terça-feira, 30 de novembro de 2010

| PINEL NÚMERO 1, DE 2010 | PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO | ARTIGO 24 |

Já mencionei no post | IPTU EM SÃO PAULO | A PROGRESSIVIDADE | INCONSTITUCIONALIDADE | a contradição existente entre os Artigos 24 e 156, da Constituição Federal.

 

Se os Municípios não podem legislar sobre direito tributário, obviamente, estarão impedidos de exercitar a competência legislativa atribuída através do Artigo 156.

Embora não seja a lei complementar imposta através do Artigo 146, o certo é que o CTN determina que o intérprete da legislação tributária adote posição mais favorável ao contribuinte (Lei 5.172, de 1966, Artigos 110 a 112).

Da mesma forma, a aplicação da analogia não resultará na exigência de tributo não previsto na lei tributária, lei esta que o Município é impedido de criar (Lei 5.172, de 1966, Artigo 108).

Então, a posição mais favorável ao contribuinte é o entendimento de que os Municípios não podem instituir tributos por falta de atribuição de competência legislativa no Artigo 24, da Constituição Federal.

Assim, JUSTIFICADOS os motivos, ...

| Proposta do Isto Não É Legal |

| EMENDA CONSTITUCIONAL |

| Pinel número 01, de 30 de novembro de 2010 |


Dá nova redação ao Artigo 24, da Constituição Federal.


Artigo 1º. Que o caput do Artigo 24 da Constituição Federal passará a vigorar com a nova redação:

Artigo 24. Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios legislar concorrentemente sobre: "(NR)

Artigo 2º. Que os § 2º, § 3º e § 4º do Artigo 24 da Constituição Federal passarão a vigorar com a nova redação:

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ¨(NR)
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. ¨(NR)
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual e municipal, no que lhe for contrário. ¨(NR)
Artigo 3º. A Pinel número 01, 30 de novembro de 2010, entrará em vigor na data de sua publicação.

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