terça-feira, 6 de dezembro de 2011

PREFEITO DE ITANHAÉM: AS ÁGUAS VÃO ROLAR, PRESTE O SERVIÇO PÚBLICO!

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Colabore! 

Antes do Carnaval terminar (!), assine o abaixo-assinado em prol das vítimas de enchentes da Cidade de ITANHAÉM.

GOVERNO DO MUNICÍPIO DA COMARCA DE ITANHAÉM, SP

O verão está se aproximando rapidamente e, com ele, as águas que vão ocasionar as costumeiras inundações nas áreas consideradas de risco neste Município.

Apesar do HABITE-SE concedido pela Municipalidade, que consiste no ¨ato administrativo emanado de autoridade competente que autoriza o início da utilização efetiva de construções ou edificações destinadas à habitação¨ (Wikipedia) e atesta que o imóvel construído pode ser habitado, inúmeras residências que os detém são invadidas pelas tempestades.

A problemática gira em torno da inércia ou FALTA DE DRENAGEM, LIMPEZA, ATERRO E CANALIZAÇÃO nas vias públicas, serviços que NÃO ESTÃO SENDO PRESTADOS pelo Governo Municipal, apesar da COBRANÇA INDEVIDA DO IPTU que se baseia em legislação de autoria do Chefe do Executivo Municipal, o que a torna inconstitucional.

Note-se que a legislação não permite a cobrança do imposto municipal na hipótese de falta de pavimentação, canalização de águas pluvias, limpeza, drenagem, aterro, o que não é observado pela Municipalidade, que emite o boleto de cobrança anualmente.

Recomenda-se a leitura:

| QUEREM AUMENTAR O IPTU EM ITANHAÉM | ENCHENTE, MORCEGOS, CORUJAS, CAVALOS, LAGARTO TERUYO, COBRAS E GAMBÁ | http://bit.ly/prJHbX

Cobra-se o imposto de forma inconstitucional e, também, não se presta o serviço público e os municípes são submetidos a situação de risco de vida, além de perderem seus bens de primeira necessidade ou de que necessitam para o trabalho, expostos a situação humilhante ou vexatória, pois apesar de serem proprietários de imóveis, durante as enchentes, são obrigados a dormirem no chão frio de escolas públicas.

Vários logradouros viram um LAGO e é verídico que os moradores, obrigados a se retirarem de suas residências, são submetidos também ao risco de contraírem as doenças decorrentes de enchentes e inundações, tais como HEPATITES A e E, FEBRE TIFÓIDE, CÓLERA, DENGUE e LEPTOSPIROSE, dentre outras.

Desde o exercício de 2007, resido em imóvel situado na Rua Rio Grande do Norte nº 1692, no Município de Itanhaém, que será cantado em verso e prosa no próximo Carnaval e, deste então, embora tenha o HABITE-SE municipal, sofro com inundações.

As águas invadem totalmente o imóvel.

Além de ter sido submetida ao risco de contrair os males indicados no parágrafo anterior, perdi instrumento de trabalho (micro-computador), bens necessários à habitação e que guarneciam a minha residência, ralos entupidos, etc. Não fui indenizada pela Municipalidade!

Não é por falta de verba pública que o serviço não é prestado, pois temos notícias através da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo que a Municipalidade tem priorizado festividades ao revés de priorizar a vida e a saúde pública dos seus munícipes.

Recomenda-se a leitura:

| GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ITANHAÉM REGISTROU MANIFESTAÇÃO CONTRA RODEIOS | http://bit.ly/qD8xL6

| LEONARDO CANTA EM ITANHAÉM, SP, POR CEM MIL REAIS | E O POVO LEVOU MAIS UM KILO DE ALIMENTO NA BILHETERIA | http://bit.ly/nGT1IG

Consequentemente, sendo um DEVER da Municipalidade efetuar as obras de canalização, limpeza, drenagem e aterro do logradouro, REIVINDICA-SE DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITANHAÉM os referidos serviços públicos que evitarão as costumeiras inundações e os riscos a que submetidos os municípes.

Esta petição pública será divulgada até que o Governo do Município solucione a problemática existente na Rua Rio Grande do Norte nº 1692, Cibratel II, Itanhaém, SP ou CUMPRA com a sua obrigação decorrente da cobrança do imposto municipal desde a edificação do bem imóvel, apesar de indevido aos olhos da legislação constitucional e tributária.

CLIQUE PARA ASSINAR!

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

IPESP X FILHA SOLTEIRA. O SERVIDOR CONTRIBUIU COM SUA PARTE NA AVENÇA?

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Aos que defendem a pensão alimentícia devida pelo IPESP às filhas solteiras, existe um diferencial que não está sendo atentado pelas partes.

O servidor que pagou todas as contribuições exigidas pelo IPESP (Lei Complementar 180, de 1980) e se aposentou antes das alterações introduzidas pela Lei Complementar 698, de 1992, cumprindo com sua parte na avença.

A Constituição Federal de 1988, Artigos 40 e 195, inciso II, na redação primitiva, veda a cobrança de contribuição previdenciária sobre aposentadoria e pensão.

