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sexta-feira, 24 de junho de 2011

Juiz afirma: driblaram a ordem judicial no show de Ivete Sangalo e de Jorge Mateus. Atropelamentos. MP executa 5 milhões e 270 mil de multa

Y


Não se espante.

Elisa e o IPESP
O Isto Nãoé Legal? vem mostrando que alguns não respeitam decisões judiciais no País, razão de se fazer constar nas sentenças a imposição de multa diária a quem descumprir o decidido nos autos.

Entretanto, se o devedor não possuir dinheiro e nem bens, nem a multa executada será cobrada...

A pretensão deste post, porém, é noticiar a quem visita este blog a existência desta ação judicial.

Conseqüência, saibam que o Ministério Público ajuizou execução de sentença judicial, com trânsito em julgado, para cobrar cinco milhões, duzentos e setenta mil reais da empresa Água das Rochas Ltda pelo descumprimento de determinação judicial que limitou público de cinco mil pessoas em apresentação artística de ¨Ivete Sangalo¨ e de ¨Jorge e Mateus¨ para o fim de garantir a segurança local.

No afã monetário, segundo consta na decisão judicial que se transcreve abaixo, os envolvidos na organização das apresentações artísticas não respeitaram nem a ordem dos juízes de primeira, muito menos a sentença dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Pessoas que transitavam na localidade em que ocorreria o evento, devido ao excesso de público e de veículos, foram atropeladas e, como acontece na maioria dos casos, as lesões serão bancadas pela previdência social ou, melhor dizendo, com o dinheiro do povo, enquanto os organizadores e envolvidos no evento se beneficiaram dos valores que foram cobrados deste mesmo público que arcará direta e indiretamente com os préstimos previdenciários e assistenciais dos que sofreram lesões corporais. 


Os atropelamentos que ocorreram nas datas dos show de Ivete Sangalo e de Jorge Mateus em São Bernardo do Campo serão discutidos em medida judicial apropriada, como alerta o magistrado. 
 
Para começar a se inteirar do assunto, leia o Diário da Justiça Eletrônico – 27/04/2011 - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - São Paulo, Ano IV - Edição 940 – Páginas 1078/1079.

