quarta-feira, 24 de novembro de 2010

| IPTU EM SÃO PAULO | A PROGRESSIVIDADE | INCONSTITUCIONALIDADE |


Enquanto não for editada a norma do Artigo 146, da Constituição Federal, não se fale em imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo (CTN, Artigos 32 a 34, 110 e 112).

Ao pensar em tributo progressivo, atente às limitações constitucionais do poder de tributar (Artigos 150 a 152). Parece que o instituto da progressividade é inaplicável.

Entretanto, indiscutível que o  imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo é uma regra não definida e introduzida através da Constituição Federal de 1988, conceito que não é tratado na Lei Ordinária Federal 5.172, de 1966, Artigos 32 a 34.

Quando houver, portanto, de definir o conceito não existente na Lei Ordinária Federal 5.172, de 1966, mediante lei complementar federal, a União não poderá instituir imposto confiscatório, nada obstante possa instituir o que chama de progressividade do imposto se a propriedade não atender a sua função social.

Portanto, a função social da propriedade também haverá de estar definida na regra geral, pois, apenas os Municípios com mais de vinte mil habitantes estarão obrigados a instituir o plano diretor da cidade.

Os Municípios, então,  executarão a norma complementar federal (Artigo 182, caput), lei que estabelecerá regras gerais (Artigo 146), cuidando de definir a função social da propriedade, o imposto progressivo e de não instituir tributo confiscatório, pois, a Carta Constitucional assegura, dentre outros princípios, o direito de propriedade e a desapropriação mediante justa e prévia indenização  (Artigo 150, inciso IV).

A Lei Ordinária Municipal 15.234, de 2010, bem como seu Decreto 51.920, de 2010, padecem integralmente de constitucionalidade, tal qual a Lei Ordinária Federal 10.257, de 2001, em especial o seu Artigo 7º. Primeiro,  por não ser complementar e, por fim, por motivos evidentemente políticos,  ao delegar competência que é privativa da União Federal ao ente Municipal.

DISPOSITIVOS VIOLADOS:

Constituição Federal, Artigos 2º, 5º, caput, incisos II, XXII, XXIII, XXIV, XXVI, 6º, 22, incisos I e II, parágrafo único, 24, inciso I, §§ 1º a 4º, 146, 150 a 152, 156, 170, inciso III e 182.

Observe a contradição existente entre os Artigos 22, caput, 24, caput, e 156, da Constituição Federal, pois, embora o Município tenha competência para instituir tributos, não tem para legislar sobre direito tributário (CTN, Artigos 110 e 112).

Se o Município não pode legislar sobre direito tributário (Artigo 24, inciso I), não poderá instituir tributo algum.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

Aos que defendem a recepção da Lei Ordinária Federal 5.172, de 1966, pelo novo ordenamento jurídico constitucional:

Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
(...)
Art. 5º. Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
(...)
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
(...)
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.


Os Municípios, então, não podem instituir tributos.

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