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Recomendo a leitura do post | INSS | SALÁRIO DO TRABALHADOR NÃO É FONTE OU BASE-DE-CÁLCULO | INCONSTITUCIONALIDADE |
e a atenção para com o que dispõe o Código Penal, Artigos 13, 17, 107, inciso IV (Súmula 08, STF), considerando-se também que a lei penal é um decreto (Artigo 5o, inciso II, CF).
Este é o típico crime impossível, em se considerando a inexistência de lei complementar autorizando a constituição de crédito previdenciário incidente sobre salário do trabalhador ou elegendo a verba salarial o fato gerador e a base-de-cálculo da contribuição previdenciária.
Assim, se o empresário descontou determinado percentual do que titulam por contribuição previdenciária referente a salário do trabalhador e não recolheu aos cofres previdenciários, não cometeu crime nenhum, mas, apenas deixou de pagar a verba salarial, propriamente dita.
Apesar da Constituição Federal prever que retenção salarial seria um crime, não houve regulamentação do delito até à atualidade por parte do Congresso Nacional que deixou a ¨lei penal¨ se perpetuar no tempo como um decreto.
Notícias do Supremo Tribunal Federal
HC visa impedir prisão de condenado por não repassar contribuição previdenciária
Alegando iminência de ser preso, M.C.F. impetrou Habeas Corpus (HC 108901) no Supremo Tribunal Federal (STF) para impedir o trânsito em julgado de sua sentença condenatória. Ele foi condenado a dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão por deixar de repassar contribuições previdenciárias quando atuou como sócio-gerente de empresa sediada em Garulhos (SP). A apropriação indébita das contribuições previdenciárias teria ocorrido entre setembro de 1997 e abril de 2000.
Segundo a defesa, foi apresentado recurso especial (REsp) para o STJ contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, que reduziu a pena originalmente imposta ao condenado, que era de cinco anos. O STJ considerou que o recurso foi apresentado fora do prazo legal e, por isso, determinou que fosse arquivado. Com o arquivamento no STJ, o próximo passo é o trânsito em julgado da condenação.
A defesa aponta “manifesta e irremissível impropriedade jurídica” na decisão do STJ . Afirma que o recurso foi apresentado no tempo legal correto, ou seja, 15 dias da data em que o prazo começou a contar.
De acordo com a defesa, a decisão do TRF-3 foi publicada no dia 28 de outubro de 2010. No dia seguinte, não houve expediente no Tribunal em comemoração ao dia do servidor público. Nos dias 1º e 2 de novembro, também não houve expediente em razão do feriado de “Finados”. Assim, afirma a defesa, a contagem do prazo se iniciou no dia 3 de novembro de 2010 e terminou no dia 17 de novembro de 2010, data em que o recurso foi interposto.
Ao defender a concessão da liminar, os advogados apontam a iminência do início do feriado forense de julho, alegando que é “acentuada a probabilidade de que, nesse entretempo, seja o (condenado), por força do trânsito em julgado da condenação decorrente da juridicamente inconsistente decisão ora guerreada, compelido a iniciar o cumprimento da pena imposta”. No mérito, a defesa requer a concessão do habeas corpus para que o STJ retome o curso do Respe.
A relatora é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
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