Consta no Senado Federal que a Emenda Constitucional 20, de 1998, que introduziu modificações ao Artigo 195, da Constituição Federal é um projeto de autoria do Poder Executivo, a PEC 33, de 1995.
Já na Câmara dos Deputados, a PEC levou o número 21, de 1995.
A indicação em relação à autoria é impessoal, não o poderia.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;
Considerando que a Constituição estabelece que a proposta de emenda deve ser, obrigatoriamente, do Presidente da República, não de seus auxiliares, a emenda se torna inconstitucional.
Constata-se, também, através da MSC 306, de 1995, publicada no Diário do Congresso Nacional, que a PEC 21, de 1995, na realidade, não é proposta de autoria do Presidente da República, mas, dos Ministros da Previdência e Assistência Social, da Justiça, da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, da Administração Federal e Reforma do Estado, da Educação e do Desporto.
A indicação pertinente à autoria em ambas as Casas do Congresso Nacional, o Poder Executivo, nos remete à leitura da Constituição:
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Indiscutível que o inciso II, do Artigo 60, não foi observado, pois, o dispositivo constitucional determina que a proposta decorra do Presidente da República, não do Poder Executivo, em conformidade ao Artigo 76.
Ademais, por força da CF, Artigos 2º, 22, 24 e 44, fosse de autoria do Chefe do Poder Executivo, na verdade, o Presidente da República não pode apresentar proposta de emenda constitucional sobre a matéria, seguridade social.
A matéria é de competência legislativa privativa da União Federal (Artigo 22, inciso XXIII), havendo de ser desencadeada pelos membros do Congresso Nacional (Artigos 44, 48, Artigo 60, inciso I e 61).
Portanto, a proposta, PEC 33, de 1995, no Senado Federal ou a PEC 21, de 1995, na Câmara dos Deputados, não obedeceu ao que estabelecido nos incisos I e II, do Artigo 60, da Carta Magna.
A EM 20, de 1998, portanto, não é constitucional.
| Fonte dos Projetos |
| Câmara dos Deputados | http://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/legislacao |
| Senado Federal | http://www6.senado.gov.br/sicon/index.jsp?action=LegislacaoTextual |
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