Mencionei em post específico as irregularidades das Emendas números 20, de 19981, número 41, de 2003 2 e número 47, de 2005 3.
Noticiei o pensamento pertinente à ausência de lei complementar federal estabelecendo regras gerais sobre seguridade e previdência social 4.
Vejamos a Constituição em sua redação original:
Art. 40. O servidor será aposentado:
(...)
§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
(...)
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
A pensão por morte deve ser regulada através de lei complementar (Artigos 22, inciso XXIII, parágrafo único, Artigo 24, inciso XII, parágrafos, 169), lei não existente, razão pela qual, defendo as regras pertinentes ao direito de alimentos, a necessidade deles (pensão alimentícia devida pelo alimentante ao alimentado).
O Artigo 201, em sua redação original:
Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
(...)
V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202.
(...)
§ 2º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
(...)
§ 5º - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
(...)
§ 6º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
O Artigo 202, em sua redação original, pois, como defendido, a emenda que o modificou não é constitucional:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
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