As Emendas 20, de 1998 e 41, de 2003, são inconstitucionais, 

Atente para o precedente jurisprudencial reconhecendo que é devida pensão alimentícia à filha solteira se o servidor efetivamente quitou a contribuição previdenciária exigida pela autarquia previdenciária:

ADMINISTRATIVO. RATEIO DE PENSÃO MILITAR. CÔNJUGE SUPÉRSTITE E FILHAS MAIORES E SOLTEIRAS. UM TERÇO PARA CADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - LEI 10.486/02.
1. Consoante reiterada jurisprudência da Suprema Corte, assim como deste Superior Tribunal, tratando-se de concessão de pensão a dependentes de militar, o benefício deve ser regido pelas leis vigentes ao tempo do óbito de seu instituidor. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AI-AgR 438.772/RJ, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, STF, DJ 30.11.7; AgRg no REsp 601.721/PE, Relator Ministro Celso Limongi, 6ª Turma, DJ de 1.1.2010; AgRg no REsp 1.024.344/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 6.10.8.
2. O de cujus faleceu em dezembro de 2003, quando já em vigor o regime jurídico para as pensões militares disposto na Lei 10.486/02, que alterou as disposições da Lei 3.765/60 referente à pensão militar. O artigo 39 da Lei 10.486/2002 estabeleceu a igualdade na divisão da pensão entre beneficiários da mesma ordem.
3. Todavia, o artigo 36 da Lei 3.765/60 estatuiu que, a manutenção dos benefícios previstos nessa Lei, entre eles a repartição entre os herdeiros em 50% para a viúva e 50% entre os demais, seria-lhes garantida desde que o militar contribuísse com 1,5% da sua remuneração, até a data de seu falecimento. Veja-se: Art. 36: (...) I - A manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765, de 4 de maio de 1960, até 29 de dezembro de 2000, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por vento da remuneração ou proventos; ou II - a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no inciso I, desde que expressa até 31 de agosto de 2002.
4. Dessarte, a Lei 10.486/02 trata das novas regras para concessão de pensão militar, recepcionando, por sua vez, o direito do militar instituidor, garantindo, desde que pago 1,5% de seus proventos, a manutenção dos benefícios da lei, inclusive no tocante à sua repartição.
5. Na espécie, verifica-se que o militar efetivamente contribuiu com o referido percentual até a data de seu falecimento, razão porque assegurou a aplicação da referida regra de transição a seu caso.6. Recurso ordinário provido.
(RMS 33.588/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011)

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Ivete Sangalo na Festa do Peão de Itaquaquecetuba

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Ratificação de Inexigibilidades de Licitação

Processo no 11.835/11 – Estando em conformidade com a legislação pertinente, Ratifico a presente inexigibilidade de licitação, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei no 8.666/93, com alterações posteriores, para contratação da empresa Caco Comunicações e Eventos Ltda., para produção técnica e executiva da cantora Ivete Sangalo, no valor de 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) e da empresa Caco de Telha Produções e Eventos Ltda., para apresentação artística da referida cantora no dia 06/09/11, durante a Festa do Peão Boiadeiro e Cavalgada de Itaquaquecetuba, no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil reais).

Diário OFICIAL do Estado de São Paulo, 13/08/2011, Caderno Executivo I, Página 162.

 

sábado, 20 de agosto de 2011

Pensão das filhas solteiras no Superior Tribunal de Justiça

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MILITAR. PENSÃO. MORTE. 

Na espécie, três filhas do militar falecido (havidas no casamento) impetraram MS em razão do aparecimento de três outras filhas dele, as quais foram exitosas no pleito feito à administração militar de dividir com as impetrantes a pensão deixada pelo genitor. O tribunal a quo concedeu a segurança ao fundamento de que as três filhas que se habilitaram posteriormente não reuniam as condições legais para a percepção do benefício, por não fazerem parte do rol dos beneficiários declarados ao tempo da morte do militar. O entendimento do STJ é remansoso quando se trata de concessão de pensão, devendo o benefício ser regido pelas leis vigentes ao tempo do óbito do seu instituidor. In casu, o instituidor faleceu em 11/1/2004, por isso é aplicável a lei em vigor à época (Lei n. 3.765/1960). Além disso, a contribuição de 1,5% de sua remuneração, além dos 7,5% obrigatórios, foi realizada nos termos do art. 31 da MP n. 2.215-10/2001, o que garantia à sua prole a manutenção da pensão prevista na redação original do art. 7º da lei supradita. Assim, o acórdão recorrido não poderia ter estabelecido tratamento diferenciado entre as filhas do falecido, consoante dispõe o art. 227, § 6º, da CF/1988 e da própria lei já mencionada, que expressamente registra o direito dos filhos de qualquer situação e sexo. Com essas, entre outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 859.361-RS, DJe 29/11/2010; REsp 889.196-RJ, DJe 21/6/2010; AgRg no REsp 1.166.027-RJ, DJe 5/4/2010; RMS 33.588-DF, DJe 27/4/2011, e AgRg no REsp 1.224.476-PR, DJe 1º/4/2011. REsp 1.188.756-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/8/2011.

ICMS: decreto não pode modificar o Código Tributário Nacional

Y Lendo as notícias do Supremo Tribunal Federal - Antecipação do pagamento de ICMS por decreto estadual é matéria com repercussão geral - temos que decreto não pode modificar o Código Tributário Nacional, Artigo 160.

Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.



Se de um lado, a Constituição Federal, Artigo 5º, inciso II, garante que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, de outro, estabelece que será a lei complementar a tratar do tema em seu Artigo 146, inciso III, alínea b c/c Artigo 59.

Processo que será julgado: RE 598677

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Magistrada proíbe definitivamente rodeios em Marília, SP.

Y Leia a sentença judicial publicada na imprensa oficial de 19/08/2011 em sua íntegra conformando liminar que já estava concedida na ação civil pública:

