sábado, 11 de junho de 2011

Rita Lee briga com o INSS e obtém isenção de custas!


Yeaaaaaaah!

Está no DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior, 31/03/2011, Página 1437.

Processo 097.01.2010.001819-4/000000-000 - nº ordem 994/2010 - Procedimento Sumário - RITA LEE NUNES FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - - Fls. 35 - Vistos. Defiro os benefícios da ISENÇÃO DE CUSTAS ao (a) autor (a). Designo audiência de conciliação para o dia 20/07/pf., 15:40 horas. (art. 277, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº. 9.245/95). Cite (m) o (s) réu (s) para comparecer (m) à audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando ciente que, não comparecendo ou comparecendo e não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, saldo se o contrário resultar da prova dos autos (art. 277, § 2º, do CPC). Na oportunidade, não havendo conciliação, serão ouvidas as testemunhas arroladas, já em instrução e julgamento. Intime (m) se as testemunhas já arroladas pelo autor (a). As que o réu vier a arrolar tempestivamente (art. 407 do CPC) comparecerão à audiência independentemente de intimação, salvo se, ao menos 05 dias antes da data da audiência for requerida a intimação pessoal ou a expedição de carta precatória. Convoquem-se as partes para a audiência, cientificando-se de todas as advertências deste despacho. O Sr. Meirinho deverá constatar se o (a) requerente reside no endereço, em caso negativo, se já residiu. Int.

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