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sexta-feira, 23 de março de 2018

Com que roupa ir no INSS?




O que está certinho (rsrsrsrs).

Muito interessante esta abordagem.























88 Ra Rádio (226)

terça-feira, 12 de julho de 2011

Liminar suspende decisão sobre deduções de benefício do INSS

Y
Recomendo a leitura do post | INSS | SALÁRIO DO TRABALHADOR NÃO É FONTE OU BASE-DE-CÁLCULO | INCONSTITUCIONALIDADE |.

Depois leia as notícias divulgadas no Supremo Tribunal Federal:

Liminar suspende decisão sobre deduções de benefício do INSS

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, suspendeu, por meio de liminar, os efeitos de acórdão (decisão colegiada) proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que determinou que, na análise do requisito da miserabilidade econômica para requerimento de benefícios assistenciais continuados, fosse considerada, além da renda, a dedução dos gastos relacionados diretamente ao deficiente ou idoso.

A decisão foi tomada pelo ministro na Ação Cautelar (AC) 2920, proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão do TRF-4. Na ação, o instituto requer a suspensão dos efeitos da decisão da corte federal até que o Supremo analise o mérito da questão no Recurso Extraordinário (RE) 645348, também interposto pelo INSS. Este recurso aborda tema semelhante ao versado no RE 567985, ainda pendente de julgamento, que tem como relator o ministro Marco Aurélio e ao qual a Suprema Corte reconheceu repercussão geral*.

Carência de recursos

O TRF-4 decidiu que, no cumprimento do requisito da miserabilidade, previsto no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), o INSS deve deduzir do cálculo as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada. De acordo com o dispositivo mencionado, “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo”.

Ainda em sua decisão, o TRF-4 estabeleceu prazo de 180 dias, a partir de janeiro do ano passado, para cumprimento de sua decisão, fixando multa diária de R$ 50,00 para cada caso de descumprimento.

O Instituto, em contraposição ao entendimento do TRF, sustenta que a LOAS prevê a renda como critério único para confirmar a incapacidade para prover deficiente ou idoso. E observa que a multa imposta pelo tribunal resultará, a cada 11 dias, em valor superior a um mês de pagamento do próprio benefício. Além disso, alerta para o risco de lesão grave e de impossível reparação, se houver o deferimento de milhares de benefícios idênticos. Isso porque, conforme assinala, jurisprudência firmada entende que as verbas alimentares recebidas de boa-fé são irrepetíveis, ou seja, não são devolvidas por quem as recebeu.

Ainda conforme o INSS, estudo sobre o impacto da decisão que ele busca suspender já teria chegado a um valor, até fevereiro deste ano, de R$ 38,514 milhões. 

Contra a decisão do TRF, o INSS interpôs, também, além do RE no Supremo, recurso especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que lhe deu parcial provimento, apenas para excluir do cômputo da renda mensal per capita familiar o benefício assistencial de que trata o artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), mantendo, no mais, a decisão do TRF.

Argumentos

Para o INSS, além de contrariar o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93, a decisão do TRF ofende, também, o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 (que prevê o pagamento de um salário mínimo ao deficiente ou idoso incapaz de prover sua subsistência).

No entender do instituto, a decisão impugnada implica que, na análise do requerimento de benefícios assistenciais, deva ser observada, juntamente com o critério de um quarto do salário-mínimo per capita, a dedução dos gastos comprovados e relacionados diretamente ao próprio deficiente ou idoso, como medicamentos, alimentação especial, tratamento médico e psicológico, entre outros.

Assim, segundo o INSS, além de introduzir deduções não previstas em lei, a decisão contraria, também, entendimento firmado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucional (ADI) 1232. Isto porque, embora não considere inconstitucional a lei, “cria outro critério para aferir a insuficiência de recursos do núcleo familiar, qual seja, o de excluir da renda familiar os gastos com transportes e medicamentos".

Liminar

Ao conceder a liminar, o ministro Cezar Peluso observou que, “neste juízo prévio e sumário, o acórdão recorrido parece, deveras, ter contrariado o artigo 203, V, da Constituição Federal, no que diz quanto à possibilidade, ou não, de comprovação de miserabilidade do idoso, para fins de percepção do benefício de assistência continuada a que alude o referido dispositivo, por outro meio além do previsto no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera incapaz de prover a manutenção do idoso a família cuja renda mensal per capital seja inferior a um quarto do salário mínimo”.

