terça-feira, 20 de agosto de 2013

Lançamento da Obra: Direito de Pensão da Filha Solteira de Militar



DIREITO DE PENSÃO DA FILHA SOLTEIRA DE MILITAR


A inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 1.013/2007.

Autora: Elisabete de Mello


A filha solteira de militar teve seu direito de pensão alimentícia expurgado através da Lei Complementar nº 1.013, de 2007.

Importante que todos saibam que, se na atualidade, trabalhadores e servidores são amparados na velhice com suas respectivas aposentadorias, é graças as filhas dos militares!

O Governador do Estado de São Paulo, apresentou o projeto da lei complementar, retirando o direito de pensão das filhas dos militares, reintroduzindo no mundo jurídico o estado de penúria familiar e o desamparo alimentar pós-morte do servidor. 

Disse um deputado estadual que o Governador Geraldo Alckmin mandou cortar este direito, o direito que deu origem a organização previdenciária no País.

Então, estamos em guerra, Senhor Governador...

Armadas com a Constituição!

Se o direito é da filha do servidor público, o Chefe do Executivo não manda em mim, não manda em nada!

Descubra as razões da inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 1.013, de 2007.

Elas ainda têm direito!

O interessado no tema poderá ler gratuitamente as primeiras páginas da obra antes de se decidir por adquiri-la.

Acesse o Clube dos Autores: https://www.clubedeautores.com.br/book/150090--DIREITO_DE_PENSAO_DA_FILHA_SOLTEIRA_DE_MILITAR

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Lançamento da Obra: Esse Tal de IPVA!


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Descubra as razões que tornam o IPVA um tributo inconstitucional.

A obra demonstra de forma didática a inconstitucionalidade da Lei Ordinária Estadual nº 13.296, de 2008, em virtude de vício de iniciativa no processo legislativo que a originou.

Aprecie a mensagem do Governador do Estado de São Paulo e o ofício expedido pelo Secretário da Fazenda Estadual para que o leitor possa concluir pela inconstitucionalidade do projeto de lei que originou a lei paulista.

O interessado poderá ler gratuitamente as primeiras páginas do livro antes de adquiri-lo.


Não perca tempo!

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Lançamento da Obra: Súmula 359 do STF e a Filha Solteira no SPPrev


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A Lei Complementar nº 698 fez uma distinção entre filhas solteiras de servidores públicos, preservando o direito de pensionamento das dependentes que já recebiam a verba previdenciária.

A Suprema Corte atestou a desigualdade instituída pela Lei Complementar nº 698 em virtude do princípio do direito adquirido da filha solteira.

Então, esta obra demonstra cabalmente o princípio adquirido das filhas solteiras de servidores que já estavam inativos quando da promulgação da Lei Complementar nº 698, mas só vieram a óbito posteriormente.

Descubra as razões pelas quais a Lei Complementar nº 698 não poderá ser aplicada aos servidores públicos inativos ou aos servidores que permaneceram na ativa, mas, reuniram todas as condições para se aposentarem e, consequentemente, ao pensionamento, antes do advento da malsinada lei complementar estadual

Saiba como a Súmula 359 será corretamente aplicada!


Compre aqui o livro 'Súmula 359 do STF e a Filha Solteira no SPPrev'

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Lançamento da Obra: Filha Solteira no IPESP


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Lançamento da obra

Filha Solteira no Ipesp, a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 698, de 05 de dezembro de 1992.

Descubra as razões pelas quais a filha solteira de servidor público estadual continua tendo o direito ao recebimento da pensão alimentícia no IPESP ainda que maior de 21 anos.


A obra demonstra a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 698/92 em virtude de vício de iniciativa no processo legislativo que a originou, trazendo jurisprudência favorável.
Compre aqui o livro 'Filha Solteira no IPESP'

terça-feira, 6 de agosto de 2013

Lançamento da obra CDA - Certidão da Dívida Ativa - não é título de crédito



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Acaba de ser lançada a obra CDA não é título de crédito.