PODER JUDICIÁRIO – 4ª VARA CÍVEL – COMARCA DE MARÍLIA-SP- Processo Cível n. 1.754 / 2010. S E N T E N Ç A. V I S T O S, E. T. C. Síntese sentencial : 1. Ação Civil Pública proposta pela União Protetora dos Animais de Marília – São Francisco de Assis – UPAM - com o escopo de obter uma ordem judicial consistente de “obrigação de não fazer ou de abstenção ” contra a Prefeitura e Entidades Particulares que se utilizam indevidamente de animais em rodeios ou festas do peão boiadeiro. 2. Hipótese em que a fauna – e a flora – merece especial proteção do Estado e da Coletividade. 3. Caso em que os animais – presentes da Natureza - integram a paisagem terrena, o ecossistema e a biodiversidade com habitat natural que não compete ao homem modificá-lo para impor mais sofrimento ou crueldade aos seres já desprovidos de racionalidade. A cota de sacrifício dos bichos já fica nos frigoríficos. 4. A razão humana, e entre nós, a razão também constitucional brasileira indicam a “educação” para fins de preservação das espécies e da função ecológica, vedadas, portanto, todas as formas de crueldade ou tratamentos inadequados contra os seres considerados inferiores em geral. Inteligência do art. 225, incisos VI e VII, da Constituição Federal c.c. art. 21 da Lei Estadual n. 11.977 de 25.08.2005. Sacrifícios físicos e alimentares, torturas, treinamentos sofríveis e cativeiros inadequados para os animais não podem representar atividade cultural dos racionais e tão somente para passatempo dos espectadores já saciados com a morte de outros destinados à subsistência humana. 5. Ação procedente para impedir a exibição e a utilização de animais em quaisquer espetáculos ou atividades de rodeios e similares. 1. A UNIÃO PROTETORA DOS ANIMAIS DE MARÍLIA – SÃO FRANCISCO DE ASSIS – UPAM -, ajuizou uma ação civil pública ambiental contra a PREFEITURA DE MARÍLIA, contra a empresa SAFRA EVENTOS e também contra a empresa S.A.M SOCIEDADE AGROPECUÁRIA DE MARÍLIA, objetivando uma ordem judicial que determinasse às entidades-requeridas que abstivessem de realizar quaisquer eventos típicos de rodeios com animais e de utilizar quaisquer instrumentos ou aparelhos capazes de provocarem dor e sofrimentos aos referidos animais, inclusive provas torturantes ou causadoras de maus-tratos como “bulldogging” ( derrubada de boi ), “team roping” ( laço em dupla), “calf roping”( laço de bezerro ), “laçadas em geral”, derrubadas”, “rodeios mirins”, “vaquejadas”, “mesas da amargura”, “provas do tambor”, etc, considerando-se especificamente a proibição para os rodeios a serem realizados nos dias 11, 12, 13, 14 e 15 de novembro de 2010, em Marília, na sede do Recinto Santo Barion” ou “Recinto da antiga Examar”, tudo com utilização de bois, bezerros, touros, cavalos, ovelhas, carneiros, pôneis, etc , e com afronta das Leis 7.347 de 24.07.1985 e Lei Estadual n. 11.977, de 25.08.2005, e artigo 225, inciso VII, da Constituição Federal. Pediu-se, pois, a cominação de multa diária de 300 mil reais para a hipótese de descumprimento da ordem judicial e realização dos rodeios e/ou eventos similares. 2. Deferida a medida liminar nas fls. 110/112 – e sem recurso da parte interessada ao Egrégio Sodalício – as entidades-rés foram devidamente citadas ( fls.118 ) e apenas a Prefeitura de Marília bem contestou a ação nas fls. 120/128 e pediu a improcedência da ação, não sem antes arguir a ilegitimidade passiva, frisando-se que atividade de rodeio era permitida e legal e não havia maus tratos aos animais. A Autora é quem estava confundindo a interpretação das leis. Já as empresas-rés Safra Eventos e S.A.M-SOCIEDADE AGROPECUÁRIA DE MARÍLIA preferiram o silêncio e a revelia conforme certidão de fls. 129 dos autos. 3. A relação jurídica processual se desenvolveu regularmente e foi garantido o amplo contraditório, inclusive com réplica da Autora nas fls. 131/135. Processo em ordem. 4. ESSE, O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. 4.1. Cuida-se de ação civil pública visando uma ordem judicial de abstenção da utilização de animais em festa de peão ou rodeios e, no caso vertente, os argumentos das partes e os documentos já juntados nos autos permitem o julgamento antecipado da lide. Há fatos notórios, confessados e incontroversos ( CPC, arts. 330, I, e 334, I, II e III ). Pois bem. De antemão, rejeito as matérias preliminares. As partes são legítimas e existe possibilidade jurídica do pedido. O Município é quem concede o Alvará para a festa ou rodeio ( fls. 122 ) e, portanto, contribui para a realização de evento doloroso para os animais. A Prefeitura participa da cadeia de contribuintes da festa ou do rodeio. O mais, constitui matéria de mérito, frisando-se que quanto às duas empresas-rés Safra Eventos e S.A.M – Sociedade Agropecuária de Marília – aplica-se no caso o disposto no artigo 319 do C.P.C, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial em virtude do silêncio e da revelia das aludidas Rés ( ( fls.129 ). 4.2. E, pelo mérito da disceptação, tem-se que a Constituição Federal dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio, competindo ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, assim como proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a função ecológica, provoquem a extinção de espécies OU SUBMETAM OS ANIMAIS A CRUELDADE em sentido amplo (C.F, art. 225, VI e VII ). Por outro lado, a Lei Estadual n. 11.977/2005, estabelece a proibição categórica de apresentação e utilização de animais, INDEPENDENTEMENTE DA OCORRÊNCIA OU NÃO DE MAUS-TRATOS ( arts. 21 e 25 ). Realmente, a fauna – e a flora – merece especial proteção do Estado e da Coletividade. A rigor, os animais – presentes da Natureza - integram a paisagem terrena, o ecossistema e a biodiversidade com habitat natural que não compete ao homem modificá-lo para impor mais sofrimento ou crueldade aos seres já desprovidos de racionalidade. A cota de sacrifícios dos bichos já fica nos frigoríficos. A razão humana, e entre nós, a razão também constitucional brasileira indicam a “educação” para fins de preservação das espécies e da função ecológica, vedadas, portanto, todas as formas de crueldade ou tratamentos inadequados contra os seres considerados inferiores em geral. Inteligência do art. 225, incisos VI e VII, da Constituição Federal c.c. art. 21 da Lei Estadual n. 11.977 de 25.08.2005. Na verdade, sacrifícios físicos e alimentares, torturas, treinamentos sofríveis e cativeiros inadequados para os animais não podem representar atividade cultural dos racionais e tão somente para passatempo dos espectadores já saciados com a morte de outros destinados à subsistência humana. Os documentos de fls. 106/109 são elucidativos sobre os sacrifícios e maus tratos aos animais, como são esclarecedores os venerandos acórdãos de fls.76/105, ora acolhidos. E sintomática a revelia das duas Rés ( fls. 129 ). Acrescente-se que, independentemente da ausência de maus tratos aos animais ou de existência de autorização do IBAMA ou de Órgão competente, a rigor, o Código de Proteção aos Animais do Estado de São Paulo ( Lei Estadual n. 11.977 / 2005 ) e o Decreto n. 24.645 / 34 vedam a apresentação ou a utilização de animais em espetáculos inclusive circenses, independentemente da existência ou não de abusos ou de crueldades. A rigor, a Constituição Federal também garante o meio ambiente ecologicamente equilibrado de tal modo que já não é mais possível que a indiferença humana contribua para o eterno martírio e crueldade contra os animais que, inclusive, estão longe do habitat natural ( C.F, art. 225, VI e VII ). 