O ministro levou, também, em consideração o possível impacto que pode ser causado pelo valor da multa arbitrada pelo TRF para descumprimento de sua decisão. A ação ainda será analisada em seu mérito pela Suprema Corte.

*A repercussão geral é um instituto, previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC) que permite ao Supremo julgar apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Assim, quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de justiça e os regionais federais deverão aguardar a decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.

terça-feira, 14 de junho de 2011

Noticias do Supremo e o Crime impossível: apropriação indébita de contribuição previdenciária.


Y
Recomendo a leitura do pos

| INSS | SALÁRIO DO TRABALHADOR NÃO É FONTE OU BASE-DE-CÁLCULO | INCONSTITUCIONALIDADE |


e a atenção para com o que dispõe o Código Penal, Artigos 13, 17, 107, inciso IV (Súmula 08, STF), considerando-se também que a lei penal é um decreto (Artigo 5o, inciso II, CF).

Este é o típico crime impossível, em se considerando a inexistência de lei complementar autorizando a constituição de crédito previdenciário incidente sobre salário do trabalhador ou elegendo a verba salarial o fato gerador e a base-de-cálculo da contribuição previdenciária.

Assim, se o empresário descontou determinado percentual do que titulam por contribuição previdenciária referente a salário do trabalhador e não recolheu aos cofres previdenciários, não cometeu crime nenhum, mas, apenas deixou de pagar a verba salarial, propriamente dita.

Apesar da Constituição Federal prever que retenção salarial seria um crime, não houve regulamentação do delito até à atualidade por parte do Congresso Nacional que deixou a ¨lei penal¨ se perpetuar no tempo como um decreto.

Notícias do Supremo Tribunal Federal

HC visa impedir prisão de condenado por não repassar contribuição previdenciária


Alegando iminência de ser preso, M.C.F. impetrou Habeas Corpus (HC 108901) no Supremo Tribunal Federal (STF) para impedir o trânsito em julgado de sua sentença condenatória. Ele foi condenado a dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão por deixar de repassar contribuições previdenciárias quando atuou como sócio-gerente de empresa sediada em Garulhos (SP). A apropriação indébita das contribuições previdenciárias teria ocorrido entre setembro de 1997 e abril de 2000.

Segundo a defesa, foi apresentado recurso especial (REsp) para o STJ contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, que reduziu a pena originalmente imposta ao condenado, que era de cinco anos. O STJ considerou que o recurso foi apresentado fora do prazo legal e, por isso, determinou que fosse arquivado. Com o arquivamento no STJ, o próximo passo é o trânsito em julgado da condenação.

A defesa aponta “manifesta e irremissível impropriedade jurídica” na decisão do STJ . Afirma que o recurso foi apresentado no tempo legal correto, ou seja, 15 dias da data em que o prazo começou a contar.

De acordo com a defesa, a decisão do TRF-3 foi publicada no dia 28 de outubro de 2010. No dia seguinte, não houve expediente no Tribunal em comemoração ao dia do servidor público. Nos dias 1º e 2 de novembro, também não houve expediente em razão do feriado de “Finados”. Assim, afirma a defesa, a contagem do prazo se iniciou no dia 3 de novembro de 2010 e terminou no dia 17 de novembro de 2010, data em que o recurso foi interposto.

Ao defender a concessão da liminar, os advogados apontam a iminência do início do feriado forense de julho, alegando que é “acentuada a probabilidade de que, nesse entretempo, seja o (condenado), por força do trânsito em julgado da condenação decorrente da juridicamente inconsistente decisão ora guerreada, compelido a iniciar o cumprimento da pena imposta”. No mérito, a defesa requer a concessão do habeas corpus para que o STJ retome o curso do Respe.

A relatora é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

sábado, 11 de junho de 2011

Rita Lee briga com o INSS e obtém isenção de custas!


Yeaaaaaaah!

Está no DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior, 31/03/2011, Página 1437.