Em se tratando de uma prova pré constituída, a certidão de dívida ativa se presta apenas a fundamentar medida judicial nas vias ordinárias.


Além da fundamentação legal, a obra se faz acompanhar de modelo de embargos à execução fiscal, petição meramente exemplificativa, pedindo a extinção da medida executiva proposta pela Fazenda. 

O livro poderá ser adquirido no Clube dos Autores e nas maiores livrarias do País.

Compre aqui o livro 'CDA Não é Título de Crédito'

Lei 9.782, de 1999, proibição de álcool. Chama a ANVISA não! Chama a Elisa!


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Elisa sempre tem a solução!

Ainda sobre a Lei 9.782, de 1999, Artigo 7º, incisos III e XV (proibição de fabricação e comércio de álcool), para ser mais clara, esclareço que a Constituição Federal não delegou competência legislativa para a ANVISA.

Competência legislativa, sr. Fernando Henrique Cardoso, pertence ao Congresso Nacional.

Pelo menos isto é o que consta na Carta Maior, Artigos 2º, 5º, inciso II, 22 e 24.
Chama a Elisa!

Portanto, aos que invocam a Lei 9.782, de 1999, Artigo 7º, incisos III e XV, para dar sustentáculo à RDC nº 46, de 2002, da ANVISA, afirme-se que a resolução não tem fundamentação legal alguma para existir no ordenamento jurídico.

Boa sorte envasadoras de álcool.

Resolução não é lei.

Recuperem o seu direito!

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

A ANVISA pode legislar sobre produção e comércio de álcool?


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Tão simples, que não resisto perguntar!

Fazendo uma análise rápida apenas porque sou consumidora de álcool em homenagem à minha vovozinha que recomendava a utilização deste produto para limpeza de vidros (CPC, Artigo 50).


Pois bem.

A Candura quer recuperar este direito: https://www.facebook.com/www.candura.com.br/posts/604560266250866

Parece que as envasadoras de álcool perderam este litígio com base em argumento utilizado pela ANVISA, afirme-se, ridiculamente inconstitucional (Processo  2002.34.00.020527-3, TRF 1ª Região).

Parece porque o trânsito em julgado ainda não se operou.

Perdoem-me, mas, utilizo a expressão ¨ridiculamente inconstitucional¨ porque é ridiculamente inconstitucional me deparar com o estabelecido no Artigo 7º, incisos III e XV, da Lei 9.782, de 1999.

Consta que ¨julgado procedente o pedido da Associação-autora, os procuradores federais interpuseram apelação, suscitando que a edição da RDC nº 46/2002 encontraria respaldo na competência da autarquia federal de editar normas relativas às ações de vigilância sanitária e a proibição de fabricação, distribuição e comercialização de produtos e insumos que causem riscos à saúde, a teor do disposto nos arts. 6º e 7º, III e XV, Lei n.º 9.782/99.


Como se vê, a AGU se fundamenta, para modificar o julgado, em legislação que contraria o estabelecido na CF, Artigo 22, incisos I, VIII, parágrafo único e Artigo 24, incisos I, V, VIII, §§ 1º a 4º.

Como se sabe, a Lei 9.782, de 1999, é fruto da Medida Provisória nº 1.791, de 1998, de autoria do até então Presidente Fernando Henrique Cardoso.


Esta questão sempre passa desapercebida aos litigantes, mas, é bom relembrar que a Carta Maior, não permite que o Chefe do Executivo desencadeie processos legislativos sobre a matéria em questão, nada obstante ter autorização constitucional para criar órgãos e cargos públicos.

Sejamos mais claros...

A Lei 9.782, de 1999, vai além do que criar um órgão público e seus consequentes cargos, adentrando em matéria legislativa de competência exclusiva da União Federal, como é o caso do estabelecido no Artigo 7º, inciso III e XV.

Se o Presidente da República não pode legislar sobre os temas enumerados na CF, Artigos 22 e 24, que dirá a ANVISA...

