segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

| A CLT É INCONSTITUCIONAL | PROCESSO TRABALHISTA É NULO |

Quem está atento ao Artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, reconhece que a Consolidação das Leis do Trabalho, não foi recepcionada pelo novo ordenamento jurídico constitucional.

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.

Portanto, nada obstante os direitos trabalhistas assegurados através do Artigo 7º, na verdade, o processo trabalhista é totalmente nulo (Artigo 5º, inciso LIV e LV, Artigos 22 e 24, todos da CF), pois, decorre de regras instituídas através de um Decreto, o de número 5.452, de 1943, de autoria de Getúlio Vargas com base eventualmente no Artigo 180, da Constituição Federal em vigor na data da publicação do decreto.

 A Constituição em vigor, não é mais a de 1937:

Art 180 - Enquanto não se reunir o Parlamento nacional, o Presidente da República terá o poder de expedir decretos-leis sobre todas as matérias da competência legislativa da União.

É o que decorre da inércia dos membros do Congresso Nacional, embora pagos com o dinheiro público.

De qualquer forma, os reclamados poderão invocar a nulidade processual, pois, o processo não tramitou sob a regência da Lei 5.869, de 1973, cujos prazos e procedimentos são completamente distintos aos que se fazem presentes no Decreto 5.452, de 1943.

Boa sorte.

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