quarta-feira, 8 de outubro de 2014

O Código da Filha Solteira de Servidor


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A autora da obra aponta as razões de ilegalidade e inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 698, de 04 de dezembro de 1992, de autoria do Chefe do Executivo. 

O Governador do Estado, através da lei em destaque, excluiu uma dependente
Saraiva
obrigatória do rol de dependentes do trabalhador. 

Na verdade, o Chefe do Executivo aboliu o direito de alimentos da filha solteira do servidor. 

O livro digital está à venda no Clube dos Autores, na Livraria Saraiva e na Amazon

Ao acessarem a livraria Clube dos Autores, os interessados terão acesso gratuitamente às primeiras páginas do livro

 SINOPSE 

Amazon
Varrendo para debaixo do tapete previdenciário, o custeio da vantagem ou benefício, o Estado promove o ódio da sociedade contra os oprimidos, os beneficiários da vantagem previdenciária e o amor pelo opressor (o Estado e a autarquia).

A Carta Política de 1988 estabeleceu que fará jus ao pensionamento pós morte o dependente do segurado na previdência social. Estabeleceu, também, que qualquer pessoa poderá participar dos planos da previdência social mediante o custeio da vantagem. 

Durante o desenrolar da obra literária, o estudante se conscientizará por quais motivos a filha solteira de trabalhador terá o direito de alimentos ou de
Leia um Trecho no Clube dos Autores
recebimento da vantagem que é paga mediante o desconto das contribuições previdenciárias do salário ou proventos. 

Este Código contesta a Lei Complementar Paulista n° 698/92 que, inadvertidamente, excluiu a filha solteira de servidor civil do rol de dependentes obrigatórios, como se a mulher não tivesse mais direito de alimentos.

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

| Direito de Pensão das Filhas Solteiras de Militar |


Y 
A autora da obra aponta as razões de ilegalidade e inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 1.013, de 2007, de autoria do Chefe do Executivo. O Governador do Estado, através da lei em destaque, excluiu uma dependente obrigatória do rol de dependentes do trabalhador.

O livro digital está à venda na Livraria Saraiva, Clube dos Autores e na Amazon.

Ao acessarem a livraria Clube dos Autores, os interessados terão acesso às primeiras páginas do livro.


SINOPSE

A filha solteira de militar teve seu direito de pensão alimentícia expurgado através da Lei Complementar nº 1.013, de 2007.

Importante que todos saibam que, se na atualidade, trabalhadores e servidores são amparados na velhice através da concessão de suas respectivas aposentadorias, é graças as filhas dos militares!

Inadvertidamente, o Governador do Estado de São Paulo, apresentou o projeto da lei complementar, retirando o direito de pensão das filhas dos militares, reintroduzindo no mundo jurídico o estado de penúria familiar e o desamparo alimentar pós-morte do servidor.

Disse um deputado estadual que o Governador Geraldo Alckmin mandou cortar este direito, o direito que deu origem a organização previdenciária no País.

Então, estamos em guerra, Senhor Governador...

Armadas com a Constituição!

Se o direito é da filha do servidor público, o Chefe do Executivo não manda em mim, não manda em nada!

Descubra as razões da inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 1.013, de 2007.

Elas ainda têm direito!


segunda-feira, 29 de setembro de 2014

| Pura Lama em Itanhaém | O Meu IPTU e Taxas de lixo e de expediente são inconstitucionais! |



Livro digital lançado na Livraria Saraiva, Clube dos Autores e na Amazon.

A autora da obra aponta as principais irregularidades na instituição do imposto e das taxas municipais.

No Clube dos Autores, os interessados terão acesso ao índice e às primeiras páginas do e-book gratuitamente.

SINOPSE

Minha rua não tem pavimentação, nem canalização de águas ou tratamento de esgoto, Doutor!

Pisamos na lama.

A água não flui.

Nossas fossas são domésticas.

Pagamos pela iluminação pública que nos é disponibilizada com a anuência do Artigo 149-A, da Constituição Federal.

O Posto de Saúde que a Prefeitura disponibiliza para a minha região fica bem distante.

É o desamparo governamental que nos mostra que o recolhimento de tributos se presta apenas para propiciar melhores condições de vida a uma pequena parcela da população local.

Não para os pobres que derrubam suas lágrimas ao verem suas vidas invadidas nas enchentes.

Apesar da expressa proibição prevista no Código Tributário Nacional, Artigo 32, as Municipalidades abrem suas garras para exigirem o imposto predial e territorial urbano mesmo daqueles que não são premiados com os serviços públicos indispensáveis.

E os serviços públicos indispensáveis, os que devem ser propiciados através do pagamento de impostos em geral, passaram a ser taxados ilegal e inconstitucionalmente.

Querem cobrar a taxa de iluminação pública, pelo tratamento de esgoto, por obras públicas antes de serem iniciadas, sem garantia alguma de que serão efetivamente concluídas.

Que o povo se defenda!

Porque o que será ¨dito¨ neste e-book ninguém nunca falou lá nas Cortes Especial e Suprema.

Agradeço a todos pela inspiração desta obra, mas registro meu agradecimento especial para Rita Lee, a musa inspiradora de meus livros.

