domingo, 26 de junho de 2011

Governo não abre a carteira fácil para quem é doente. Aposentadoria por invalidez e hipertensão arterial

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Elisa informa...
Enquanto o Executivo abre os cofres públicos rapidamente para uma minoria, para a grande maioria, àquela que sustenta a minoria, o Estado resiste em pagar o que é justo e devido.

Esta na imprensa oficial de 24/06/2011.

PROCESSO Nº: 2006.63.02.007602-9

ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO

DECISÃO

O INSS suscita incidente de uniformização de jurisprudência com fulcro no art. 14, § 2°, da Lei nº 10.259/2001, em face de decisão proferida pela Turma Recursal da Segunda Subseção Judiciária de São Paulo que manteve a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez ao autor, aos seguintes fundamentos:

O laudo médico pericial, por sua vez, diagnosticou que o autor é portador de doença coronária crônica e hipertensão arterial sistêmica, sendo conclusivo ao afirmar a incapacidade parcial e permanente de 60% para exercer atividades de trabalho que demandem grande esforço físico, como pegar peso, fazer força exagerada, correr e subir escadas.

É de se considerar que não pode ele retornar à sua atividade habitual, sendo o caso, em princípio, de restabelecimento do auxílio-doença. No entanto, melhor analisando os autos, verifica-se que o autor conta 60 (sessenta) anos de idade.

Ora, tal circunstância, somada aos fatos de que possui baixa instrução e sempre exerceu atividades braçais denota que o caso é de aposentadoria por invalidez.

Alega o suscitante divergência com julgado do STJ, aduzindo em síntese, que para esse Eg. Tribunal não há direito a benefício por incapacidade quando a perícia atesta a capacidade laborativa.

O incidente foi inadmitido na origem e o suscitante apresentou requerimento na forma do art. 15, § 4º, do RI/TNU.

Relatados. Decido.

De início, verifica-se que o suscitante não demonstrou o dissenso jurisprudencial invocado, visto que se limitou a acostar o julgado que supostamente seria paradigmático, sem, porém, realizar o necessário cotejo analítico entre o decisum hostilizado e o paradigma citado, no sentido de trazer as circunstâncias fáticas e jurídicas que os identificam ou assemelham, conforme determina o artigo 13 do RI/TNU.

Ademais, a decisão colegiada ora recorrida entendeu pela concessão da aposentadoria por invalidez, considerando não apenas a incapacidade parcial laborativa do autor, mas também as demais circunstâncias do caso concreto, como suas condições socioeconômicas a dificultarem seu retorno ao mercado de trabalho.

Tal posicionamento se afina com a atual jurisprudência dominante das Turmas do STJ, as quais passaram a considerar as condições socioeconômica, profissional e cultural do segurado em se tratando de concessão de benefícios por incapacidade, a exemplo da aposentadoria por invalidez, se o laudo pericial for conclusivo pela incapacidade parcial do segurado.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.

2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado.

3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.

4. Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.

5. Agravo Regimental do INSS desprovido (AgRg no REsp nº1.055.886/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 09/11/2009) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS.

1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra da lei.

2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado.

3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.

4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag nº 1.102.739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 09/11/2009).

Pelo exposto, com fundamento no artigo 7º, inciso VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, não admito o incidente de uniformização.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de abril de 2011.

Diário Oficial da União - Seção 1 Edição 120 24/06/2011 Página 161

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