sábado, 4 de junho de 2011

Falta de Policiamento na Entrada do Recinto. Rodeio no Parque Ferradura de Paranapanema. Pessoa Armada na Festa.

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Diário Oficial do Estado de Sâo Paulo, Judiciário, 1a Instância, Interior, 03/06/2011, Páginas 585/586.

Processo nº 420.01.2009.000830-0/000000-000 - Controle nº.: 000090/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EDSON LINS DA SILVA - Fls.: - Autos nº 90/09EDSON LINS DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, porque, em 17 de abril de 2009, por volta das 01h55m, no recinto do “Parque Ferradura”, neste município, estaria portando arma de fogo com numeração suprimida.Consta da peça acusatória que o réu carregava uma garrucha marca Rossi, modelo P2L, dois canos, cabo de madeira e numeração raspada, e ainda trazia, no bolso dianteiro de sua calça, dois projéteis, calibre 22, marca CBC, sendo um intacto e outro “picotado”. Segundo se apurou, policiais militares que trabalhavam no local foram informados de que Edson havia se envolvido em uma briga e que estava armado no recinto. Os milicianos localizaram o acusado, que estava discutindo com Josuel Leite Machado, e procederam à revista em ambos, localizando a arma e a munição junto ao réu. Recebeu-se a denúncia em 13 de maio de 2009 (fls. 33), sendo o acusado citado (fls. 37-v). Houve defesa preliminar (fls. 47/48). Na instrução, ouviram-se três testemunhas da defesa (fls. 55/57) e duas da acusação (fls. 71/72), seguindo-se o interrogatório do réu (fl. 83).Em alegações finais, o Ministério Público pleiteou a condenação do denunciado, entendendo comprovadas a autoria e a materialidade do delito (fl. 82/82-v). A defesa pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, em razão da primariedade e dos bons antecedentes do réu, bem como pediu o reconhecimento da confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (fls. 87/89).É o relatório. Decido.Deve ser acolhida a pretensão acusatória.A materialidade do delito está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 12) e pelo laudo pericial (fls. 31/32). A autoria ficou evidenciada pela prova oral colhida.Interrogado (fls. 83), o denunciado confessou o crime, afirmando que realmente estava com a arma apreendida pelos policiais. Disse que o objeto lhe pertencia, pois comprara há sete anos, porque morava no sítio, mas não possuía a documentação pertinente. Alegou que, no dia dos fatos, chegou à festa e, quando estacionava, alguns indivíduos encostaram em seu veículo, motivo pelo qual foi falar com eles. Tratava-se de uma “turminha da pesada”. Eles não gostaram da reclamação e quebraram o vidro do carro do declarante. Então foi buscar a arma, a qual estava enterrada no quintal de sua casa, pretendendo somente assustá-los. Os policiais militares Roberto e Valdir (fls. 71/72) relataram que, em patrulhamento em uma festa de rodeio, foram informados, por um frequentador, de que havia uma discussão e uma das partes estava armada. Passadas as características do indivíduo e local onde se
encontrava, os milicianos para lá se dirigiram e encontraram a garrucha na bota do acusado, além de uma munição intacta e outra picotada. Contaram que, indagado, o réu falou que tinha se desentendido com uma pessoa que, no dia anterior, quebrara seu carro. Segundo os depoentes, o acusado afirmou que foi para o local para “acertar as contas” e que pretendia matar o outro sujeito.As testemunhas de defesa nada acrescentaram de relevante para elucidação dos fatos (fls. 55/57), dizendo apenas que conheciam Edson e sabiam que se tratava de boa pessoa.Como se vê, por todos os elementos colhidos, ficou cristalinamente demonstrado que o acusado efetivamente praticou a ação ilícita descrita na denúncia.O próprio denunciado não negou a imputação, confirmando que, na ocasião, carregava a arma de sua propriedade. Edson contou que pegou o objeto na própria residência, para assustar alguns indivíduos com quem estava tendo problemas. A confissão do réu foi confirmada pelas demais provas produzidas. Os policiais militares descreveram detalhadamente a diligência, relatando as circunstâncias em que localizaram a garrucha e a munição na posse do acusado. O laudo pericial descreve a arma e os cartuchos apreendidos, apontando que ela tinha a numeração raspada (fl. 32). O especialista atestou que a garrucha estava em condições de funcionamento, tendo sido comprovada sua eficácia. Assim, ficou incontroverso que o denunciado portava a arma de fogo desprovida de numeração, conduta que se amolda à descrição do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Passo à dosimetria da pena.Na primeira etapa, ponderando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que nada existe a justificar a elevação da sanção base. O acusado já foi condenado na esfera penal, mas o fato não deve ser computado como maus