Processo 097.01.2010.001819-4/000000-000 - nº ordem 994/2010 - Procedimento Sumário - RITA LEE NUNES FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - - Fls. 35 - Vistos. Defiro os benefícios da ISENÇÃO DE CUSTAS ao (a) autor (a). Designo audiência de conciliação para o dia 20/07/pf., 15:40 horas. (art. 277, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº. 9.245/95). Cite (m) o (s) réu (s) para comparecer (m) à audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando ciente que, não comparecendo ou comparecendo e não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, saldo se o contrário resultar da prova dos autos (art. 277, § 2º, do CPC). Na oportunidade, não havendo conciliação, serão ouvidas as testemunhas arroladas, já em instrução e julgamento. Intime (m) se as testemunhas já arroladas pelo autor (a). As que o réu vier a arrolar tempestivamente (art. 407 do CPC) comparecerão à audiência independentemente de intimação, salvo se, ao menos 05 dias antes da data da audiência for requerida a intimação pessoal ou a expedição de carta precatória. Convoquem-se as partes para a audiência, cientificando-se de todas as advertências deste despacho. O Sr. Meirinho deverá constatar se o (a) requerente reside no endereço, em caso negativo, se já residiu. Int.

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Juizado Especial Cível. Tutela deferida. Estado e Município devem fornecer medicamentos.


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Diário da Justiça Eletrônico, Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior, 06/06/2011, Página 45.

Processo 003.01.2011.002254-0/000000-000 - nº ordem 51/2011 - Condenação ao Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - MARIA HELENA BARBOZA INACIO X DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS - Fls. 24 - Trata-se de pedido de tutela antecipada em ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA HELENA BARBOZA INACIO em face do ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE AGUAÍ. Relata a autora ser portadora de enfermidade diagnosticada como HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTEMICA CLASSE II, encontrando-se em tratamento de saúde, razão pela qual necessita dos medicamentos pleiteados na inicial, bem como em documentos de fls. 19/21. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. De rigor o deferimento da tutela, na medida em que presentes se fazem os requisitos a tanto necessários. Com efeito, há prova inequívoca de que a autora é portadora da patologia indicada no atestado médico de fls.23, cujo tratamento impõe o uso dos medicamentos lá prescritos. Neste passo, a Constituição Federal de 1988, estabelece, no seu art. 196, que a saúde é dever do Estado e direito de todos, sendo certo que a redução do risco de doenças é uma de suas mais importantes bases. Evidente é o receio de dano irreparável, tendo em vista a essencialidade do direito que se busca tutelar, corolário do direito à vida e à dignidade da pessoa humana. Isto posto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela pleiteada, a fim de determinar que o ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE AGUAÍ forneçam à autora no prazo de 72 horas e, depois, mensalmente, os medicamentos discriminados às fls.19/21, ficando a critério da parte ré a escolha da marca dos aludidos remédios, desde que contenham o mesmo princípio ativo. Como medida de apoio ao fiel cumprimento da ordem, com fulcro no quanto disposto no artigo 461, parágrafos 3º e 5º, do Código de Processo Civil, fixo multa diária no valor de R$ 350,00, na hipótese de descumprimento dessa ordem judicial. Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, em louvor da informalidade, da celeridade e da simplicidade do processo, excepcionalmente deixo de designar audiência de tentativa de conciliação e determino que se expeça mandado de citação, com urgência, para apresentação de contestação no prazo de trinta (30) dias, contados da citação. (Comunicado nº 98/2010 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais. Int.

terça-feira, 24 de maio de 2011

INSS recorre de decisão que concede auxílio-doença liminarmente. Hipertensão Arterial

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Está no Diário Oficial da União, 23/05/2011, Caderno TRF 1a Região, Edição 96, Página 116.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0039840-03.2010.4.01.0000/MG

RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra a decisão em que o Juízo de origem concedeu a tutela antecipada para determinar o restabelecimento de auxílio-doença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e nomeou como perito judicial o mesmo médico que atestou um dos relatórios apresentados pela parte autora. Relatados. Decido. Parecem-me relevantes, em parte, os argumentos contidos nas razões recursais. A concessão de benefício previdenciário, por meio de sentença, não prescinde da prévia instrução probatória. Ocorre que a mesma restrição não se aplica à implantação de tal benefício em sede de antecipação de tutela, provimento para o qual outros elementos de convicção podem ser suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito invocado e o perigo de seu perecimento pelo decurso do tempo. Na espécie, o Juízo de origem fora expresso em fundamentar a decisão agravada no precário estado de saúde da Autora¯ nascida em 10/6/1940, portadora de hipertensão arterial e "osteoartrose com coxartrose bilateral". Tal o contexto, o direito invocado pela parte autora, além de se apresentar plausível, estava mesmo suscetível ¯ dado o seu caráter alimentar ¯ de sofrer lesão grave e de difícil reparação, circunstâncias pelas quais, evidenciado o perigo da demora inverso, reputo cabível o deferimento da tutela em análise. Quanto à cominação da multa, está pacificado o entendimento no sentido de se admitir a fixação de multa como meio coercitivo para obter cumprimento de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública. Nesse sentido, entre muitos, os seguintes precedentes: REsp-987.280, Ministro Luiz Fux, DJ de 20.5.2009; AgRg no REsp-951.072, Ministro Og Fernandes, DJ de 30.3.2009. De outra parte, ao se admitir a possibilidade de fixação da multa, o foco da discussão entre as partes deve, naturalmente, deslocar-se para a verificação da razoabilidade do prazo e para a proporcionalidade da multa, muito embora seja dado aos juízes, na execução, rever o seu valor, nos termos do art. 461, § 6 o, do Código de Processo Civil. À vista destes fundamentos e considerando que os privilégios da Fazenda Pública, por se caracterizarem em exceções, devem decorrer de expressa previsão legal, que no caso não há, revejo o entendimento que vinha adotando para admitir a fixação de multa contra a Autarquia previdenciária no caso de descumprimento de prazo razoável para implantação de benefício previdenciário. A decisão agravada merece reparo apenas no que toca à nomeação do perito judicial, pois entendo que o mesmo médico que atestou a incapacidade da Autora não pode atuar como perito judicial, dado o óbvio comprometimento de sua imparcialidade. Em face do exposto, defiro, em parte, o pedido de efeito suspensivo para determinar seja nomeado médico perito distinto daqueles que assinaram os laudos particulares da Autora. Oficie-se ao Juízo de origem (art. 527, III do CPC). Intime-se a Agravada (Terezinha Vicente da Silva) para apresentar resposta (CPC, art. 527, V). Publique-se. Intime-se. Brasília, 9 de maio de 2011. JUIZ MARCOS AUGUSTO DE SOUSA.


sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

| INSS E IPESP | PENSÃO POR MORTE | DIREITO DE ALIMENTOS | DEPENDENTES OBRIGATÓRIOS |




Vamos ler a Constituição Federal mais uma vez:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(...)
XXIII - seguridade social;
(...)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
(...)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...)
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Para analisar em que consiste o conjunto amplo da matéria seguridade social, basta ler os Artigos 194 e 195 (seguridade social), Artigos 196 a 200 (saúde), Artigos 201 a 202 (previdência social) e Artigos 203 a 204 (assistência social).

A União será representada pelos integrantes do Congresso Nacional, os Estados através dos deputados da Assembléia Legislativa.

Nada obstante, temos então a norma constitucional, em sua redação original, que nos leva obrigatoriamente às regras gerais de natureza civil, que legislação previdenciária alguma poderá suplantar:

Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
(...)
V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202.

Indiscutível que foi a Lei 3.071, de 1916, na Parte Especial, que tratou das regras gerais pertinentes à DEPENDÊNCIA (Art. 399) e ao DIREITO DE ALIMENTOS a que todos (Arts. 330 a 331), servidores públicos ou não, estiveram sujeitos:

Art. 231. São deveres de ambos os cônjuges:
(...)
III. mútua assistência;
IV. sustento, guarda e educação dos filhos.
(...)
Art. 330.  São parentes, em linha reta, as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 331.  São parentes, em linha colateral, ou transversal, até o sexto grau, as pessoas que provêm de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
(...)
Art. 352.  Os filhos legitimados são, em tudo, equiparados aos legítimos.
Art. 396.  De acordo com o prescrito neste Capítulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir.
Art. 397.  O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 398.  Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem da sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos, como unilaterais.
Art. 399.  São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Parágrafo único. No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas.
Art. 400.  Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 401.  Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou agravação do encargo.
Art. 402.  A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor.
Art. 403.  A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentado, ou dar-lhe em casa hospedagem e sustento.
Parágrafo único.  Compete, porém, ao juiz, se as circunstâncias exigirem, fixar a maneira da prestação devida.
Art. 404.  Pode-se deixar de exercer, mas não se pode renunciar o direito a alimentos.
Art. 405.  O casamento, embora nulo, e a filiação espúria, provada quer por sentença irrecorrível, não provocada pelo filho, quer por confissão, ou declaração escrita do pai, fazem certa a paternidade, somente para o efeito da prestação de alimentos.

Como se vê, o direito à pensão alimentícia, sob a égide da Lei 3.071, de 1916, não se limitou à menoridade ou incapacidade civil, mas, ao que descrito no Artigo 399, exigido o parentesco.