Absurdo!

Por mais que se preze a atuação do órgão, a vigilância não pode ¨estabelecer normas¨ (inciso III) ou ¨proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde¨ (inciso XV), propriamente, pois esta é uma atribuição do Poder legislativo (Artigo 2º).

A ANVISA pode fiscalizar proibições já existentes, em tempo algum proibir... Somente o Poder Legislativo pode estabelecer normas em respeito a determinadas matérias.

Isto é um risco à saúde pública! 
Chama a ANVISA!
Afirme-se que andar de ônibus em pé também é um risco iminente à saúde pública!

A função da vigilância sanitária deve se limitar a proteger o consumidor, atuando em conformidade com regras estabelecidas em lei, cujo processo seja de autoria do Poder Legislativo, figura competente para legislar sobre as matérias enumeradas nos Artigos 22 e 24, ambos da Constituição Federal.

A ANVISA não pode, por si, pura e simplesmente, concluir que a aquisição de álcool, decorrente da fabricação e do comércio é um risco à minha saúde, proibindo sua fabricação e comercialização. Contrário senso, o cloro também o é (um risco)...

Consequentemente, além de inúmeros outros dispositivos constitucionais violados nesta questão, os dispositivos em que se baseia a AGU para modificar o julgado indicado padecem de constitucionalidade por vício de iniciativa legislativa.

O Supremo Tribunal Federal é rígido nesta questão, não permitindo que legislação instituída nestes moldes permaneça no ordenamento jurídico. Ou seja, o STF não vai admitir que a ANVISA legisle sobre este tema de competência do Legislativo.

Invoque-se, portanto, a inconstitucionalidade do Artigo 7º, incisos III e XV, por afrontar ao estabelecido na CF, Artigos 22 e 24.

Claro como a luz solar, diria papai, que o Chefe do Executivo, ao criar a Lei 9.782, de 1999, delegando estes ¨super¨ poderes à ANVISA, invadiu matéria de competência do Poder Legislativo.

Primeiro ao delegar, depois ao permitir que a ANVISA legisle em representação da União Federal.

Não é legal, apenas para argumentar, pois não existe lei alguma, de autoria do Legislativo, que proíba a fabricação e o comércio de álcool na graduação 96º.

Consequência, não é constitucional porque a ANVISA está proibindo a fabricação e o comércio de álcool na graduação 96º, não existindo lei que proíba e, o que é pior, sem que a Constituição Federal lhe dê (à ANVISA) a competência legislativa para desencadear normas sobre este tema (Artigo 7º, incisos III e XV).

Simples solução não é?

Parece que este tema não foi invocado pelas envasadoras de álcool nas contra-razões de recurso de apelação, nada impedindo, entretanto, que se faça uso da ação rescisória para rever este julgado se este já se operou (o trânsito).


terça-feira, 23 de julho de 2013

Divisão de Investigações sobre Infrações de Maus Tratos a Animais


Y DECRETO Nº 59.374,  DE 22 DE JULHO DE 2013

Altera a denominação da Divisão de Investigações  sobre Infrações contra o Meio Ambiente, do  Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - A Divisão de Investigações sobre Infrações contra  o Meio Ambiente, do Departamento de Polícia de Proteção à  Cidadania - DPPC, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da  Secretaria da Segurança Pública, passa a denominar-se Divisão  de Investigações sobre Infrações de Maus Tratos a Animais e  demais Infrações contra o Meio Ambiente.