4.3. Ora, já decidi antes em outra ação de n. 1.458/2008 contra uma empresa circense (fls.66/70) e também na ação n. 1.512/2009 ( fls.64/65), que no quadrante atual da civilização é perfeitamente possível a realização de espetáculos públicos e circenses sem a utilização de animais, devendo-se sim ser enaltecido o trabalho humano de vários atores e artistas com seus talentos e habilidades pessoais e próprias, proporcionando a geração de mais empregos. Não se deve subjugar ou torturar somente para diversão pública nossos seres inferiores. O Tribunal Paulista manteve nossa decisão com a seguinte ementa : “Agravo de Instrumento ( Marília ) – Ação Civil Pública Ambiental – Deferimento de tutela antecipada, consistente em determinação à empresa-ré para abster-se de exibir animais em seus espetáculos e como propaganda, sob pena de multa – Comprovação, de pronto, da relevância do fundamento da demanda e de justificado receio de ineficácia do provimento final – Aplicação do art. 461, “caput”, e parágrafo 3º, do CPC – Recurso não provido” ( TJ-SP-, Câmara Especial do Meio Ambiente, Agr. Instr. N. 826.535-5/2-00-Marília, julgado em 07/maio/2009, Rel. Desembargadora Zélia Maria Antunes Alves-fls.72/73 ). Noutro precedente judicial, ainda que por analogia, decidiu-se que : “Sentença – Ação Civil Pública – Utilização de animais em espetáculo circense. Infração à Lei Estadual n. 11.977/2005. Proibição categórica de apresentação e utilização de animais, independentemente da ocorrência ou não de maus-tratos. Reconhecimento pela Lei de que esta conduta acarreta aos animais uma cruel e abusiva subjugação. Obrigação de não fazer. Procedência decretada”(“in” “Caderno Jurídico da Escola Paulista da Magistratura, ano 8, número 30, maio-agosto de 2007, páginas 23-28, Rel. Juiz Gustavo Alexandre da Câmara Leal Belluzzo, S.J. dos Campos, j. em 28/02/200l7 ). 4.4. Verifica-se, em suma, quando se trata de exibir ou utilizar animais em eventos públicos e de diversão para a massa, inclusive em festas do peão-boiadeiro, existe ora um transporte irregular ou precário de animais, ora espaços reduzidos e torturantes, ora a fome e sede dos bichos como forma de se exigir comportamentos com recompensas posteriores, ora flagrantes maus tratos. E o Tribunal Paulista já elucidou : “Conforme vem sendo decidido por este Tribunal, os instrumentos utilizados para que os animais, sejam bovinos ou equinos, pulem ou corcoveiem durante os eventos de rodeio, impõem sofrimento, dor, tortura ou até mesmo “cócegas”. E tal prática deve ser afastada” ( TJ-SP, Câmara do Meio Ambiente, Ap. n. 612.861.5/4-00-Capão Bonito-SP, Relatora Desembargadora Regina Zaquía Capistrano da Silva ). 4.5. Anote-se mais o seguinte sobre o efeito erga omnes da sentença presente na ação civil pública : “Com o advento da Medida Provisória n. 1.570-5, que, tempos depois, foi convertida na Lei n. 9.494/1997, atribuiu-se nova redação ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, para restringir a eficácia aos limites da competência territorial do òrgão prolator. Esta regra é um verdadeiro absurdo. De flagrante inconstitucionalidade, por violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia, na medida em que aniquila exatamente a principal virtualidade de uma decisão coletiva, que é a eficácia “erga omnes” irrestrita. Felizmente, não tem sido acatada pelo Poder Judiciário, mesmo porque, regra idêntica foi mantida no Código de Defesa do Consumidor ( art. 103 ), que pode muito bem ser invocada, uma vez que disciplina também, a ação coletiva. A se considerar a atual redação do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, chegaríamos a situações absurdas e inusitadas..(...)” ( A.I. n. 2002.04.01.008635-0/RS, 5ª T., Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, “in” Jurisprudência Comentada por Gustavo Felipe Barbosa Garcia, na Revista de Processo n. 115, p. 248/256, “in” Revista IOB de Direito Civil e Processo Civil n. 55, set-oub/2008, página 130 ). E mais : “Presentes os pressupostos legais, deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdiconal. A modificação da redação do art. 16 da Lei bn. 7.347/1985 pela Lei n. 9.494/1997, desacompanhada da alteração do art. 103 da Lei n. 8.078/1990, por parcial restou ineficaz, inexistindo por isso limitação territorial para eficácia “erga omnes” da decisão prolatada em ação civil pública, baseada quer na própria Lei n. 7.347/1985, quer na Lei n. 8.078/1990” ( Ag. 1999.04.01.091925-5/RS, 4ª T., Rel. Des. Fed. Valdemar Capeletti, DJU de 13.12.2000, pág. 269, “in” Revista IOB de Direito Civil e Processo Civil n. 55/2008, pág. 131 ). Enfim, é possível a liquidação e/ou execução de sentença como processo autônomo no mesmo ou noutro Juízo, certo que, dependendo da espécie de interesse metaindividual tutelado, a sentença fará coisa julgada erga omnes e/ou ultra partes ( CDC, art. 103, I, II e III ). E atente-se para a Súmula 410 do STJ : “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer “(Referência : CPC, art. 632 ). 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação civil pública ajuizada pela UNIÃO PROTETORA DOS ANIMAIS DE MARÍLIA – SÃO FRANCISCO DE ASSIS – UPAM - contra a PREFEITURA DE MARÍLIA, a empresa SAFRA EVENTOS e também contra a empresa S.A.M – SOCIEDADE AGROPECUÁRIA DE MARÍLIA, e consequentemente torno definitiva a medida liminar de fls.110/112 nos termos do artigo 461 e parágrafos do Código de Processo Civil, e determino que as entidades-requeridas e a Prefeitura de Marília, com as ressalvas abaixo, se abstenham de realizar rodeios-festas e de apresentar e utilizar os animais nas formas e condições acima mencionadas no item “1º” da presente sentença, vedados os rodeios com os animais nos dias 11, 12, 13, 14 e 15 de novembro de 2010 – e outros posteriores - na Arena da antiga “Examar” ou noutro lugar, assim como vedada a utilização dos aparelhos e instrumentos também acima mencionados no referido item 1º da presente sentença, tudo sob pena de multa diária para cada Réu de 50 mil reais pelo descumprimento da ordem judicial e utilização de qualquer animal ( por cabeça ), corrigida a partir do ajuizamento da ação e sem prejuízo das medidas de interdição ou fechamento do local, não devendo a Prefeitura expedir qualquer Alvará que, se já expedido, fica cancelado ou revogado. Intime-se pessoalmente os representantes da três entidades-rés. A presente decisão não é impeditiva da realização de shows artísticos humanos musicais e teatrais, inclusive com apresentação de palhaços, ou desfiles e leilões de peças, máquinas e objetos, mas apenas proibitiva de atividades para diversão pública que possam inflingir dor, sofrimentos, torturas e maus tratos aos animais, notadamente aos bois, touros, bezerros, cavalos, ovelhas, carneiros, pôneis, etc, vedada terminantemente a utilização de apetrechos ou aparelhos como “sedém”, “peiteiros”, “aparelhos de choque elétrico”, “esporas”, “laços”, “cordas americanas”, etc, impondo-se ainda a obrigação dos responsáveis manterem os animais em grandes espaços e bem alimentados. Expeça-se mandado de abstenção com cominação da multa diária de 50 mil reais por cabeça apresentada ou utilizada na forma do item 1º, sem prejuízo de outras medidas de remoção e interdição do local. Finalmente, pela natureza da lide, abstenho de fixar as verbas da sucumbência, inexistindo custas conforme os benefícios da gratuidade que foram pedidos nas fls. 13 e deferidos nas fls. 113, ficando resolvido o incidente de impugnação ao valor da causa pelo valor de 50 mil, agora atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. Marília,17/08/ 2011. 

