Pensando em tentativa de aumento do IPTU, passei a analisar a legislação municipal do Município, relativa ao projeto de lei 88, de 2010, de autoria do Chefe do Executivo Municipal.
Como preliminar, pois o assunto será motivo de outros posts futuros, o titulado Código Tributário do Município de Itanhaém, a Lei Complementar 25, de 1998, de autoria do Poder Executivo, em que se baseia a cobrança dos tributos municipais, em especial, o IPTU, não é constitucional, pois, viola os dispositivos constitucionais que adiante serão transcritos.
Uma regra suprema que grita aos olhos.
A Carta Constitucional de 1988:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
(...)
XI - procedimentos em matéria processual;
(...)
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
(...)
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
E a Constituição do Estado de São Paulo não pode atribuir competência legislativa a um de seus Municípios, limitando-se a:
ARTIGO 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
- Artigos 1º, 18 e
O IPTU, baseado na LC 25, de 1998, não é constitucional, mas, o paguei no exercício passado antecipada e integralmente. Pretendo quitá-lo no próximo exercício se fixado em patamares suportáveis, pois, acima das prioridades orçamentárias do Município, estarão as minhas, as estabelecidas no Artigo 6º, da Constituição Federal:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Acrescente-se ao artigo em destaque, a alimentação.
Como disse no post | QUEREM AUMENTAR O IPTU EM ITANHAÉM | ENCHENTE, MORCEGOS, CORUJAS, CAVALOS, LAGARTO TERUYO, COBRAS E GAMBÁ | estou aguardando pelo serviço público que deve ser disponibilizado através da chamada 193.
Os munícipes de Itanhaém bem o sabem que os funcionários públicos do Corpo de Bombeiros, a todo ano, cobram uma contribuição social em conjunto ao IPTU que é exigido pela Municipalidade.
Sobre a revolta da população que se insurgiu contra a tentativa de aumento do tributo, leia a notícia | http://camaraitanhaem.sp.gov.br/noticia.php?id=29 |
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