Já a Lei 10.406, de 2002, substituindo a Lei 3.071, de 1916, na Parte Especial, renovou o critério da DEPENDÊNCIA E DA NECESSIDADE (Art. 1.694) para exercício do DIREITO DE ALIMENTOS (Art. 1.695) a que todos, servidores públicos ou não, estão sujeitos, da seguinte forma:

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
(...)
III. mútua assistência;
IV. sustento, guarda e educação dos filhos.
(...)
Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o. Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
(...)
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o. Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.
Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.
Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.
Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.
Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.

Quando o assunto é alimentos, alguns defendem a tese da pensão por morte temporária, defendo a tese da dependência ou necessidade que gera o direito ao pensionamento (CF, Artigo 201, inciso V).

Defendo, também, que o Governador do Estado de São Paulo, tempo algum, não pode legislar sobre o tema, sendo indiscutível que as regras da União Federal prevalecem sobre as demais estabelecidas pelos entes da federação.

A regra constitucional do Artigo 201, inciso V, não poderá ser interpretada de forma contrária às regras de natureza civil, norma federal que é superior sobre as demais, inclusive, sobre a legislação federal previdenciária.

Já mencionei em outros tópicos que a Constituição Federal, Artigo 22, inciso I, estabelece ser da competência privativa da União Federal legislar sobre direito civil.

Portanto, o Estado não tem autorização para modificar regras pertinentes à dependência civil e a pensão por morte do segurado e o processo legislativo deve ser desencadeado pelo Poder Legislativo (Artigos 2º e 22, incisos I e XIII, parágrafo único, CF).
Assim, na realidade, será na legislação civil que teremos as regras pertinentes à legislação previdenciária, o requisito dependência. 

A dependência previdenciária é dependente do que estabelece a legislação civil.

Então, prevaleceu a Lei 3.071, de 1916, Art. 231. São deveres de ambos os cônjuges: (...) III. mútua assistência; IV. sustento, guarda e educação dos filhos.

Ou prevalecerá a Lei 10.406, de 2002, Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: (...) III. mútua assistência; IV. sustento, guarda e educação dos filhos.

Não poderá existir diferenciação (Artigo 5º, inciso I e Artigo 227, § 6º, CF).

Conclua, portanto, que a legislação federal civil, norma hierarquicamente superior e que prevalece sobre as demais, não estabelece o requisito idade ou incapacidade para garantir o direito de sustento no regime da previdência social (Artigo 5º, inciso I, Artigo 22, incisos I e XXIII, parágrafo único, Artigo 24, inciso XII, §§ 1º a 4º, Artigo 201, inciso V, Artigo 227, § 6º, da Constituição Federal). 

| INSS E IPESP | DIREITO DE ALIMENTOS | NÃO TRANSITA EM JULGADO |

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Uma das regras em direito de alimentos é que a sentença judicial não transita em julgado e poderá ser revista a qualquer tempo.

Tanto a Lei 3.071, de 1916, Artigo 401, quanto a Lei 10.406, de 2002, Artigo  1.699, estabelecem a possibilidade da revisão alimentícia, razão da expressão ¨pensão de alimentos temporária¨ adotada por alguns, pois, poderá haver mudança no requisito primordial que impõe a concessão de alimentos.

Atente que é a dependência que gera o direito de alimentos.

A LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968, Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

Se não transita em julgado, então, não se fale em direito adquirido, mas, em requisitos ou condições que estabelecem o direito de obtenção a alimentos.

Uma das principais razões é que o beneficiário da pensão alimentícia poderá alterar o status que ensejou a concessão ou vice-versa.

Não concordo, portanto, com a posição do Supremo Tribunal Federal. Inexiste direito adquirido quando o tema é pensão alimentícia, mas, em direito concedido em decorrência de preenchimento dos requisitos pertinentes à necessidade e que poderá ser revisto a qualquer tempo.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. FILHA DE EX-SERVIDOR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI 3.373/58. ALTERAÇÕES PELA LEI 8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO. A garantia insculpida no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal impede que lei nova, ao instituir causa de extinção de benefício, não prevista na legislação anterior, retroaja para alcançar situação consolidada sob a égide da norma então em vigor. Conquanto tenha a Lei 8.112/90 alterado as hipóteses de concessão de pensão temporária, previstas na Lei 3.373/58, tais modificações não poderiam atingir benefícios concedidos antes de sua vigência. Recurso extraordinário não conhecido.

