domingo, 5 de dezembro de 2010

| PREVIDÊNCIA SOCIAL | A PENSÃO POR MORTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL |

Mencionei em post específico as irregularidades das Emendas números 20, de 19981, número 41, de 2003 2 e número 47, de 2005 3.

 

Noticiei o pensamento pertinente à ausência de lei complementar federal estabelecendo regras gerais sobre seguridade e previdência social 4.

 

Vejamos a Constituição em sua redação original:

 

Art. 40. O servidor será aposentado:

(...)

§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

(...)

§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.


 

A pensão por morte deve ser regulada através de lei complementar (Artigos 22, inciso XXIII, parágrafo único, Artigo 24, inciso XII, parágrafos, 169), lei não existente, razão pela qual, defendo as regras pertinentes ao direito de alimentos, a necessidade deles (pensão alimentícia devida pelo alimentante ao alimentado).

 

O Artigo 201, em sua redação original:


Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
(...)
V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202.
(...)
§ 2º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
(...)
§ 5º - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
(...)
§ 6º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.


O Artigo 202, em sua redação original, pois, como defendido, a emenda que o modificou não é constitucional:



Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:

I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;

II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;

III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.

§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.

§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

 

Portanto, a Constituição Federal, estabelece que será a lei complementar federal 5 e 6 quem ditará as regras gerais da pensão por morte, mas, assegura a proteção à família e o recebimento dos alimentos por parte dos dependentes dos segurados da previdência social, como um todo.

 

Cuide para que o Artigo 195,  § 5º, seja respeitado: Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (Lei 4.832, de 1958, Artigos 7º e 11).


Incrível que em tempos de pagamento de pensão alimentícia decorrente de reconhecimento de união estável entre homosexuais, as filhas solteiras dependentes presumidamente, excluídas por projetos de lei irregulares e de autoria dos Chefes do Poder Executivo, estão passando fome e na miséria.

 

Entretanto, as pensões alimentícias foram quitadas aos cofres previdenciários.


E a Constituição Federal, Artigo 226, assegurou a proteção à família...

 

| Recomendo a leitura |

 

1. | A EM 20, DE 1998, NÃO É CONSTITUCIONAL |

2. | A COMPETÊNCIA É PRIVATIVA E INDELEGÁVEL | VÍCIO NO PROCESSO DA EM 41, DE 2003 |

3. | PRINCÍPIO DA IGUALDADE LEGISLATIVA | VÍCIOS NO PROCESSO DA EM 47, DE 2005 |

4. | A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL DA SEGURIDADE SOCIAL |

5. | LEI 8.213, DE 1991 | INCONSTITUCIONAL | PROCESSO LEGISLATIVO |

6. | PROCESSO LEGISLATIVO | UM DOS VÍCIOS DA LEI DA PREVIDÊNCIA SOCIAL | LEI 8.212, DE 1991 |

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