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

CF, Artigo 5o, inciso II e o Código Penal

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Faz tempo que aguardo esta notícia.

O Código de Processo Penal também precisa ser reformado com urgência.

Desde 05 de outubro de 1988.

Notícias do Superior Tribunal de Justiça

Senado cria comissão para estudar reforma do Código Penal

O ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi indicado para integrar a comissão de sete juristas que irá elaborar o anteprojeto de reforma do Código Penal brasileiro, para ajustá-lo à Constituição de 1988 e às necessidades da sociedade moderna. A instalação da comissão, que terá prazo de 180 dias para apresentar o anteprojeto, foi autorizada pelo Senado Federal ao aprovar o Requerimento 756/11, de autoria do senador Pedro Taques (PDT-MT).

Pedro Taques estabeleceu como critérios para integrar a comissão o exercício de uma das carreiras jurídicas, sólida formação teórica, ilibada reputação e experiência prática. Segundo ele, a composição da comissão deve buscar “o equilíbrio necessário entre as diferentes leituras do papel do Direito Penal na sociedade”. Ao sugerir o nome de Gilson Dipp, o senador afirmou que o ministro “conhece bem a realidade penal brasileira” e tem uma atuação marcada pelo respeito às instituições democráticas.

O ministro Gilson Dipp está no STJ desde 1998 e compõe a Quinta Turma e a Terceira Seção, órgãos julgadores especializados em matéria penal. Natural de Passo Fundo (RS), ele se formou pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em 1968, e exerceu a advocacia até 1989, quando assumiu o cargo de juiz do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A indicação do ministro Dipp para compor a comissão se justifica também pelo trabalho desempenhado na corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no biênio 2008-2010, sobretudo em relação às penitenciárias brasileiras.

Audiências públicas

O requerimento de Pedro Taques prevê ainda que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) indique um membro para compor a comissão, bem como seja nomeado um consultor legislativo pela mesa do Senado para auxiliar nos trabalhos. Os demais integrantes devem ser recomendados pelas lideranças partidárias. Além do ministro Gilson Dipp, foram indicados pelo senador o procurador regional da República Luiz Carlos dos Santos Gonçalves e o doutor em Direito Penal e magistrado aposentado Luiz Flávio Gomes.

A comissão deve elaborar minuta de regulamento para disciplinar os trabalhos e promover audiências públicas com setores interessados da sociedade. O atual Código Penal foi instituído pelo Decreto-Lei 2.848, de 1940, com revisão de sua parte geral pela Lei 7.209/84, o que revela, segundo o senador Pedro Taques, notável grau de atraso e falta de sintonia com as exigências contemporâneas de segurança e proteção da população.

