quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

| A FONTE, CUSTEIO E O BENEFÍCIO | PARADIGMA NO SUPREMO |


Tem que contribuir (Artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).

Havendo pagamento da contribuição por parte do servidor, a pensão por morte é devida aos beneficiários.

Recomendo a leitura da decisão monocrática proferida no AI 770646, em sua íntegra no Portal do Supremo Tribunal Federal | http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoDetalhe.asp?incidente=3780989 |.

A decisão monocrática:

Vistos.

Italo Pavan interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXV e  XXXVI, e 40 da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO – Pensão – Pedido de marido de servidora falecida – Servidora que optou pela isenção do recolhimento – Decreto n. 33.790/58 – Não houve pedido de reinscrição – Ação julgada improcedente – Recurso desprovido” (fl. 129).

Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
       A irresignação não merece prosperar.
       O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional e na prova documental dos autos. Sobre o tema o acórdão recorrido assim consignou:

Conclui-se, portanto, que os descontos não se destinam ao custeio das aposentadorias dos servidores públicos, mas ao de pensões a que têm direito os beneficiários daqueles servidores, em caso de morte.
Não havendo essa contribuição, como no caso dos autos, não há percepção de pensão, como requerido pelo apelante.” (fl. 97).

       Nesse caso, a alegada violação do dispositivo constitucional invocado seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. No sentido dessa conclusão, citem-se os seguintes precedentes:

O acórdão recorrido decidiu a lide com base na legislação infraconstitucional. Inadmissível o recurso extraordinário porquanto a ofensa à Constituição Federal, se existente, se daria de maneira reflexa. 2. Decidir de maneira diferente do que deliberado pelo tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas da causa, ante a incidência da Súmula STF 279. 3. Agravo regimental improvido” (RE nº 544.373/ES-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 7/8/09).

Por outro lado, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07).


AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).

Nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 18 de junho de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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