sábado, 13 de novembro de 2010

| A BASE-DE-CÁLCULO ADOTADA PARA COBRANÇA DO IPTU NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE TRIBUTADA |



O IPTU é tema para um livro.

LEIA COM ATENÇÃO.

O Artigo 16, do CTN, ensinou que imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Uma situação tem de efetivamente ocorrer, o fato gerador do tributo tem de se aperfeiçoar.

No seu Artigo 32, o CTN, afirmou que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física.

Sempre afirmando que a Lei Ordinária Federal 5.172, de 1966, não mais vigora em nosso ordenamento jurídico, o certo é que ao conceituarmos a base-de-cálculo eleita, seremos unânimes em admitir que não se enquadra à cobrança do IPTU.

Se o tributo tem por fato gerador a propriedade, não se admita base-de-cálculo que representará a venda do bem imóvel, o seu valor venal:

Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

O Bis is idem, ITBI e IPTU.

Além de prescindir de lei complementar (Artigos 146 e 150), o IPTU cobrado pelos Municípios não é constitucional, pois, a base-de-cálculo do imposto não se enquadra na hipótese tributada através do Artigo 32.

O fato gerador do IPTU é a propriedade, não a sua venda que é base-de-cálculo decorrente de fato gerador do imposto titulado por  ITBI.

O proprietário está vendendo seu bem imóvel todo o mês?

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