Segundo justificativa apresentada em plenário, o atraso na reforma do Código Penal fez com que inúmeras leis esparsas fossem criadas ao longo do tempo, com o fim de satisfazer necessidades mais urgentes. Como consequência, ocorreu um prejuízo total da sistematização e organização dos tipos penais e das proporcionalidades das penas. Esse descompasso, de acordo com Taques, gera insegurança jurídica, ocasionada por interpretações desencontradas, jurisprudências contraditórias e penas injustas.

O senador aponta que no Brasil é comum haver penas muito baixas para crimes graves e penas muito altas para delitos menores, o que deturpa o sistema como um todo. O atual código está ligado às fontes do passado liberal-individualista e seria incompatível com o espírito da Constituição hoje em vigor.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Ipesp e INSS. Os direitos das filhas solteiras na previdência social e a união homoafetiva

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Notícias do STF
 
Terça-feira, 16 de agosto de 2011
Mantido o direito a benefício previdenciário decorrente de união estável homoafetiva

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou por unanimidade, nesta terça-feira (16), recurso de agravo regimental interposto pela filha de uma das partes em união homoafetiva contra a concessão de benefício previdenciário de seu falecido pai ao companheiro dele.
O agravo foi interposto no último dia 8, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 477554, com fundamento no artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF), segundo o qual “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”.
Ao negar provimento ao agravo regimental e confirmar sua decisão de 1º de julho último, em favor do companheiro homoafetivo, o ministro Celso de Mello reportou-se à decisão do Plenário do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, quando a Corte estendeu o conceito de família também aos casais do mesmo sexo que vivem em união estável.
O Recurso Extraordinário foi interposto na Suprema Corte contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que não reconheceu o direito do companheiro de falecido ao recebimento de benefício previdenciário.
O TJ-MG alegou inexistência de lei prevendo esse direito. Entretanto, apoiado em entendimento firmado pelo STF, o ministro Celso de Mello cassou a decisão da corte mineira e concedeu ao companheiro do falecido o direito ao recebimento de benefício previdenciário. E confirmou hoje esta decisão, seguido pelo voto de todos os ministros presentes à sessão da Segunda Turma.

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Prescrição, apelação, efeito devolutivo e execução de título de crédito

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS DO DEVEDOR – APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO – DEFINITIVIDADE – CPC, ART. 587 – PRECEDENTE DA EG. CORTE ESPECIAL (ERESP. 195.742/SP).
- A execução é definitiva quando fundada em título extrajudicial (CPC, art. 587).
- A interposição de apelação contra decisão de improcedência dos embargos à execução não tem o condão de afastar a sua definitividade.
- Entendimento firmado pela eg. Corte Especial quando do julgamento do EREsp. 195.742/SP.
- Embargos de divergência acolhidos.
 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 440.823 - RS (2002/0141310-3)

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Festa de Peão de Boiadeiro de BARRINHA

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA
Comunicado
SAID IBRAIM SALEH, prefeito Municipal de Barrinha Estado de São Paulo, com base no artigo 26 da Lei Federal 8.666/93 comunica que, nesta data, ratificou o processo de inexigibilidade de licitação conforme o contrato respectivo.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA
CONTRATADA: M.J RODRIGUES EVENTOS - ME
OBJETIVO: Show com PEDRO PAULO E MATEUS E BANDA na
festa do peão do município.
VALOR: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Amparo legal art. 25, III da Lei Federal 8.666/93.
Dotação: Educação e Cultura/ Cultura -
02.03.07.13.392.0015.2.015- 33.90.39- Outros Serviços de Terceiros
Pessoa Jurídica- Ficha: 119.
Barrinha/SP, aos 08 de agosto de 2011.
Said Ibraim Saleh
Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA
Comunicado
SAID IBRAIM SALEH, prefeito Municipal de Barrinha Estado de São Paulo, com base no artigo 26 da Lei Federal 8.666/93 comunica que, nesta data, ratificou o processo de inexigibilidade
de licitação conforme o contrato respectivo.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA
CONTRATADA: M.J RODRIGUES EVENTOS - ME
OBJETIVO: Show com RICK SOLO E BANDA na festa do peão do município.
VALOR: R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Amparo legal art. 25, III da Lei Federal 8.666/93.
Dotação: Educação e Cultura/ Cultura -
02.03.07.13.392.0015.2.015- 33.90.39- Outros Serviços de Terceiros
Pessoa Jurídica- Ficha: 119.
Barrinha/SP, aos 08 de agosto de 2011.
Said Ibraim Saleh
Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA
Comunicado
SAID IBRAIM SALEH, prefeito Municipal de Barrinha Estado de São Paulo, com base no artigo 26 da Lei Federal 8.666/93 comunica que, nesta data, ratificou o processo de inexigibilidade de licitação conforme o contrato respectivo.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA
CONTRATADA: M.J RODRIGUES EVENTOS - ME
OBJETIVO: Show com ROMEU E RENATO E BANDA na festa do peão do município.
VALOR: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Amparo legal art. 25, III da Lei Federal 8.666/93.
Dotação: Educação e Cultura/ Cultura -
02.03.07.13.392.0015.2.015- 33.90.39- Outros Serviços de Terceiros
Pessoa Jurídica- Ficha: 119.
Barrinha/SP, aos 08 de agosto de 2011.
Said Ibraim Saleh
Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA

Comunicado
SAID IBRAIM SALEH, prefeito Municipal de Barrinha Estado de São Paulo, com base no artigo 26 da Lei Federal 8.666/93 comunica que, nesta data, ratificou o processo de inexigibilidade de licitação conforme o contrato respectivo.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA
CONTRATADA: M.J RODRIGUES EVENTOS - ME
OBJETIVO: Show com FERNANDES E THIAGO E BANDA na festa do peão do município.
VALOR: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Amparo legal art. 25, III da Lei Federal 8.666/93.
Dotação: Educação e Cultura/ Cultura -
02.03.07.13.392.0015.2.015- 33.90.39- Outros Serviços de Terceiros
Pessoa Jurídica- Ficha: 119.
Barrinha/SP, aos 08 de agosto de 2011.
Said Ibraim Saleh
Prefeito Municipal

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Festa de Peão de Boiadeiro de Pontes Gestal

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terça-feira, 9 de agosto de 2011

Festa de Peão de Boiadeiro de Socorro por 945 mil reais

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Diário Oficial do Estado de São Paulo, Executivo, Seção I, 06/08/2011, Página 163.