antecedentes, pois está configurada a reincidência, que será considerada na próxima fase. Anoto que os outros registros criminais não podem ser usados para agravar a situação do processado, já que em ambos não houve sentença, sendo o réu agraciado com benefícios penais (fl. 46 e 81). Não vislumbro outros fatores negativos no caso, sendo que a conduta não se revestiu de especial gravidade. Assim, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo nacional à época dos fatos, já que a situação financeira do acusado não permite sua elevação.Na segunda etapa, noto que está presente a agravante da reincidência, pois o réu ostenta condenação criminal definitiva (fl. 80). Também incide a atenuante do art. 65, II, “d”, já que ele confessou a prática delitiva. Diante do art. 67 do CP, as circunstâncias em questão compensam-se parcialmente, uma vez que prepondera a reincidência, o que ocasiona a majoração da reprimenda. Existe firme orientação jurisprudencial quanto à prevalência da reincidência sobre a confissão, como se vê pelos julgados:”1. Esta Corte já teve a oportunidade de registrar que a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão, de maneira que, verificadas conjuntamente, a pena deve tender aos limites daquela. 2. Há nesta Corte precedentes cuja conclusão destoa dessa indicada (HC 121.872/MG, Rel. Min. CELSO LIMONGI, DJU 05.04.10; HC 124.172/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, DJU 08.03.10), porém esta orientação não reflete o estado da arte da jurisprudência do Pretório Excelso, que fixou, em recente julgado, sua concordância com a tese a que ora se adere (STF - RHC 102. 957/DF, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJU 14.05.10). 3. Parecer ministerial pelo provimento do recurso. 4. Recurso provido, pena reformulada” (STJ, Resp 1154752/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 09.08.2010). ”A circunstância agravante da reincidência, como preponderante, deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso)” (STJ, HC 139503/RJ, Ministro Felix Fischer, DJ 07.12.2009).”A reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal, é circunstância preponderante, que prevalece sobre a confissão espontânea no momento da fixação da reprimenda” (STJ, HC 155415/MS, Ministra Laurita Vaz, DJ 17.12.2010).”(...) Pena-base no mínimo legal - Reincidência - Aumento acima do mínimo não justificado - Ainda que se reconheça a atenuante de confissão espontânea, a agravante de reincidência prepondera sobre ela, nos termos do art. 67, do Código Penal (...)” (TJ-SP, Apelação Criminal nº 0032767-92.2010, 6ª Câm. Dir. Criminal, Rel. Machado de Andrade, j. 05/05/11)Portanto, sendo predominante a agravante, elevo a sanção em 1/6, passando-a a 3 anos e 6 meses de reclusão, mais 11 dias-multa, reprimenda que torno definitiva, em virtude da ausência de causas de aumento ou diminuição a considerar.Considerando o histórico do acusado, que é reincidente e já foi condenado por lesão corporal, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o semi-aberto, nos termos do art. 33, par. 2º, alínea “c”, e § 3º, do CP.Em que pese a reincidência, entendo cabível a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, da lei penal, considerando que não houve reincidência específica e que o réu foi condenado por lesão corporal simples ocorrida em 21/08/04. Assim, não havendo outras circunstâncias negativas no caso, a imposição de sanção alternativa mostra-se suficiente para repressão do presente ilícito. Portanto, substituo a prisão por duas penas restritivas de direito, sendo uma de prestação de serviços à entidade de cunho social, pelo mesmo tempo de prisão, e uma prestação pecuniária em valor equivalente a dois salários mínimos nacionais da época do fato, em favor de instituição beneficente local, tudo a ser definido pelo juízo da execução. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para, em razão da prática do crime do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, CONDENAR EDSON LINS DA SILVA ao cumprimento de pena privativa de liberdade de três anos e seis meses de reclusão, no regime inicial semi-aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e prestação pecuniária de dois salários mínimos, nos termos acima, bem como ao pagamento de pena de multa no valor de onze dias-multa, fixados estes em 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato.Considerando que o condenado respondeu solto ao processo e que estão ausentes as circunstâncias do art. 312 do CPP, faculto o apelo em liberdade. Transitada esta em julgado, lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados e comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal).Arcará o condenado com as custas processuais, na forma da lei.P.R.I.C. Paranapanema, 12 de maio de 2011. MATHEUS AMSTALDEN VALARINI Juiz de Direito.

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