quinta-feira, 16 de junho de 2011

IPESP. Pensão concedida para a filha solteira no TJ. Acórdão mantido no Supremo Tribunal Federal

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

0066713-02.1996.8.26.0000   Apelação Com Revisão / DECLARATÓRIA  
Relator(a): Walter Swensson



Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data de registro: 07/04/1999
Outros números: 030.019-5/0-00, 994.96.066713-5
Ementa: Filhas solteiras de servidores que já eram contribuintes do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo quando da Lei complementar paulista nº 698/92, continuam com o direito ã pensão".

Esta decisão transitou em julgado no Supremo Tribunal Federal e as autoras conquistaram o direito à pensão alimentícia quitada por seus genitores.

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário que tem como violado o art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. O Tribunal a quo foi expresso em dizer que “no processo anterior, cuja ação foi encabeçada pelo finado pai das agravadas, o pedido foi diferente daquele feito nestes autos. Ali se pretendeu que fosse declarado o direito à pensão de cem por cento, porque não recepcionado pela Constituição da República o art. 144 da Lei Complementar paulista nº. 180/78, enquanto que aqui se pediu a declaração do direito de as filhas solteiras de quem já era contribuinte do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, quando da Lei complementar paulista nº. 698, dos 4 de dezembro de 1992, continuarem como beneficiárias enquanto solteiras.” (fls. 382) Qualquer entendimento em sentido contrário implica o reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões do acórdão recorrido. Isso inviabiliza o processamento do recurso, ante a vedação contida no enunciado da Súmula 279 desta Corte. Do exposto, nego seguimento ao presente agravo. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2010. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

(AI 623311, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 27/08/2010, publicado em DJe-169 DIVULG 10/09/2010 PUBLIC 13/09/2010)

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