CONTRATANTE: Prefeitura Municipal da Estância de Socorro. CONTRATADO: JOÃO CARLOS FORMAIO – ME. OBJETO: Contratação de empresa especializada na realização de eventos diversos para Comemoração das Festividades de Aniversário do Município, com autorização de uso de próprio Municipal, incluindo à realização do Socorro Rodeio Festival Country 2011 que este ano será a 20ª Festa do Peão de Boiadeiro da Estância Hidromineral de Socorro, de 04 a 07/08/2011, no Centro de Exposições “João Orlandi Pagliusi”, situado a Rodovia Pompeu Conti, s/nº, Socorro, Estado de São Paulo, com fornecimento de toda a estrutura, equipamentos, materiais, mão de obra e outros e contratação de 04 (quatro) Shows. VALOR: R$ 945.900,00. ASSINATURA: 12/07/2011. VIGÊNCIA: 17/082011. Pregão Presencial nº 026/2011 – Processo nº 073/2011/PMES. CONTRATANTE: Prefeitura Municipal da Estância de Socorro

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Ordem de prisão na Festa de Peão de Regente Feijó

Y 

É segredo de justiça! 

Quem é o peão? 

Ele se chama G. X. M

Juiz concede a prisão requerida por I.A.M. contra G.X.M.. na execução de alimentos 493.01.2003.001614-1. O executado, que passou a ser procurado pela justiça, estará se apresentando como peão de boiadeiro na Festa de Rodeio de Regente Feijó. A ordem de prisão está publicada no Diário da Justiça Eletrônico, Caderno Judicial, 1a. Instância, Interior, Parte III, 08/08/2011, Página 34.

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Festa de Peão de Morro Agudo

Y Diário Oficial do Estado de São Paulo, CADERNO Executivo, Seção I, 04/08/2011, Página .



Quem é peão, nunca chega a rei.


Fonte: Wikipédia:


"O peão move-se em coluna (vertical) somente para a frente e uma casa, nunca para trás. Quando um peão alcança a última fileira do tabuleiro (fileira 8 para as brancas ou 1 para as pretas) ele é promovido, tornando-se uma Torre, Bispo, Cavalo ou Dama, conforme o desejo do jogador. Cada peão, em seu primeiro movimento, pode optar por mover uma ou duas casas, desde que exista esta opção(casas livres à sua frente). O movimento de captura do peão é diferente da forma com que ele movimenta-se, ou seja, a captura é feita em diagonal, podendo capturar a peça que se encontra na diagonal próxima, à frente. Se um peão encontrar uma peça adversária à sua frente, ele ficará impedido de se mover até que apareça uma peça adversária em sua diagonal para ser capturada. Quando o peão estiver na quinta casa e o peão adversario da coluna ao lado fizer o seu primeiro movimento movendo duas casas, fugindo do confronto, o peão adversario pode ser capturado em en passant. O peão que o capturou ocupará a casa saltada pelo peão que se moveu."

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

56a Festa Peão de Barretos já tem banheiros

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Diário Oficial do Estado de São Paulo, Caderno Executivo, Seção I, 03/08/2011, Página 179.

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Biografia do autor da Lei 6830, de 22 de setembro de 1980

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Berto Condé

Dados Básicos:
Data de Nascimento:07/02/1895 (Falecido em 06/03/1966); Local de Nascimento:Petrópolis, RJ; Estado
Civil:Casado (a); Tipo Sanguíneo:
Legislaturas:
1946-1951
Gabinete(Câmara dos Deputados):
Mandatos (na Câmara dos Deputados):
Deputado Federal (Constituinte), 1946-1951, SP, PTB. Dt. Posse: 05/02/1946.
Filiações Partidárias:
PTB; PSP
Profissões:
Advogado, Jornalista, Professor Universitário, Funcionário Público e Promotor Público
Atividades Profissionais:
Promotor Público, São Paulo, SP; Professor de Direito Comercial Internacional e de Política Comercial e
Aduaneira Comparada, Faculdade de Ciências Econômicas de São Paulo, 1937-1945; Fundador e Diretor da
Revista de Direito Penal.
Atividades Sindicais, Representativas de Classe e Associativas:
Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo, da Sociedade de Criminologia e Medicina Legal de São Paulo
e do Instituto Brasileiro de Direito Internacional; Secretário da Sociedade Brasileira de Criminologia; Assessor
Técnico da Associação Comercial de São Paulo.
Conselhos:
Membro, Conselho Nacional de Política Industrial e Comercial, 1943-1945.
Estudos e Cursos Diversos:
Colégio São Vicente de Paulo, Petrópolis, RJ; Fac. de Ciências Jurídicas e Sociais, Rio de Janeiro, RJ, 1916.
Obras Publicadas:
Ensaios de política espiritualista, 1927; Propugnando um governo isento de personalismo, 1928; Política
brasileira - novos rumos, 1936; Estudos de política comercial; Princípios de direito comercial internacional,
1938.
Atividades Parlamentares:
ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE: Mesa: Segundo-Vice-Presidente, 1946.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
MESA: Primeiro Vice-Presidente, 1946-1947.
COMISSÕES PERMANENTES: Constituição e Justiça: Segundo Vice-Presidente, 1946.
Registros Complementares:
Candidato a Deputado Federal, PSP, 1950.
Referências Bibliográficas:
BRASIL. Congresso. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação. Nominata de deputados
brasileiros 1ª Legislatura: 1946 -1951. [Brasília], s.d. (folhas datilografadas).
DICIONÁRIO histórico-biográfico brasileiro pós 1930. 2. ed. Rio de Janeiro: FGV, 2001. 2 v.

