sexta-feira, 17 de junho de 2011

Ipesp. O pressuposto é a carência econômica. Mãe, filha, irmã, etc... Qual a diferença?

Não existe diferença entre os que dependem (CF, Artigo 5o, inciso I, da CF). A recíproca há de ser verdadeira, pois, ascendentes e descendentes podem exigir uns dos outros a pensão alimentícia de que necessitam para sobreviverem.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Apelação n° 0181544-77.2007.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO e JUÍZO EXOFFICIO sendo apelado OLIMPYA SILVA CAMARGO.

POLICIAL MILITAR - Pensão por morte - Pretensão ao recebimento do valor integral dos vencimentos do servidor falecido - Procedência parcial para declarar a dependência, mas limitando o valor da pensão a 75%, conforme EC 41/2003 - Prova no sentido da dependência economia da autora - Sentença Mantida- Recursos improvidos.

(...)

Trata-se de reexame necessário e apelação (fls.118/122), interposta de sentença (fls.109/113), cujo relatório se adota, proferida em ação de procedimento ordinário, em que a autora, pleiteia sua inclusão como pensionista ré, em virtude do falecimento de seu filho Edevaldo Marcos Camargo, com o pagamento benefício servidor.

(...)

Diante deste quadro, fica clara a dependência económica da autora. Como bem salientado na r. sentença guerreada:

¨O que importa notar, nesse ponto, é que a autora, como demonstrado pelas testemunhas, e pessoa pobre, sem bens e recursos financeiros de porte, de maneira que, nessas condições, não pode restar dúvida de que ela dependia dos ganhos do filho falecido, ainda que se admita uma soma de recursos de outra filha, para melhorar a situação do lar. Por fim, necessário sublinhar que a prova documental também reforça a prova oral, visto que os documentos juntados (cf.fls.21) demonstram que o servidor falecido residia com a mãe, tendo já 66 anos quando morreu, sendo solteiro e sem filhos, o que aponta para que realmente devotou, por toda a sua vida, ajuda para a mantença da mãe. Ademais, correto está o detalhe enfocado na exordial, no sentido de que o finado declarou, expressamente, perante a Polícia Militar, que sua mãe era dele dependente (fls.22)".

Não colhe a argumentação da ré de que o falecido não inscreveu a mãe como dependente. A declaração explícita, nos termos do artigo 60, do Decreto 7.3 91/75, não pode ser erigida em obstáculo ao recebimento, haja visto que decreto não pode contrariar a l e i . O d i r e i t o da autora se encontra amparado pelo artigo 8o , inciso VI, da Lei 452/74, corroborado pelo artigo 13, parágrafo 5o , da mesma l e i, que refuta a necessidade de testamento ou declaração expressa no sentido da dependência.

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