Processo 564.01.2007.058542-1/000002-000 - nº ordem 57603/2008 - Ação Civil Pública - Impugnação - AGUA DAS ROCHAS LTDA - NOME FANTASIA ESTANCIA ALTO DA SERRA X MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Proc. nº 57.603/2008-2. Vistos. Trata-se de impugnação provocada por AGUA DAS ROCHAS LTDA - NOME FANTASIA ESTANCIA ALTO DA SERRA nos autos da ação de execução provisória promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sob o argumento de que não há título líquido e certo passível de ser executado. A parte contrária manifestou-se pleiteando a rejeição do incidente. É o breve relatório. Fundamento e decido. Como analisado anteriormente a fls. 270/274, ao contrário do alegado pelo executado, presentes todos os requisitos exigidos no art. 586 do Código de Processo Civil. De início, o título é líquido, pois desde logo determinável, sendo inclusive dispensável a apresentação de demonstrativo, pois de fácil compreensão o cálculo aritmético utilizado para a cobrança do total de R$ 5.720.000,00. E, não há que se falar em erro no cálculo aritmético, pois em momento algum o executado sustentou suposta incorreção sobre o quantum efetivamente devido. Quanto a certeza, não há dúvidas sobre sua caracterização, eis que ao contrário do narrado pelo executado, houve o descumprimento da ordem judicial em virtude da inobservância do limite máximo de público imposto na r. decisão e no v. Acórdão transitado em julgado. Ainda que na impugnação se faça menção exclusivamente ao v. acórdão que determinou a limitação a doze mil pessoas para shows contratados anteriormente à propositura da ação, também deve ser ressaltado que foi dado parcial provimento ao recurso de agravo interposto pela executada, de modo que, após a propositura da ação, o limite de público foi mantido em cinco mil pessoas. E, ao contrário do alegado pelo ESTÂNCIA ALTO DA SERRA, o limite de público de doze mil pessoas deveria ser observado apenas para shows já agendados anteriormente à propositura da ação, contudo, para driblar a ordem judicial, utilizou-se dos contratos firmados com as intermediadoras RADIO TUPI FM LTDA e FUN FACTORY EVENTOS LTDA para justificar o excesso de público em shows contratados após a demanda, descumprindo assim o v. Acórdão. Explico: Conforme dito em outra oportunidade (fls. 270/274), a ação civil pública foi proposta em dezembro de 2007 e o contrato entre a executada e a FUN FACTORY EVENTOS LTDA foi firmado em 15 de agosto de 2007, em outras palavras, anteriormente a demanda. Da mesma forma, o contrato entre a executada e a RADIO TUPI FM LTDA foi firmado em 10 de novembro de 1006 com renovação automática. Assim, utilizando das referidas intermediadoras, a executada esquivando-se da ordem judicial, disponibilizou o espaço para que bandas contratadas pela FUN FACTORY EVENTOS LTDA e a RADIO TUPI FM LTDA realizassem shows com público superior a cinco mil pessoas, interpretando que todos os espetáculos avençados entre as bandas e as intermediadoras após à propositura da ação civil pública - já que as intermediadoras foram contratadas anteriormente - poderiam exceder ao limite determinado na r. decisão (cinco mil pessoas). Basta a análise dos contratos firmados entre a executada e as intermediadoras respectivamente a fls. 95/104 e 178/181 para se concluir que não há qualquer menção pontual sobre espetáculos já programados, de modo que, por óbvio, não poderiam ter sido realizados os shows “Jorge &  Mateus” em 11 de setembro de 2010 e “Ivete Sangalo” em 12 de dezembro de 2010 com número superior ao fixado na r. decisão de cinco mil pessoas. Ora, o v. acórdão não contém qualquer ressalva benéfica às intermediadoras contratadas pela executada, ao contrário, é claro, pontual e específico sobre o número de doze mil pessoas limitado aos espetáculos contratados anteriormente à propositura da ação civil pública, especialmente o espetáculo agendado para o dia 12 de janeiro de 2008, conforme, aliás, sugerido pela própria executada por ocasião da interposição do recurso de agravo de instrumento (fls. 54/55 dos autos principais). Posteriormente a isso e devido a reforma apenas parcial da r. decisão copiada a fls. 42/43 dos autos principais, deveria ser observado o número máximo de cinco mil pessoas por espetáculo. Pouco importa a questão sobre o trânsito causado por terceiros, ou mesmo fatos relacionados aos atropelamentos na data do evento, pois tais matérias serão analisadas no momento oportuno ainda na fase de conhecimento. O que aqui se discute é exclusivamente o descumprimento da ordem judicial consistente na limitação do público a cinco mil pessoas posteriormente à propositura da ação civil pública, de modo que, se é incontroverso o desatendimento do número de cinco mil pessoas, há a certeza necessária à execução nos moldes do art. 586 do CPC. No mais, reporto-me à fundamentação de fls. 270/274. Ante ao exposto, REJEITO a impugnação apresentada por AGUA DAS ROCHAS LTDA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e determino o prosseguimento da ação principal. Considerando que resta preclusa a rejeição do efeito suspensivo ao incidente, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação. P.R.I.C.  S. Bernardo do Campo, 20 de abril de 2011. ROSSANA LUIZA MAZZONI DE FARIA Juíza de Direito.

sexta-feira, 17 de junho de 2011

600 mil em atrações artísticas! Quem vai cantar na Festa de Peão de Boiadeiro de Americana 2011?

Diário Oficial do Estado de São Paulo, Executivo, Seção I, 17/06/2011, Página 136.

PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANA

LICITAÇÕES.

EDITAL DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.

* Processo n.º 31387/2011

OBJETO: “CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS PARA A FESTA DO PEÃO DE BOIADEIRO DE AMERICANA.”

Contratante: Prefeitura Municipal de Americana.


Contratados e Valores: “Guilherme e Santiago Promoções Artísticas Ltda. EPP. “ (R$ 80.000,00); “S4 Produções Artísticas Ltda.” (R$ 80.000,00); “J & M Produções Artísticas Ltda.” (R$ 80.000,00); “Vida Boa Shows e Eventos Ltda. – Me.” (R$ 80.000,00); “LS Music Produções Artísticas Ltda.” (R$ 80.000,00); F&S Produções Artísticas Ltda. (R$ 200.000,00).”. Fundamento legal: Art. 25, III da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1.993, com a nova redação dada pela Lei 8.883, de 08 de junho de 1994. Julgamento: Comissão Permanente de Habilitação, em 16 de junho de 2011. Homologação: Secretário de Cultura e Turismo, em 16 de junho de 2011. Eu, Tatiane Pereira Apostólico, matrícula n.º 09629, elaborei e conferi o presente edital. Eu, Claudemir Ap. Marques Francisco, Secretário de Administração, autorizei a publicação oficial. Americana, 16 de junho de 2011.