Artigo 2º - O inciso IV do artigo 3º do Decreto nº 54.359, de  20 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - Divisão de Investigações sobre Infrações de Maus Tratos a Animais e demais Infrações contra o Meio Ambiente, com:

a) Assistência Policial;
b) 1ª Delegacia de Polícia;
c) 2ª Delegacia de Polícia;". (NR)

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua  publicação, ficando revogada a alínea "b", do inciso I, do artigo  7º, do Decreto nº 57.546, de 28 de novembro de 2011.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 2013

GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de julho de 2013.

segunda-feira, 25 de março de 2013

É hoje! Amazonas e o 2º Hospital Público Veterinário no País


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Audiência na Aleam discute criação do primeiro Hospital Público Veterinário do AM

Na segunda-feira, dia 25 de março, a Assembleia Legislativa do Amazonas realiza audiência pública para discutir o projeto de criação do Hospital Público Veterinário do Amazonas.
Na audiência estarão presentes representantes do Conselho de Medicina Veterinária do Amazonas, Centro de Zoonoses de Manaus, estudantes do curso de Veterinária e Ongs que combatem os maus tratos aos animas, entre outros representantes e instituições.
O evento vai discutir a necessidade de criação do Hospital Público Veterinário e os riscos para os moradores das grandes cidades onde diariamente centenas de animais domésticos são abandonados, levando riscos de zoonoses à população.
O Censo realizado pelo IBGE no ano 2000 mostrou que mais de 50% dos domicílios no País tinham algum tipo de animal doméstico. A estimativa é que esse número tenha aumentado na última década, inclusive em regiões metropolitanas como a de Manaus. No Censo de 2012 o IBGE não pesquisou o número de animais domésticos no País.
A proposta de criação do Hospital Público Veterinário do Amazonas é do deputado estadual Tony Medeiros.

Fonte: http://www.blogmarcossantos.com.br/2013/03/22/audiencia-na-aleam-discute-criacao-do-primeiro-hospital-publico-veterinario-do-am/

Assista na TV On Line http://www.aleam.gov.br/TVnova.asp

sábado, 23 de março de 2013

Mais um rodeio em Dourado, o Dourado Rodeio Show


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A prefeitura já contratou a empresa T. M. RODEIOS E EVENTOS LTDA. para organizar o rodeio na cidade que será realizado entre 16 a 19 de maio de 2013 por R$166.450,00 (Diário Oficial do Estado de São Paulo, 23-03-2013, Caderno Executivo I, página 218).





sexta-feira, 22 de março de 2013

Preço bom na obra!


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Puxa!

A escola de música de Hortolândia será totalmente reformada com fornecimento de mão-de-obra especializada, de materiais e equipamentos necessários. 

A Construtora ERP Ltda, para obter o direito de realizar estes préstimos, galgou os trâmites de uma licitação pública.

Para ganhar um salário mínimo e trabalhar o mês inteiro, estes profissionais da construção terão de carregar muito peso e mexer em muita lama... E são trabalhadores altamente especializados.

Quem é que quer trocar um cano do esgoto da sua casa?

Realmente, 93 mil reais foi preço cobrado pela dupla Rio Negro e Solimões para cantar por noventa minutos em alguma praça pública.

Ivete Sangalo cobrou 650 mil reais do governo do Ceará!

Vai querer me dizer que o trabalho de um pedreiro tem menor valor ou importância do que Ivete Sangalo e Rio Negro e Solimões?

Vai ligar o rádio para ouvir Rio Negro e Solimões ou Ivete Sangalo ou chamar um encanador para resolver a problemática do entupimento de seu esgoto?

Todos são iguais perante a lei, diz a Constituição!

Será?

Todos têm de galgar os trâmites de uma licitação pública ou concurso público, salvo os casos de força maior ou de calamidade pública.

A imprensa oficial de hoje:

EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 86/2013 – Aditamento ao contrato originário nº 184/2012 - Ofertante: CONTRUTORA ERP LTDA -EPP, PMH n° 19667/2011 – Tomada de Preço 19/11 – “Contratação de empresa especializada em construção civil para a execução das obras de reforma e ampliação da escola de música, com fornecimento de todos os materiais, mão – de – obra e equipamentos necessários, conforme consta do memorial descritivo, planilhas, cronograma físico-financeiro e demais anexos”- Valor: R$ 93.264,17 Assinatura: 01/03/2013. Hortolândia, 01 de março de 2013. Ronaldo Alves Reis – Prefeitura municipal de Hortolândia.

