A medida judicial que originou o Recurso Extraordinário 72.509 no Supremo Tribunal Federal decorre da ação ordinária de retificação de atos jurídicos cumulada com pedido de pagamento de diferença de proventos, movida por funcionários inativos no Estado do Paraná, com fundamento no artigo 122 do estatuto dos funcionários públicos civis (Lei 293, de 1949).
A modificação da Súmula 359, cujo entendimento na época pendia na aplicação da lei vigente à época da concessão da aposentadoria, a que em vigor no ato da decretação, portanto, tem fundamento na referida ação judicial.
Vamos ler relatório, voto a voto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, pois, como já dito, a Súmula tem por referência legislativa a Constituição Federal de 1946, não a em vigência, além de não estar sendo aplicada de maneira coerente.
Consta nos autos que, em primeira instância, a ação foi julgada procedente em relação a um dos autores, pois, este já havia completado 30 anos de serviço público durante a vigência do art. 122, da Lei 293, de 1.949.
Quanto aos demais autores a ação foi declarada improcedente, eis que os servidores somente completaram 30 anos de serviço quando o dispositivo, o art. 122, já estaria revogado.
Em grau de apelação a decisão foi confirmada, o que ensejou a propositura de embargos de nulidade e infringentes e, reunidas todas as Câmaras Cíveis do Tribunal de Segunda Instância, a ação foi julgada procedente para todos os autores.
A vantagem postulada pelos servidores foi deferida com fundamento no já revogado art. 122, do estatuto.
Descontente com a decisão, o Governo do Estado do Paraná propôs recurso extraordinário que, acolhido na Corte Suprema com base na LICC, o Decreto-lei 4.657, de 1957, Artigo 2º, § 1º, para nele se declarar a improcedência do pedido formulado por todos os servidores públicos.
O interessante é que já na Constituição de 1946, decorrência do Art. 141, § 2º, ninguém poderia ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
EMENTA
FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE APLICOU O ART. 122 DA LEI 293/49, DO ESTADO DO PARANÁ. APLICANDO LEI REVOGADA, NEGOU-SE VIGÊNCIA AO ART. 2º, § 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. CONHECIDO E PROVIDO O RECURSO DO ESTADO.
(RE 72509, Relator(a): Min. BILAC PINTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/1971, DJ 13-12-1971 PP-07102 EMENT VOL-00859-03 PP-00778)
(RE 72509, Relator(a): Min. BILAC PINTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/1971, DJ 13-12-1971 PP-07102 EMENT VOL-00859-03 PP-00778)
| Integra do Acórdão | http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/util/obterPaginador.asp?numero=72509&classe=RE |
E os servidores, inconformados, apresentaram embargos em recurso extraordinário, tema que será abordado na próxima postagem...
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