Os artistas são:
F&S Produções Artísticas Ltda (R$200.000,00) - Dupla Fernando e Sorocaba

Elisa e o IPESP
Guilherme e Santiago Promoções Artísticas Ltda (R$80.000,00) - Dupla Guilherme e Santiago

LS Music Produções Artísticas Ltda. (R$80.000,00) - Cantor Luan Santana
J & M Produções Artísticas Ltda (R$80.000,00) - Dupla Jorge e Mateus

Vida Boa Shows e Eventos Ltda. – Me (R$80.000,00) - Dupla Victor e Leo

S4 Produções Artísticas Ltda. (R$80.000,00) - Dupla João Bosco e Vinicius

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Quem vai cantar na 42ª Festa da Soja?




Diário Oficial do Estado de São Paulo, Executivo, Seção I, 18/05/2011, Página 147.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DA BARRA

GABINETE DA PREFEITA

DESPACHO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº005/2011

Acato o parecer da Assessoria Jurídica e por seus próprios fundamentos.


Estando o processo formalmente em ordem, e havendo possibilidade legal de se proceder às contratações, ratifico a dispensa de licitação, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei Federal 8.666/93 e determino a lavratura dos instrumentos contratuais que se fizerem necessários para contratação das empresas para realização dos shows na 42ª FESTA DA SOJA: J.A. RORATO EVENTOS, inscrita no CNPJ 50.721.802/0001-69, situada à Rua Dr. Romano Morandi, 719 na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, Cep 14060-750 (pela apresentação da dupla Milionário e José Rico, no dia 25-05-2011), pelo valor total de R$82.000,00 (oitenta e dois mil reais); (pela apresentação da dupla João Marcos & Matheus no dia 26-05-2011), pelo valor total de R$13.600,00 (treze mil, e seiscentos reais); e (pela apresentação da cantora Paula Fernandes no dia 28-05- 2011), pelo valor total de R$86.000,00 (oitenta e seis mil reais); THINK BLUE SHOWS E TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ 09.616.181/0001-50, situada à Avenida Morumbi, 8435 – sala 101 na cidade de Santo Amaro, Estado de São Paulo, Cep 04703- 004 (pela apresentação da Banda Biquíni Cavadão, no dia 27-05-2011), pelo valor total de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais); REVELAÇÃO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, inscrita no CNPJ 13.086016/0001-00, situada à Rua Terezina, 380 – Andar 27- Sala 2704 na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, Cep 74815-715 (pela apresentação do Cantor GUSTAVO LIMA, no dia 29-05-2011), pelo valor total de R$110.000,00 (cento e dez mil reais); J & M PRODUÇÕES ARTÍSTICA LTDA, inscrita no CNPJ 09.001.792/0001-93, situada à Rua Terezina, 380 – Andar 27- Sala 2701 a 2704 na cidade de Goiania, Estado de Goiás, Cep 74815-715 (pela apresentação da dupla JORGE & MATEUS, no dia 30-05-2011), pelo valor total de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

Publique-se na forma da Lei.
São Joaquim da Barra, 17 de maio de 2011.
Maria Helena Borges Vannuchi
Prefeita Municipal

domingo, 22 de maio de 2011

É o Apoio de 520 MIL ! Carnaval do Bloco Cerveja & Cia e Arrastão 2011


Diário Oficial da União, Seção I, Edição 35, 18/02/2011, Página 26.

