sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Magistrada proíbe definitivamente rodeios em Marília, SP.

Y Leia a sentença judicial publicada na imprensa oficial de 19/08/2011 em sua íntegra conformando liminar que já estava concedida na ação civil pública:

PODER JUDICIÁRIO – 4ª VARA CÍVEL – COMARCA DE MARÍLIA-SP- Processo Cível n. 1.754 / 2010. S E N T E N Ç A. V I S T O S, E. T. C. Síntese sentencial : 1. Ação Civil Pública proposta pela União Protetora dos Animais de Marília – São Francisco de Assis – UPAM - com o escopo de obter uma ordem judicial consistente de “obrigação de não fazer ou de abstenção ” contra a Prefeitura e Entidades Particulares que se utilizam indevidamente de animais em rodeios ou festas do peão boiadeiro. 2. Hipótese em que a fauna – e a flora – merece especial proteção do Estado e da Coletividade. 3. Caso em que os animais – presentes da Natureza - integram a paisagem terrena, o ecossistema e a biodiversidade com habitat natural que não compete ao homem modificá-lo para impor mais sofrimento ou crueldade aos seres já desprovidos de racionalidade. A cota de sacrifício dos bichos já fica nos frigoríficos. 4. A razão humana, e entre nós, a razão também constitucional brasileira indicam a “educação” para fins de preservação das espécies e da função ecológica, vedadas, portanto, todas as formas de crueldade ou tratamentos inadequados contra os seres considerados inferiores em geral. Inteligência do art. 225, incisos VI e VII, da Constituição Federal c.c. art. 21 da Lei Estadual n. 11.977 de 25.08.2005. Sacrifícios físicos e alimentares, torturas, treinamentos sofríveis e cativeiros inadequados para os animais não podem representar atividade cultural dos racionais e tão somente para passatempo dos espectadores já saciados com a morte de outros destinados à subsistência humana. 5. Ação procedente para impedir a exibição e a utilização de animais em quaisquer espetáculos ou atividades de rodeios e similares. 1. A UNIÃO PROTETORA DOS ANIMAIS DE MARÍLIA – SÃO FRANCISCO DE ASSIS – UPAM -, ajuizou uma ação civil pública ambiental contra a PREFEITURA DE MARÍLIA, contra a empresa SAFRA EVENTOS e também contra a empresa S.A.M SOCIEDADE AGROPECUÁRIA DE MARÍLIA, objetivando uma ordem judicial que determinasse às entidades-requeridas que abstivessem de realizar quaisquer eventos típicos de rodeios com animais e de utilizar quaisquer instrumentos ou aparelhos capazes de provocarem dor e sofrimentos aos referidos animais, inclusive provas torturantes ou causadoras de maus-tratos como “bulldogging” ( derrubada de boi ), “team roping” ( laço em dupla), “calf roping”( laço de bezerro ), “laçadas em geral”, derrubadas”, “rodeios mirins”, “vaquejadas”, “mesas da amargura”, “provas do tambor”, etc, considerando-se especificamente a proibição para os rodeios a serem realizados nos dias 11, 12, 13, 14 e 15 de novembro de 2010, em Marília, na sede do Recinto Santo Barion” ou “Recinto da antiga Examar”, tudo com utilização de bois, bezerros, touros, cavalos, ovelhas, carneiros, pôneis, etc , e com afronta das Leis 7.347 de 24.07.1985 e Lei Estadual n. 11.977, de 25.08.2005, e artigo 225, inciso VII, da Constituição Federal. Pediu-se, pois, a cominação de multa diária de 300 mil reais para a hipótese de descumprimento da ordem judicial e realização dos rodeios e/ou eventos similares. 2. Deferida a medida liminar nas fls. 110/112 – e sem recurso da parte interessada ao Egrégio Sodalício – as entidades-rés foram devidamente citadas ( fls.118 ) e apenas a Prefeitura de Marília bem contestou a ação nas fls. 120/128 e pediu a improcedência da ação, não sem antes arguir a ilegitimidade passiva, frisando-se que atividade de rodeio era permitida e legal e não havia maus tratos aos animais. A Autora é quem estava confundindo a interpretação das leis. Já as empresas-rés Safra Eventos e S.A.M-SOCIEDADE AGROPECUÁRIA DE MARÍLIA preferiram o silêncio e a revelia conforme certidão de fls. 129 dos autos. 