(RE 234543, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 20/04/1999, DJ 06-08-1999 PP-00051 EMENT VOL-01957-14 PP-02953)

A fixação de alimentos não pode ser condicionada ao que prevê a Súmula 359, do Supremo Tribunal Federal, pois, o reclamante o pede em decorrência do que estabelece o Artigo 201, inciso V, da Constituição Federal (Art.1.694, da Lei 10.406, de 2002), por precisar deles para sobreviver, por força da dependência econômica.

Leia o DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940, que não foi recepcionado pelo ordenamento jurídico constitucional em vigor, o Código Penal instituído com fundamento no Artigo 180, da Constituição Federal de 1937, Artigos 133, 135, 136, 149 e 244.


quinta-feira, 21 de outubro de 2010

| INSS | SALÁRIO DO TRABALHADOR NÃO É FONTE OU BASE-DE-CÁLCULO | INCONSTITUCIONALIDADE |

Um detalhe que passa desapercebido aos olhos de todos é que não existe fonte eleita no inciso II, do Artigo 195, que admita incidência de contribuição previdenciária sobre o salário do trabalhador.

Mas, vamos clarear a visão.

Alguns diriam que seria uma lacuna (ou brecha) legislativa.

A Carta Maior: 
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

      II - dos trabalhadores; 
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

(...)

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

A CLT, apesar de ser um decreto-lei, define empregado (ou trabalhador):

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.


Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Trabalhador, portanto, não é fonte (ou base-de-cálculo) de contribuição previdenciária, mas,. apenas um possível contribuinte, ... quando lei complementar versar sobre eventuais contribuições (fonte, base-de-cálculo, fato gerador, etc), propriamente ditas, que deverá recolher aos cofres previdenciários.

O salário, consequentemente, não é fonte estabelecida na Constituição (ou base-de-cálculo). Não existindo previsão em lei complementar, não se admita sua  incidência ou cobrança através de lei ordinária federal (Lei 8.212, de 1991, Artigo 11, parágrafo único, alínea c, Artigos 20 e 21).

O legislador constituinte não elegeu o salário como fonte de incidência de contribuição previdenciária, deixando claro, através da EMC número 20, de 1998, que a exação não incidirá  sobre  aposentadoria e pensão (Artigo 5o, caput, CF, princípio da igualdade).

Não é da vontade do legislador constituinte que a contribuição incida sobre o salário, caso contrário, a estipularia expressamente, tal qual estipula que o empregador pague  a contribuição sobre a folha salarial, ¨verbis¨:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; sobre:
O mesmo não ocorrendo, com a possível a ser suportada pelo trabalhador.

Então, quem estiver atento à expressão contida no inciso II, do Artigo 195, ¨do trabalhador¨, invocará não só a previsão contida nos dispositivos constitucionais até aqui indicados e os que adiante serão transcritos mas, também, a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que se converteu na Súmula Vinculante número 08:

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Le nº 1.569/1977 
e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência 
de crédito tributário.

Data de Aprovação
Sessão Plenária de 12/06/2008

Fonte de Publicação

DJe nº 112, p. 1, em 20/6/2008.
DOU de 20/6/2008, p. 1.

Referência Legislativa

Constituição Federal de 1988, art. 146, III.
Decreto-Lei 1569/1977, art. 5º, parágrafo único.
Lei 8212/1991, art. 45 e art. 46.

Para que o Instituto (INSS) possa exigir contribuição previdenciária incidente sobre salário, mister que a fonte (base-de-cálculo) estivesse eleita em lei complementar, lei esta não existente (CF, Artigo 5º, caput, incisos II e LIV, Artigo 22, inciso XXIII, parágrafo único, Artigo 24, incisos I e XII, §§ 1º a 4º e 59).

Vejamos a Constituição Federal:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

(...)

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

(...)

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

(...)

III - cobrar tributos: 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

(...)
Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

Indiscutivelmente, a contribuição exigida através da Lei Ordinária Federal 8.212, de 1991, Artigo 11, parágrafo único, alínea c, Artigos 20 e 21, além de não ser da vontade do legislador constituinte, padece de legalidade e constitucionalidade.

Nem se fale em Código Tributário regendo a matéria, pois, além do estabelecido no Artigo 112, segundo o Artigo 5º, os tributos que seriam, eventualmente, regidos pela Lei 5.172, de  1966, são os impostos, taxas e contribuições de melhoria. 

O ordenamento jurídico pátrio carece de lei complementar regendo a Previdência Social (Súmula Vinculante número 08, STF).