quinta-feira, 4 de novembro de 2010

| PROCESSO LEGISLATIVO | UM DOS VÍCIOS DA LEI DA PREVIDÊNCIA SOCIAL | LEI 8.212, DE 1991 |


Para quem examina a norma, antes de se curvar a ela, pois, certo que a lei não é perfeita, verificar a regularidade do processo legislativo é imprescindível.

O processo legislativo não foi criado à toa na Carta Constitucional.
Conseqüentemente, leia com atenção a Constituição Federal, Artigo 22, inciso XXIII, parágrafo único:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

XXIII - seguridade social;

(...)

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

E quem representa a União Federal, considerando-se o que a Carta Constitucional estabelece em seu Artigo 2º?
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
(...)
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
Um pouco mais adiante:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
(...)
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
(...)
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
II - dos trabalhadores;
E o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.
§ 1º - Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, "c", revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.

(...)
§ 3º - Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.
§ 4º - As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição.
§ 5º - Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º.
§ 6º - Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, "b", não se aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I, "a" e "b", e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.
(...)
Art. 56. Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuição de que trata o Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo Decreto-Lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983, pelo Decreto nº 91.236, de 8 de maio de 1985, e pela Lei nº 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos assumidos com programas e projetos em andamento.
Este o cenário constitucional para a elaboração de uma lei complementar regendo a seguridade social. Uma lei de competência exclusiva da União Federal e, portanto, de iniciativa do poder que a representa, o Legislativo (Artigo 2º).

Lei complementar, pois, a Previdência Social não pode ser regulada por diversas leis ditando uma regra aqui em lei ordinária,  outra ali, em lei complementar, ... (Súmula Vinculante 08, do STF).

Não, a lei complementar regendo a seguridade social só poder ser uma (CF, Artigo 59 e Lei Complementar 95, de 1998).

A Lei Ordinária 8.212, de 1991, não é passível de exigibilidade.

Primeiro, por não ser complementar contendo todas as regras estabelecidas na Carta Constitucional. Segundo, por ser de iniciativa de quem não tinha competência para desencadear o processo legislativo em respeito à matéria, do Chefe do Poder Executivo.

| Fonte Senado Federal |


PODER LEGISLATIVO
Título 
LEI 8212  de 24/07/1991
Data 
24/07/1991
Ementa 
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL, INSTITUI PLANO DE CUSTEIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicação 
DOFC PUB 01 30/08/1991 018093 1 Diário Oficial da União
Observação 
AUTOR: EXECUTIVO FEDERAL - PLC 34 DE 1991.

| Não é com alegria que afirmo | A Lei Ordinária 8.212, de 1991, padece totalmente de constitucionalidade |

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