Ei Ricardo!

Quer uma bomba de chocolate?



segunda-feira, 12 de maio de 2014

Contribuinte paulista pode compensar 1% do ICMS


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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Processo 9109171-07.1998.8.26.0000   Apelação Com Revisão
Relator(a): Guerrieri Rezende
Comarca: Comarca nâo informada
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data de registro: 18/04/2001
Outros números: 985675700
Ementa: I - Ação declaratória - Pleito para recolhimento do ICMS com alíquota de 17% diante da inconstitucionalidade da majoração para 18%. " "II - A lei, quando declarada inconstitucional, produz efeitos retroperantes ex tunc de invalidade. Com efeito, se o conteúdo e a estrutura da norma legal ficaram descaracterizados no que tange a vinculação da receita no percentual de 1%, não há que se falar em prescrição do direito, posto que o nulo é irrito e ineficaz até para a exceção substancial de mérito. "III - Desde os autolançamentos efetuados após a edição da Lei n° 6.556/89, até a edição da Lei n° 9.903, de 30.12.97, o pagamento majorado deve ser considerado indevido, devendo- se compensar o indébito - Recurso parcialmente provido. "

Compensação de 1% do ICMS recolhido indevidamente


Y 

AR 2247 / SP - SÃO PAULO
AÇÃO RESCISÓRIA
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 03/02/2014

