quinta-feira, 2 de junho de 2011

Representação no XV Festa do Peão de Morro Agudo. Parcialmente procedente

Diário Oficial do Estado de São Paulo, Legislativo, 02/06/2011, Página 36.

ACÓRDÃOS DO CONSELHEIRO RELATOR FULVIO JULIÃO BIAZZI

A C Ó R D Ã O S

EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL

Processos: TC-160/017/11 e TC-161/017/11

Representantes: - R. de S. Alves – ME, por seu representante legal, Senhor Rogério Britto Alves - José Lázaro Nascimento Junior, munícipe de Barretos.

Representada: Prefeitura Municipal de Morro Agudo

Prefeito: Gilberto César Barbeti

Assunto: Representações formuladas contra o edital do Pregão Presencial nº 032/2011 da Prefeitura Municipal de Morro Agudo, com critério de julgamento de menor preço por lote, objetivando a “contratação de empresa especializada para realização de rodeio, com circuito nacional e internacional de rodeio em touros profissional, incluindo a locação de equipamentos e acessórios para a realização da XV Festa do Peão de Morro Agudo, no Parque Permanente de Exposições ‘Prefeito Dr. Celso Torquato Junqueira’, nesta cidade, no período de 13 a 17 de julho do corrente ano.”

EMENTA: “Exames Prévios de Edital. Ausência de definição clara acerca do critério de julgamento do certame, se por menor preço por lote ou menor preço global. Necessidade de correção do edital a fim de permitir que os interessados possam participar de apenas um lote ou dos dois lotes, conforme juízo próprio. As cláusulas editalícias relacionadas à qualificação técnica profissional e operacional, devem se adequar as prescrições das Súmulas nºs. 23, 24 e 30 deste Tribunal, em especial na definição de parcelas de maior relevância e quantitativos de comprovação, evitando a exigência de experiência anterior em atividade específica. A comprovação de Registro da empresa na Coordenadoria de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo, nos termos do Decreto nº 45781/01 que regulamenta a Lei nº 10670/00, que estabelece as normas de medidas de Defesa Sanitária animal do Estado de São Paulo, diz respeito à qualificação jurídica e não técnica como constou do edital. Os requisitos de regularidade fiscal devem ser exigidos da pessoa jurídica que efetivamente irá executar o objeto licitado, seja matriz ou filial. 

Representações julgadas parcialmente procedentes.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acorda o E. Tribunal Pleno, em Sessão de 1º de junho de 2011, pelo voto dos Conselheiros Fulvio Julião Biazzi, Relator, Antonio Roque Citadini, Eduardo Bittencourt Carvalho, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Robson Marinho, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar parcialmente procedentes as Representações autuadas nos Processos TC-160/017/11 e TC-161/017/11.

Fica autorizada aos interessados vista e extração de cópias no Cartório do Conselheiro Relator, observadas as cautelas legais.

Publique-se.

São Paulo, 1º de junho de 2011.

CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA - Presidente
FULVIO JULIÃO BIAZZI – Relator

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