Enquanto o Município libera através da inexigibilidade de licitação a importância exorbitante de 600 mil reais para uma ou duas horas de apresentações artísticas na Festa de Peão de Boiadeiro de Americana, SP, morador pobre, doente e carente da cidade, portador de grave doença se vê obrigado a propor medida judicial para conquistar o direito de recebimento de remédios e de fazer prevalecer o Artigo 196, da Constituição Federal: ¨a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, de todos os entes da federação¨.
Elisa e o IPESP |
A prioridade deste governo municipal, ao que parece, não é a saúde, mas festa de peão de boiadeiro: 600 mil em atrações artísticas! Quem vai cantar na Festa de Peão de Boiadeiro de Americana 2011?: http://bit.ly/krSzl4
É o que está noticiado no DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - 12/01/2010, Página 152.
Processo 019.01.2009.022007-3/000000-000 - nº ordem 2241/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALCINDO VIEIRA CARDOZO X PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANA - Fls. 28/30 - VISTOS. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita e prioridade na tramitação em razão de sua condição de idoso. Anote-se. Alcindo Vieira Cardozo move a presente ação de obrigação de fazer em face da Prefeitura Municipal de Americana, alegando, em síntese, ser portador de diabetes mellitus tipo 2 e hipertensão arterial sistemica, para cujo tratamento necessita dos medicamentos referidos na inicial, os quais não tem condições financeiras de arcar com os custos e não lhes foram fornecidos pela municipalidade, razão pela qual pleiteia a concessão liminar no sentido de determinar à requerida o fornecimento dos medicamentos de forma ininterrupta. É a síntese do necessário. DECIDO. O requerente comprovou “quantum satis” que é portador da patologia que menciona na inicial, conforme documento de fls. 127, bem como que necessita fazer uso contínuo dos medicamentos mencionado na inicial nos termos do receituário de fls. 13. Outrossim, alegou que não pode fazer frente aos gastos com os fármacos, pois é aposentado. Preceitua a Carta Magna, em seu artigo 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitários às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Não há dúvidas quanto ao dever do Estado de prover, mediante políticas sociais e econômicas, meios tendentes à redução do risco de doenças e de outros gravames. Aliás, o sentido da expressão “acesso universal e igualitário” inserido no artigo 2º, parágrafo 1º, e no artigo 7º, inciso IV, da lei Orgânica da Saúde (Lei Federal n 8.080/90) é precisamente o de garantir à população acesso aos serviços e ações de saúde, sem privilégios de qualquer espécie. Outrossim, é de se observar que dever que tal é atribuído ao Poder Público em sua acepção lata, vale dizer, é exigível quer da União, quer do Estado-Membro, quer do Município, não podendo legislação infraconstitucional federal, estadual ou municipal e muito menos quaisquer regulamentos e/ou resoluções emanados das precitadas pessoas políticas, a repartição de atribuições em matéria de saúde, ao arrepio da Magna Carta que não menciona qualquer diferenciação, não cabendo ao intérprete ou ao aplicador do Direito fazê-lo. Ainda, não há como se admitir que a Lei de Responsabilidade Fiscal se sobrepuje às normas de natureza constitucional, tais como o retro transcrito artigo 196 que impõe ao Estado o dever de prestar saúde à população, além das cláusulas pétreas consubstanciadas no artigo 5º da Magna Carta, que garantem aos indivíduos o direito à vida e à saúde, bem como elevam à garantia fundamental o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim sendo, CONCEDO tutela antecipada pleiteada, pois presentes seus requisitos, para DETERMINAR à requerida que coloque a disposição do requerente, na farmácia distribuidora, no prazo de 05 dias, os medicamentos elencados na inicial, os quais poderão ser retirados mediante apresentação de receita médica atualizada e em seu original, sob pena de incidência de multa diária à base de R$ 1.000,00 (mil reais), expedindo-se o necessário. No mais, cite-se a requerida para, querendo, apresente contestação no prazo legal, com as advertências de praxe. Int.” - DESPACHO DE FLS. 32: “Por razões de caráter íntimo, nesta data comunicadas ao E. Conselho Superior da Magistratura, dou-me por suspeita para oficiar neste feito aguardando-se a apreciação das citadas razões e designação de magistrado oficiante.” - (o autor deverá manifestar-se sobre contestação apresentada e a requerida prefeitura, deverá regularizar sua representação processual, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas previstas nos artigos 13 e 37 do CPCivil).
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