Diário Oficial do Estado de São Paulo de 22-03-2013, Executivo I, Página 165.

quinta-feira, 21 de março de 2013

A dupla Rio Negro e Solimões reduziu o preço do cachê para cantar em Monte Mor


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Então, pode reduzir o preço do cachê para cantar em qualquer outro Município.

Atenção Senhores Prefeitos! A dupla Rio Negro e Solimões passou a cobrar R$55 mil reais para se apresentar em praças públicas!

Enquanto os artistas Rio Negro e Solimões cobraram uma média de R$80 mil reais para cantar em outros Municípios, chegando a cobrar quase R$100 mil reais para cantar em rodeio, através da contratação de empresa inscrita no CNPJ 03.354.054/0001-43 e que leva o nome da dupla, os sertanejos irão cantar no aniversário de Monte Mor, SP, mediante a quantia de R$ 55 mil reais.

Uma sensível redução de 30% incidente sobre o valor que vinha sendo cobrado pelos artistas para cantarem em outras cidades.

Já o Grupo Art Popular, cobrando um cachê bem mais viável para os cofres públicos, também está contratada pelo valor de R$25 mil reais.

O Art Popular é um grupo bem conhecido e, considerando que foi contratado através de uma pessoa jurídica, certamente o preço de seu cachê deve girar em torno de 15 a 20 mil reais.

Como já dito em outros post´s, a forma de contratação destes artistas, através de pessoa jurídica, não dispensa a licitação.

A pessoa jurídica não é o artista e, portanto, não executa préstimos artísticos, propriamente ditos.

Segundo a Lei Federal de Licitações 8.666/93 quem estaria eventualmente dispensado da licitação é o artista e não a sua empresa que pode representar inúmeros outros.

A contratação dos préstimos está noticiado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Caderno Executivo I, 21-03-2013, Página 162.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR

Thiago Giatti Assis, Prefeito Municipal faz público para todos os interessados a Ratificação da Inexigibilidade de Licitação nº 03 e 04/2013.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 03/2013
Contratação da empresa Rio Negro & Solimões S/S Ltda, para serviços de show artístico no Evento em comemoração ao aniversário de Monte Mor, no valor total de R$ 55.000,00. Baseado no caput do Artigo 25 da Lei Federal de Licitações 8.666/93 e suas alterações posteriores.

RATIFICAÇÃO – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 03/2013

Sr. Thiago Giatti Assis, Prefeito Municipal de Monte Mor, faz público para conhecimento de todos os interessados, que RATIFICA o parecer da Comissão Permanente de Licitações e do Departamento Jurídico, para que o processo de Inexigibilidade de Licitação nº 03/2013, conforme Artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, para a: Contratação da empresa Rio Negro & Solimões S/S Ltda, para serviços de show artístico no Evento em comemoração ao aniversário de Monte Mor, no valor total de R$ 55.000,00.

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 04/2013

Contratação da empresa C. H. Tobias Eventos ME, para prestação de serviço de show artístico com o grupo Art Popular no Evento em comemoração ao aniversário de Monte Mor, no valor total de R$ 25.000,00. Baseado no caput do Artigo 25 da Lei Federal de Licitações 8.666/93 e suas alterações posteriores.

RATIFICAÇÃO – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 04/2013

Sr. Thiago Giatti Assis, Prefeito Municipal de Monte Mor, faz público para conhecimento de todos os interessados, que RATIFICA o parecer da Comissão Permanente de Licitações e do Departamento Jurídico, para que o processo de Inexigibilidade de Licitação nº 04/2013, conforme Artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, para a: Contratação da empresa C. H. Tobias Eventos ME, para prestação de serviço de show artístico com o grupo Art Popular no Evento em comemoração ao aniversário de Monte Mor, no valor total de R$ 25.000,00.

Monte Mor/SP, em 20 de março de 2013
Thiago Giatti Assis – Prefeito Municipal