10 11803 - Carnaval do Bloco Cerveja & Cia e Arrastão 2011
JKF Produções Artísticas Ltda
CNPJ/CPF: 10.360.561/0001-55
Processo: 01400.022852/20-10
BA - Salvador
Valor do Apoio R$: 519.650,00
Prazo de Captação: a
Resumo do Projeto: Viabilizar o desfile do Bloco Cerveja & Cia e o Arrastão da cantora Ivete Sangalo no carnaval, em 2011. O Cerveja & Cia desfilará nos dias 03, 04 e 05 de março no Circuito Dodô (Barra-Ondina) e o arrastão será realizado no dia 09, quarta-feira de cinzas, fechando o carnaval de Salvador. Cada apresentação terá uma duração média de cinco horas, tendo como atrações: a cantora Ivete Sangalo, a dupla sertaneja Jorge & Mateus e o cantor Tomate.

terça-feira, 19 de abril de 2011

| AMBIENTALISTAS RIDICULARIZADOS | ATRAÇÕES MUSICAIS EM RODEIOS LIBERADAS POR 800 MIL REAIS! | LUAN SANTANA, VITOR E ... |



Enquanto os ambientalistas se ¨viram¨ para resgatar animais pobres, doentes e abandonados das ruas das cidades ás próprias expensas e com o auxílio da população, ouvindo toda sorte de piadas ou comentários maldosos, em festa de peão de boiadeiro a verba pública é liberada sem concurso, licitação e fila de precatório!

Entendo que a Constituição Federal, Artigos 37 e 100, é afrontada, pois, não se admita pagamento de cachê, sinônimo de salário, honorários, subsídios ou proventos, sem aprovação em concurso público ou licitação pública e nem submissão à fila de precatório ainda que de natureza alimentar.

Muitos estão aguardando na fila de precatórios.

Pedimos que o leitor colabore com a Campanha Ajudar é Bom! Deposite na urna um pacote de ração: http://kingo.to/xrg

Leia no que é gasto o dinheiro público.

O Diário Oficial do Estado de São Paulo de 13/11/2011, Executivo I, Página 180 informa:

SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO DE AMERICANA, SP:

Cad.267/10, 30.421/10, F & S Produções Artísticas Ltda, contrato de prestação de serviços p/ apresentação de show musical da Dupla Fernando & Sorocaba na Festa do Peão, R$80.000,00, 10.03.3390.39.23.695.152.019, 28-05-2010; Cad.268/10, 30.421/10, MC & R Produções Artísticas Ltda, contrato de prestação de serviços p/apresentação de show musical da Dupla Maria Cecília & Rodolfo na Festa do Peão, R$80.000,00, 10.03.3390.39.23.695.152.019, 28-05-2010; Cad.269/10, 30.421/10, Inovashow Produções e Publicidades Ltda, contrato de prestação de serviços p/ apresentação de show musical do Conjunto Exaltasamba na Festa do Peão, R$80.000,00, 10.03.3390.39.23.695.152.019, 28-05-2010; Cad.270/10, 30.421/10, S4 Produções Artísticas Ltda, contrato de prestação de serviços p/apresentação de show musical da Dupla João Bosco & Vinícius na Festa do Peão, R$80.000,00, 10.03.3390.39.23.695.152.019, 28-05-2010; Cad.271/10, 30.421/10, L S Music Produções Artísticas Ltda, contrato de prestação de serviços p/apresentação de show musical de Luan Santana na Festa do Peão, R$80.000,00, 10.03.3390.39.23.695.152.019, 28-05-2010; Cad.272/10, 30.421/10, J & M Produções Artísticas Ltda, contrato de prestação de serviços p/apresentação de show musical da Dupla Jorge & Mateus na Festa do Peão, R$80.000,00, 10.03.3390.39.23.695.152.019, 28-05-2010; Cad.273/10, 30.421/10, Marcos Rogério Mioto Promoções Artísticas, contrato de prestação de serviços p/apresentação de show musical da Dupla João Carreiro & Capataz, R$60.000,00, 10.03.3390.39.23.695.152.019, 28-05-2010; Cad.274/10, 30.421/10, Vida Boa Show e Eventos Ltda Me, contrato de prestação de serviços p/apresentação de show musical da Dupla Victor e Léo na Festa do Peão, R$80.000,00, 10.03.3390.39.23.695.152.019, 28-05-2010; Cad.275/10, 30.421/10, HMW Produções Artísticas, contrato de prestação de serviços p/apresentação de show musical do cantor Edson na Festa do Peão, R$75.000,00, 10.03.3390.39.23.695.152.019, 28-05-2010; Cad.276/10, 30.421/10, Z.C.L. Comércio Promoções e Produções Ltda, contrato de prestação de serviços p/apresentação de show musical da Dupla Zezé Di Camargo & Luciano na Festa do Peão, R$80.000,00, 10.03.3390.39.23.695.152.019, 28-05-2010;