quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

| FONTE | CUSTEIO DO BENEFÍCIO | PARADIGMAS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO |



No primeiro caso, a pensão requerida não foi custeada aos cofres previdenciários.

Entretanto, recomendo a leitura da íntegra do acórdão proferido no recurso proposto pelo pretendente à pensão por morte de servidora pública.

Da leitura, constatar-se-á que, na verdade, a resistência do IPESP em honrar com o pagamento das pensões devidamente custeadas pelos servidores decorre de problemas financeiros em seus cofres.


| Fonte | Tribunal de Justiça |

ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO COM REVISÃO 994070677960 (6527065000) Acórdão
Relator(a): José Habice

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 16/06/2008

Data de registro: 27/06/2008

Ementa: PREVIDENCIÁRIO - Pensão - Pedido de marido de servidora falecida - Servidora que optou pela isenção do recolhimento? Decreto n. 33.790/58 - Não houve pedido de reinscrição - Ação julgada improcedente - Recurso des­ provido.

No segundo caso, a pensão foi custeada integralmente pela servidora pública, o que resultou na condenação do IPESP no pagamento da pensão alimentícia requerida.

Na medida judicial em análise, reconhecido que em favor da mulher a dependência é presumida, não há que se impor que o varão demonstre estado de invalidez para receber o benefício previdenciário.

Conseqüentemente, tal qual aos viúvos, não se fale em negar a pensão por morte às filhas solteiras ou delas exigir estado de invalidez para receber o benefício, pois, a dependência econômica também será presumida.


| Fonte | Tribunal de Justiça |

Relator(a): Alves Bevilacqua

Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público

Data de registro: 01/08/2005

Ementa: Previdência social - IPESP - Pretensão formulada por ex-marido, de pensão previdenciária, pelo falecimento de sua ex-esposa, ao argumento de ter convivido com ela, em união estável, após separação judicial - Possibilidade - Sociedade de fato suficientemente comprovada nos autos - Vedação do benefício ao companheiro (homem) contida no art. 147, IV, da Lei Complementar n* 180/78 que não subsiste
Ementa: Previdência social - IPESP - Pretensão formulada por ex-marido, de pensão previdenciária, pelo falecimento de sua ex-esposa, ao argumento de ter convivido com ela, em união estável, após separação judicial - Possibilidade - Sociedade de fato suficientemente comprovada nos autos - Vedação do benefício ao companheiro (homem) contida no art. 147, IV, da Lei Complementar n* 180/78 que não subsiste face à nova ordem constitucional - Arts. 5o, I; 201, V e 226, § 5°, da Carta Magna - Recurso provido.

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