terça-feira, 14 de dezembro de 2010

| PINEL NÚMERO 03, DE 2010 | VAMOS EMENDAR DE NOVO | ARTIGO 22 |

O pãozinho de hoje...

Minha querida professora Isabel, quem me ensinou o a, b, c, d, e, ... afirmava que tenderia aos versos.

De Cecília Bueno Amoroso Reis, Onde está o patinho?

Resumidamente, já mencionei no post | EXTRA! EXTRA! | NOVO C PC | HOJE TEM DISCUSSÃO | ESTADO PODERÁ | MUNICÍPIO NÃO PODE | a nulidade absoluta do processo executivo baseado em processo administrativo que tramita com regras impostas em lei municipal e estadual.

Assim, JUSTIFICADO o motivo,...

| Proposta do Isto Não É Legal |

| EMENDA CONSTITUCIONAL |

| Pinel número 03, de 14 de dezembro de 2010 |


Dá nova redação ao parágrafo único, do Artigo 22, da Constituição Federal.


Artigo 1º. Que o parágrafo único, do Artigo 22, da Constituição Federal passará a vigorar com a nova redação:

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados e Municípios a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. (NR)

Artigo 2º. A Pinel número 03, de 14 de dezembro de 2010, entrará em vigor na data de sua publicação.

Está vendo?

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(...)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Não basta ter competência legislativa para definir regras de matéria tributária (Artigo 24, inciso I, CF), tem que ter autorização para tratar das normas processuais.

É simples preparar um projeto de emenda à Constituição.

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