segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

| A PREVIDÊNCIA DA LEI 3.807, DE 1960 | FILHAS SOLTEIRAS | A REMUNERAÇÃO DAS DOMÉSTICAS |

Conforme consta na Constituição Federal e Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, o servidor e seus dependentes estiveram sob o comando da legislação estadual previdenciária, a Lei Complementar 180, de 04 de novembro de 1978 | O IPESP | PLANETAS DE GERAÇÃO | MINHA FILHA ESTÁ SOLTEIRA, DOUTOR |.

A geração da Emenda Constitucional número 1, de 17 de outubro de 1969:
Art. 8º. Compete à União:
(...)
XVII - legislar sôbre: 
a) cumprimento da Constituição e execução dos serviços federais;  
b) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
c) normas gerais sobre orçamento, despesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública; taxa judiciária, custas e emolumentos remuneratórios dos serviços forenses, de registro públicos e notariais; de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; de regime penitenciário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
(...)
 Parágrafo único. A competência da União não exclui a dos Estados para legislar supletivamente sôbre as matérias das alíneas c, d, e, n, q, e v do item XVII, respeitada a lei federal
(...)
Art. 27. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
(...)
Art. 101. O funcionário será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade; ou
III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço.
III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço, ressalvado o disposto no art. 165, item XX. (Redação dada pela Emenda constitucional nº 18, de 1981)

Parágrafo único. No caso do item III, o prazo é de trinta anos para as mulheres.

Art. 102. Os proventos da aposentadoria serão:
(...)
§ 1°. Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
(...)
Art. 153. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos têrmos seguintes:
(...)
§ 3º. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
(...)
 Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos têrmos da lei, visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XIII - estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido ou fundo de garantia equivalente;
(...)
XVI - previdência social nos casos de doença, velhice, invalidez e morte, seguro-desemprêgo, seguro contra acidentes do trabalho e proteção da maternidade, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado;
(...)
XX - a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1981)

Os servidores e as filhas solteiras na previdência social em conformidade com a Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960:

Art 1º. A previdência social organizada na forma desta lei, tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, prisão ou morte daqueles de quem dependiam econômicamente, bem como a prestação de serviços que visem à proteção de sua saúde e concorram para o seu bem-estar.

Art. 2º. Definem-se como beneficiários da previdência social: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)

Texto anterior

Art 2º. São beneficiários da previdência social:

I - na qualidade de "segurados", todos os que exercem emprego ou atividade remunerada no território nacional, salvo as exceções expressamente consignadas nesta Lei.
II - na qualidade de "dependentes" as pessoas assim definidas no art.11.

I - segurados: todos os que exercem emprego ou qualquer tipo de atividade remunerada, efetiva ou eventualmente, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, salvo as exceções expressamente consignadas nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)

II - dependentes: as pessoas assim definidas no art. 11.(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)

Art 3º. São excluídos do regime desta lei:

I - os servidores civis e militares da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios e do Distrito Federal, bem como os das respectivas autarquias, que estejam sujeitos a regimes próprios de previdência, salvo se forem contribuintes da Previdência Social Urbana; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 10.12.1980)

Texto anterior

I - os servidores civis e militares da União, dos Estados, Municípios e dos Territórios bem como os das respectivas autarquias, que estiverem sujeitos a regimes próprios de previdência;

II - os trabalhadores rurais, assim definidos na forma da legislação própria.(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)

Texto anterior

II - os trabalhadores rurais assim entendidos, os que cultivam a terra e os empregados domésticos, salvo, quanto a êstes, o disposto no art. 166.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o inciso I deste artigo, que tenham garantido apenas aposentadoria pelo Estado ou Município, terão regime especial de contribuição, fazendo jus, pela Previdência Social Urbana, exclusivamente aos benefícios estabelecidos na alínea " f ", do inciso I, nas alíneas " a ", " b ", e " c " do inciso II e no inciso III do artigo 22.(Redação dada pela Lei nº 6.887, de 10.12.1980)

Texto anterior

Parágrafo único - O disposto no inciso I não se aplica aos servidores civis da União, dos Estados, Municípios e Territórios, que são contribuintes de Institutos de Aposentadoria e Pensões.
(...)
Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21.11.1966)

Texto anterior

Art 11. Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:


I - a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, quando inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos, as filhas solteiras de qualquer condição, quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um anos);

II - o pai inválido e a mãe;

III - os irmãos inválidos ou menores de 18 (dezoito) e as irmãs solteiras, quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um) anos.

§ 1º. O segurado poderá designar, para fins de percepção de prestações, uma pessoa que viva sob sua dependência econômica, inclusive a filha ou irmã maior, solteira, viúva ou desquitada.

§ 2º. A pessoa designada apenas fará jus à prestação na falta dos dependentes enumerados no item I dêste artigo e se por motivo de idade, condições de saúde ou encargos domésticos, não puder angariar meios para o seu sustento.

I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)

Texto anterior

I - a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas; (Redação dada pelo Decreto-Lei 66, 21.11.1966)

Consequentemente, se de um lado, a filha solteira do servidor estava protegida pelo critério da dependência econômica através do inciso II, do Artigo 147, da Lei Complementar 180, de 04 de dezembro de 1978, de outro, as do trabalhador da iniciativa privada também estavam pelo estabelecido nos §§ 1º e 2º, Artigo 11, da Lei 3.806, de 1960, apesar do que previsto no inciso I, do mesmo dispositivo.

O critério imposto nos §§ 1º e 2º, Artigo 11, da Lei 3.806, de 1960, era o da dependência econômica que é presumida no caso da mulher

Esta é a geração filhas solteiras que não mais querem se submeter aos mandos e desmandos de ditadores. Paguem as pensões devidas, forma de indenizá-las por tudo a que foram submetidas.


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