3. A relação jurídica processual se desenvolveu regularmente e foi garantido o amplo contraditório, inclusive com réplica da Autora nas fls. 131/135. Processo em ordem. 4. ESSE, O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. 4.1. Cuida-se de ação civil pública visando uma ordem judicial de abstenção da utilização de animais em festa de peão ou rodeios e, no caso vertente, os argumentos das partes e os documentos já juntados nos autos permitem o julgamento antecipado da lide. Há fatos notórios, confessados e incontroversos ( CPC, arts. 330, I, e 334, I, II e III ). Pois bem. De antemão, rejeito as matérias preliminares. As partes são legítimas e existe possibilidade jurídica do pedido. O Município é quem concede o Alvará para a festa ou rodeio ( fls. 122 ) e, portanto, contribui para a realização de evento doloroso para os animais. A Prefeitura participa da cadeia de contribuintes da festa ou do rodeio. O mais, constitui matéria de mérito, frisando-se que quanto às duas empresas-rés Safra Eventos e S.A.M – Sociedade Agropecuária de Marília – aplica-se no caso o disposto no artigo 319 do C.P.C, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial em virtude do silêncio e da revelia das aludidas Rés ( ( fls.129 ). 4.2. E, pelo mérito da disceptação, tem-se que a Constituição Federal dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio, competindo ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, assim como proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a função ecológica, provoquem a extinção de espécies OU SUBMETAM OS ANIMAIS A CRUELDADE em sentido amplo (C.F, art. 225, VI e VII ). Por outro lado, a Lei Estadual n. 11.977/2005, estabelece a proibição categórica de apresentação e utilização de animais, INDEPENDENTEMENTE DA OCORRÊNCIA OU NÃO DE MAUS-TRATOS ( arts. 21 e 25 ). Realmente, a fauna – e a flora – merece especial proteção do Estado e da Coletividade. A rigor, os animais – presentes da Natureza - integram a paisagem terrena, o ecossistema e a biodiversidade com habitat natural que não compete ao homem modificá-lo para impor mais sofrimento ou crueldade aos seres já desprovidos de racionalidade. A cota de sacrifícios dos bichos já fica nos frigoríficos. A razão humana, e entre nós, a razão também constitucional brasileira indicam a “educação” para fins de preservação das espécies e da função ecológica, vedadas, portanto, todas as formas de crueldade ou tratamentos inadequados contra os seres considerados inferiores em geral. Inteligência do art. 225, incisos VI e VII, da Constituição Federal c.c. art. 21 da Lei Estadual n. 11.977 de 25.08.2005. Na verdade, sacrifícios físicos e alimentares, torturas, treinamentos sofríveis e cativeiros inadequados para os animais não podem representar atividade cultural dos racionais e tão somente para passatempo dos espectadores já saciados com a morte de outros destinados à subsistência humana. Os documentos de fls. 106/109 são elucidativos sobre os sacrifícios e maus tratos aos animais, como são esclarecedores os venerandos acórdãos de fls.76/105, ora acolhidos. E sintomática a revelia das duas Rés ( fls. 129 ). Acrescente-se que, independentemente da ausência de maus tratos aos animais ou de existência de autorização do IBAMA ou de Órgão competente, a rigor, o Código de Proteção aos Animais do Estado de São Paulo ( Lei Estadual n. 11.977 / 2005 ) e o Decreto n. 24.645 / 34 vedam a apresentação ou a utilização de animais em espetáculos inclusive circenses, independentemente da existência ou não de abusos ou de crueldades. A rigor, a Constituição Federal também garante o meio ambiente ecologicamente equilibrado de tal modo que já não é mais possível que a indiferença humana contribua para o eterno martírio e crueldade contra os animais que, inclusive, estão longe do habitat natural ( C.F, art. 225, VI e VII ). 