segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

| PENSÃO ALIMENTÍCIA POR MORTE | CONSTITUIÇÃO FEDERAL | DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA | LEGISLAÇÃO ESTADUAL |

Defendi no post | PREVIDÊNCIA SOCIAL | A PENSÃO POR MORTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL | o direito de alimentos entre ascendentes e descendentes, sendo certo que a dependência econômica da mulher é presumida, havendo que prevalecer a lei civil, que é federal, para regular as relações pertinentes à matéria.

Viola o princípio da isonomia, portanto, já que a Constituição Federal não faz distinção alguma entre os possíveis beneficiários à pensão alimentícia do servidor civil ou do segurado na previdência social, a lei estadual que exige a comprovação de invalidez para a concessão do benefício previdenciário.

Há que prevalecer o dever de proteção à família assegurado no Artigo 226, da Carta Maior,

Para ilustrar o pensamento, os Ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram nos autos do Recurso Extraordinário 385.397 AgR, de Minas Gerais, Relator Sepúlveda Pertence, Julgamento em 29/06/2007, LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 270-288, Tribunal Pleno:

EMENTA: I. Recurso extraordinário: descabimento. Ausência de prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tido por violado: incidência das Súmulas 282 e 356.
II. Pensão por morte de servidora pública estadual, ocorrida antes da EC 20/98: cônjuge varão: exigência de requisito de invalidez que afronta o princípio da isonomia.
1. Considerada a redação do artigo 40 da Constituição Federal antes da EC 20/98, em vigor na data do falecimento da servidora, que não faz remissão ao regime geral da previdência social, impossível a invocação tanto do texto do artigo 195, § 5º - exigência de fonte de custeio para a instituição de benefício -, quanto o do art. 201, V – inclusão automática do cônjuge, seja homem ou mulher, como beneficiário de pensão por morte.
2. No texto anterior à EC 20/98, a Constituição se preocupou apenas em definir a correspondência entre o valor da pensão e a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sem qualquer referência a outras questões, como, por exemplo os possíveis beneficiários da pensão por morte (Precedente: MS 21.540, Gallotti, RTJ 159/787).
3. No entanto, a lei estadual mineira, violando o princípio da igualdade do artigo 5º, I, da Constituição, exige do marido, para que perceba a pensão por morte da mulher, um requisito – o da invalidez - que, não se presume em relação à viúva, e que não foi objeto do acórdão do RE 204.193, 30.5.2001, Carlos Velloso, DJ 31.10.2002.
4. Nesse precedente, ficou evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o da dependência econômica e não, a de invalidez, razão pela qual também não pode ela ser exigida do marido. Se a condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez.
5. Agravo regimental provido, para conhecer do recurso extraordinário e negar-lhe provimento.



Nenhum comentário:

Deixe registrada sua postura sobre o tema através de um comentário