As informações foram cedidas pela Câmara dos Deputados.

sábado, 30 de julho de 2011

Vão apurar eventual venda de policiamento militar em Festa de Peão de Osasco

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Diário Oficial do Estado de São Paulo, Caderno Executivo, Seção I, 30/07/2011, Página 74.

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Protocolo no: 71675/11 - 1 Volume(s) - 4 apenso(s)/anexo(s)

Nro Origem: 634/10

Capital

Interessados: LUIZ MASSAO KITA, VITOR IVO, WILSON DE BARROS CONSANI, MARCOS ARAUJO e ÁLVARO BATISTA CAMILO.
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ART. 9 DA LEI 8429/1992 (LIA).
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL VENDA DE POLICIAMENTO MILITAR PARA OS EVENTOS DENOMINADOS BROOKLIN FEST E FESTA DO PEÃO DE OSASCO.

sexta-feira, 29 de julho de 2011

IPESP: Calote Previdenciário aos Inválidos!

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Enquanto FESTANÇAS acontecem pelo País a preços absurdos, filha inválida de servidor teve benefício indeferido, pois, segundo o entendimento da autarquia estatal a INVÁLIDA não teria provado que era sua dependente.

O servidor quitou as contribuições previdenciárias ao IPESP para propiciar a pensão alimentícia à sua filha inválida.

Desliguei meu rádio.

Não quero ouvir som algum...

Também não quero ler blog de artista que recebe recurso governamental no montante de mais de um milhão de reais, pois, a desigualdade estabelecida na CF, Artigo 5o, inciso I, está em que os cidadãos têm recursos gratuitos para construir seus diários.

Fique por dentro da miséria.

Vai comemorar a decisão do IPESP?!?

O calote previdenciário está no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Executivo I, 29/07/2011, Página 17.
A gente somos palhaços!

"Maria Jose Jardim de Camargo, por morte de Jose de Araujo Camargo

Motivo: Indeferindo habilitação, na qualidade de filha inválida, pois apesar do Laudo Médico Pericial no 67/2010, ter concluído por sua invalidez, a requerente não apresentou documentos que evidenciassem a exigência prevista no art. 147, inc.III e § 5o, da L.C. no 180/78, com redação dada pela L.C. no 1012/07, c/c. art.21, do Dec. no 52.859/08, não comprovando dependência econômica com o ex-servidor à época do óbito deste".



quinta-feira, 28 de julho de 2011

Maió(!) Festança do Peão do Boiadeiro de Quatá

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Com o apoio ou patrocínio do dinheiro público!

Diário Oficial do Estado de São Paulo, Executivo, Seção I, 28/07/2011, Página 190.
CONTRATO: No 045/2011

LOCATARIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATÁ

LOCADORA: ART PROMOÇÕES E EVENTOS ASSIS LTDA - ME

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA LOCAÇÃO DE PALCO, SOM E ILUMINAÇÃO PARA FESTIVIDADES DO ANIVERSÁRIO DA CIDADE.

DATA ASSINATURA: 26/05/2011
VALOR: R$ 76.000,00
PROCESSO: CONVITE No 008/2011
CONTRATO: No 046/2011
LOCATARIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATÁ
LOCADORA: RP – LOCAÇÕES PARA RODEIO LTDA - EPP
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA LOCAÇÃO DE ESTRUTURA DE ARQUIBANCADA PARA FESTA DO PEÃO.
DATA ASSINATURA: 26/05/2011
VALOR: R$ 79.460,00
PROCESSO: INEXIGIBILIDADE No 003/2011
CONTRATO: No 047/2011
LOCATARIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATÁ
LOCADORA: MARCOS ANTONIO GAETAN
OBJETO: SHOW ARTÍSTICO COM A DUPLA “MILIONÁRIO E JOSÉ RICO”.

DATA ASSINATURA: 31/05/2011
VALOR: R$ 70.000,00
PROCESSO: INEXIGIBILIDADE No 004/2011


CONTRATO: No 048/2011

LOCATARIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATÁ

LOCADORA: TELÓ PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA

OBJETO: SHOW ARTÍSTICO COM “MICHEL TELÓ E BANDA”.

DATA ASSINATURA: 31/05/2011
VALOR: R$ 100.000,00
PROCESSO: INEXIGIBILIDADE No 005/2011

CONTRATO: No 049/2011

LOCATARIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATÁ

LOCADORA: CASINHA NO PÉ DA SERRA PRODUÇÕES E EVENTOS EM GERAL LTDA

OBJETO: SHOW ARTÍSTICO COM A DUPLA “CAIO CÉSAR E DIEGO”.

DATA ASSINATURA: 31/05/2011
VALOR: R$ 22.000,00
PROCESSO: INEXIGIBILIDADE No 006/2011
CONTRATO: No 050/2011

LOCATARIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATÁ
LOCADORA: C.A.J. PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA
OBJETO: SHOW ARTÍSTICO COM A DUPLA “CONRADO E ALEKSANDRO”.
DATA ASSINATURA: 31/05/2011
VALOR: R$ 25.000,00
CONTRATO: No 052/2011
LOCATARIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATÁ
LOCADORA: BUZATI & BUZATI SEGURANÇA LTDA
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PARA FESTA DO PEÃO.

DATA ASSINATURA: 17/05/2011
VALOR: R$ 7.480,00

MARCELO DE SOUZA PECCHIO
PREFEITO MUNICIPAL