4.3. Ora, já decidi antes em outra ação de n. 1.458/2008 contra uma empresa circense (fls.66/70) e também na ação n. 1.512/2009 ( fls.64/65), que no quadrante atual da civilização é perfeitamente possível a realização de espetáculos públicos e circenses sem a utilização de animais, devendo-se sim ser enaltecido o trabalho humano de vários atores e artistas com seus talentos e habilidades pessoais e próprias, proporcionando a geração de mais empregos. Não se deve subjugar ou torturar somente para diversão pública nossos seres inferiores. O Tribunal Paulista manteve nossa decisão com a seguinte ementa : “Agravo de Instrumento ( Marília ) – Ação Civil Pública Ambiental – Deferimento de tutela antecipada, consistente em determinação à empresa-ré para abster-se de exibir animais em seus espetáculos e como propaganda, sob pena de multa – Comprovação, de pronto, da relevância do fundamento da demanda e de justificado receio de ineficácia do provimento final – Aplicação do art. 461, “caput”, e parágrafo 3º, do CPC – Recurso não provido” ( TJ-SP-, Câmara Especial do Meio Ambiente, Agr. Instr. N. 826.535-5/2-00-Marília, julgado em 07/maio/2009, Rel. Desembargadora Zélia Maria Antunes Alves-fls.72/73 ). Noutro precedente judicial, ainda que por analogia, decidiu-se que : “Sentença – Ação Civil Pública – Utilização de animais em espetáculo circense. Infração à Lei Estadual n. 11.977/2005. Proibição categórica de apresentação e utilização de animais, independentemente da ocorrência ou não de maus-tratos. Reconhecimento pela Lei de que esta conduta acarreta aos animais uma cruel e abusiva subjugação. Obrigação de não fazer. Procedência decretada”(“in” “Caderno Jurídico da Escola Paulista da Magistratura, ano 8, número 30, maio-agosto de 2007, páginas 23-28, Rel. Juiz Gustavo Alexandre da Câmara Leal Belluzzo, S.J. dos Campos, j. em 28/02/200l7 ). 4.4. Verifica-se, em suma, quando se trata de exibir ou utilizar animais em eventos públicos e de diversão para a massa, inclusive em festas do peão-boiadeiro, existe ora um transporte irregular ou precário de animais, ora espaços reduzidos e torturantes, ora a fome e sede dos bichos como forma de se exigir comportamentos com recompensas posteriores, ora flagrantes maus tratos. E o Tribunal Paulista já elucidou : “Conforme vem sendo decidido por este Tribunal, os instrumentos utilizados para que os animais, sejam bovinos ou equinos, pulem ou corcoveiem durante os eventos de rodeio, impõem sofrimento, dor, tortura ou até mesmo “cócegas”. E tal prática deve ser afastada” ( TJ-SP, Câmara do Meio Ambiente, Ap. n. 612.861.5/4-00-Capão Bonito-SP, Relatora Desembargadora Regina Zaquía Capistrano da Silva ). 4.5. Anote-se mais o seguinte sobre o efeito erga omnes da sentença presente na ação civil pública : “Com o advento da Medida Provisória n. 1.570-5, que, tempos depois, foi convertida na Lei n. 9.494/1997, atribuiu-se nova redação ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, para restringir a eficácia aos limites da competência territorial do òrgão prolator. Esta regra é um verdadeiro absurdo. De flagrante inconstitucionalidade, por violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia, na medida em que aniquila exatamente a principal virtualidade de uma decisão coletiva, que é a eficácia “erga omnes” irrestrita. Felizmente, não tem sido acatada pelo Poder Judiciário, mesmo porque, regra idêntica foi mantida no Código de Defesa do Consumidor ( art. 103 ), que pode muito bem ser invocada, uma vez que disciplina também, a ação coletiva. A se considerar a atual redação do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, chegaríamos a situações absurdas e inusitadas..(...)” ( A.I. n. 2002.04.01.008635-0/RS, 5ª T., Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, “in” Jurisprudência Comentada por Gustavo Felipe Barbosa Garcia, na Revista de Processo n. 115, p. 248/256, “in” Revista IOB de Direito Civil e Processo Civil n. 55, set-oub/2008, página 130 ). E mais : “Presentes os pressupostos legais, deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdiconal. A modificação da redação do art. 16 da Lei bn. 7.347/1985 pela Lei n. 9.494/1997, desacompanhada da alteração do art. 103 da Lei n. 8.078/1990, por parcial restou ineficaz, inexistindo por isso limitação territorial para eficácia “erga omnes” da decisão prolatada em ação civil pública, baseada quer na própria Lei n. 7.347/1985, quer na Lei n. 8.078/1990” ( Ag. 1999.04.01.091925-5/RS, 4ª T., Rel. Des. Fed. Valdemar Capeletti, DJU de 13.12.2000, pág. 269, “in” Revista IOB de Direito Civil e Processo Civil n. 55/2008, pág. 131 ). Enfim, é possível a liquidação e/ou execução de sentença como processo autônomo no mesmo ou noutro Juízo, certo que, dependendo da espécie de interesse metaindividual tutelado, a sentença fará coisa julgada erga omnes e/ou ultra partes ( CDC, art. 103, I, II e III ). E atente-se para a Súmula 410 do STJ : “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer “(Referência : CPC, art. 632 ). 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação civil pública ajuizada pela UNIÃO PROTETORA DOS ANIMAIS DE MARÍLIA – SÃO FRANCISCO DE ASSIS – UPAM - contra a PREFEITURA DE MARÍLIA, a empresa SAFRA EVENTOS e também contra a empresa S.A.M – SOCIEDADE AGROPECUÁRIA DE MARÍLIA, e consequentemente torno definitiva a medida liminar de fls.110/112 nos termos do artigo 461 e parágrafos do Código de Processo Civil, e determino que as entidades-requeridas e a Prefeitura de Marília, com as ressalvas abaixo, se abstenham de realizar rodeios-festas e de apresentar e utilizar os animais nas formas e condições acima mencionadas no item “1º” da presente sentença, vedados os rodeios com os animais nos dias 11, 12, 13, 14 e 15 de novembro de 2010 – e outros posteriores - na Arena da antiga “Examar” ou noutro lugar, assim como vedada a utilização dos aparelhos e instrumentos também acima mencionados no referido item 1º da presente sentença, tudo sob pena de multa diária para cada Réu de 50 mil reais pelo descumprimento da ordem judicial e utilização de qualquer animal ( por cabeça ), corrigida a partir do ajuizamento da ação e sem prejuízo das medidas de interdição ou fechamento do local, não devendo a Prefeitura expedir qualquer Alvará que, se já expedido, fica cancelado ou revogado. Intime-se pessoalmente os representantes da três entidades-rés. A presente decisão não é impeditiva da realização de shows artísticos humanos musicais e teatrais, inclusive com apresentação de palhaços, ou desfiles e leilões de peças, máquinas e objetos, mas apenas proibitiva de atividades para diversão pública que possam inflingir dor, sofrimentos, torturas e maus tratos aos animais, notadamente aos bois, touros, bezerros, cavalos, ovelhas, carneiros, pôneis, etc, vedada terminantemente a utilização de apetrechos ou aparelhos como “sedém”, “peiteiros”, “aparelhos de choque elétrico”, “esporas”, “laços”, “cordas americanas”, etc, impondo-se ainda a obrigação dos responsáveis manterem os animais em grandes espaços e bem alimentados. Expeça-se mandado de abstenção com cominação da multa diária de 50 mil reais por cabeça apresentada ou utilizada na forma do item 1º, sem prejuízo de outras medidas de remoção e interdição do local. Finalmente, pela natureza da lide, abstenho de fixar as verbas da sucumbência, inexistindo custas conforme os benefícios da gratuidade que foram pedidos nas fls. 13 e deferidos nas fls. 113, ficando resolvido o incidente de impugnação ao valor da causa pelo valor de 50 mil, agora atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. Marília,17/08/ 2011. 

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