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Estado de São Paulo contra Aços Vic Ltda., objetivando a rescisão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com trânsito em julgado em 27/3/2006. A empresa ré ajuizou ação declaratória requerendo o recolhimento de ICMS com alíquota de 17%, diante da inconstitucionalidade da majoração para 18%, cumprindo-se salientar que, no primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao apelo, nos seguintes termos: “I – Ação Declaratória – pleito para recolhimento do ICMS com alíquota de 17% diante da inconstitucionalidade da majoração para 18%. II – A lei, quando declarada inconstitucional, produz efeitos retroperantes ex tunc de validade. Com efeito, se o conteúdo e a estrutura da norma legal ficaram descaracterizados no que tange à vinculação da receita no percentual de 1%, não há que se falar em prescrição do direito, posto que o nulo é írrito e ineficaz até para a exceção substancial de mérito. III – Desde os autolançamentos efetuados após a edição da Lei nº 6556/89, até a edição da Lei nº 9903, de 30.12.97, o pagamento majorado deve ser considerado indevido, devendo-se compensar o indébito. Recurso parcialmente provido”. Opostos embargos de declaração pelo estado, estes foram rejeitados, seguindo-se a interposição dos recursos especial e extraordinário, que tiveram o seguimento negado pelas Cortes superiores. O Ministro Relator do recurso extraordinário fundamentou sua decisão monocrática nos seguintes termos: “(...) RE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, com base em precedente do STF, declarou inconstitucional a majoração da alíquota de ICMS no período de 1993 a 1997, por ofender o artigo 167, IV, da Constituição Federal. Alega o agravante violação do artigo 167, IV, da Constituição Federal, por considerar que a declaração de inconstitucionalidade atingiu apenas a Lei Estadual 6.556/89 e não as Leis 7.003/90, 7.646/91 e 8.207/92. Afirma, ainda, o seguinte (f.194): ‘Desta forma, o E. Tribunal ao conceder a COMPENSAÇÃO, aliás palavra não empregada até então nestes autos, julgou em frontal violação as norma processuais, especialmente os artigos 100 e 165, parágrafo 8º da Constituição Federal.’ Não tem razão o agravante. A declaração de inconstitucionalidade não se restringiu à Lei Estadual 6.556/89, como se vê na ementa do RE 194.050, Moreira Alves, 1ª T, DJ 03.03.2000: ‘- Majoração de alíquota de ICMS. Vinculação a órgão, fundo ou despesa. Inconstitucionalidade. - O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 213.739, que versava caso análogo ao presente, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei 6.556, de 30 de novembro de 1989, bem assim das Leis ns. 7.003, de 27 de dezembro de 1990, 7.646, de 26 de dezembro de 1991, e 8.207, de 30 de dezembro de 1992, todas do Estado de São Paulo, por haver entendido que 'a teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A regra apanha situação concreta em que lei local implicou majoração do ICMS, destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito - aumento de capital de Caixa Econômica, para financiamento de programa habitacional'. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.’ No mesmo sentido, RE 188.443, DJ 11.09.1998; 213.739, DJ 02.10.1998; e 183.906, DJ 30.04.1998, Marco Aurélio, Pleno. O tema dos dispositivos constitucionais dados por violados pelo deferimento da compensação da diferença de alíquota em nenhum momento foi analisado pelo acórdão recorrido nem objeto dos embargos de declaração opostos: incidem as Súmulas 282 e 356. Nego seguimento ao RE” (fls. 190-191). Em seguida, o Estado de São Paulo ajuizou, em 26/3/2008, a presente ação rescisória, ancorando o seu pedido nos art. 485, V e IX, do CPC e alegando, em síntese, que a decisão rescindenda teria violado os arts. 128 e 460 do CPC, uma vez que teria havido julgamento extra petita. Nesse sentido, aduz que “(...) o pedido foi declaratório e portanto a prestação jurisdicional pretendida era declaratória. No entanto, apesar da clareza do pedido, foi exarado o V. Acórdão pela Sétima Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dando-se parcial provimento ao recurso da Autora, ora Ré, para autorizar a compensação de 1% pago indevidamente a título de ICMS. Determinando que o quantum deveria ser mensurado através de liquidação, para posterior exercício do creditamento, ressalvando que a administração fazendária poderá fiscalizar a exação da repetição que fora concedida. Ora, como se observa dos destaques, houve julgamento 'extra petita', posto que o pedido foi declaratório e a prestação jurisdicional teve natureza condenatória, na forma de creditamento, após liquidação do julgado” (fls. 5-6). Apresentada a contestação da ré (fls. 230-255), as alegações finais das partes (fls. 260-268 e 274-289) e o parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 292-295), negou-se conhecimento à ação rescisória, remetendo-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Naquela oportunidade, o Des. Barreto Fonseca ressaltou que: “(...) Como o Colendo Supremo Tribunal Federal não havia conhecido do recurso extraordinário então interposto pela autora, havia preparado voto em que examinava a preliminar, a alegação de decadência e o restante do mérito da ação. Todavia, a questão da incompetência absoluta deste Tribunal, só levantada em memorial e na sustentação oral feita pela ré, prejudicou esse trabalho. É que, realmente, ao não conhecer do recurso extraordinário da Fazenda do Estado de São Paulo, aquele augusto Tribunal não deixou de invocar a questão constitucional ali controversa, referente à impossibilidade de vinculação do aumento da alíquota (fls. 190/191). Pelo exposto, com fundamento na alínea f do inciso I do caput do artigo 102 da Constituição da República, em combinação com a súmula nº 249 do Supremo Tribunal Federal, não conheço desta ação rescisória e determino a remessa dos autos ao egrégio Supremo Tribunal Federal” (fls. 306-307). Já no Supremo Tribunal Federal, após manifestação da ré (fls. 319-339), o Procurador-Geral da República apresentou parecer pelo não conhecimento da ação rescisória. É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, importante destacar, de início, o teor do enunciado da súmula 249 do Supremo Tribunal Federal: “É COMPETENTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA A AÇÃO RESCISÓRIA, QUANDO, EMBORA NÃO TENDO CONHECIDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, OU HAVENDO NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO, TIVER APRECIADO A QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA.” Com efeito, a existência dessa súmula se deve ao fato de que algumas vezes tinha-se dúvida se o Tribunal, embora formalmente não conhecendo do recurso extraordinário mas enfrentando o mérito, poderia conhecer da ação rescisória. Nesse passo, a fim de dirimir tal conflito, editou-se a súmula para assentar que, mesmo não se conhecendo do recurso, mas apreciando o mérito, esta Corte seria competente para analisar a ação rescisória. Na hipótese dos autos, a decisão que negou seguimento ao RE 470.929 analisou o mérito da controvérsia, como observado pelo relator da rescisória no Tribunal de Justiça de São Paulo. A propósito, vide o seguinte trecho da decisão do Ministro Sepúlveda Pertence, in verbis: “Alega o agravante violação do artigo 167, IV, da Constituição Federal, por considerar que a declaração de inconstitucionalidade atingiu apenas a Lei Estadual 6.556/89 e não as Leis 7.003/90, 7.646/91 e 8.207/92. Afirma, ainda, o seguinte (f.194): ‘Desta forma, o E. Tribunal ao conceder a COMPENSAÇÃO, aliás palavra não empregada até então nestes autos, julgou em frontal violação as norma processuais, especialmente os artigos 100 e 165, parágrafo 8º da Constituição Federal.’ Não tem razão o agravante. A declaração de inconstitucionalidade não se restringiu à Lei Estadual 6.556/89, como se vê na ementa do RE 194.050, Moreira Alves, 1a T, DJ 03.03.2000: ‘- Majoração de alíquota de ICMS. Vinculação a órgão, fundo ou despesa. Inconstitucionalidade. - O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 213.739, que versava caso análogo ao presente, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei 6.556, de 30 de novembro de 1989, bem assim das Leis ns. 7.003, de 27 de dezembro de 1990, 7.646, de 26 de dezembro de 1991, e 8.207, de 30 de dezembro de 1992, todas do Estado de São Paulo, por haver entendido que 'a teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A regra apanha situação concreta em que lei local implicou majoração do ICMS, destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito - aumento de capital de Caixa Econômica, para financiamento de programa habitacional'. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.’ No mesmo sentido, RE 188.443, DJ 11.09.1998; 213.739, DJ 02.10.1998; e 183.906, DJ 30.04.1998, Marco Aurélio, Pleno.” (grifos nossos). Contudo, o pedido do autor é objetivo para “rescindir o v. acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível com Revisão nº 098.567-5/7-00” (fl. 15), quando deveria ter sido direcionado para a decisão reproduzida acima, última decisão de mérito proferida na causa (art. 512 do Código de Processo Civil). Nesse sentido, pertinentes as ponderações do Procurador-Geral da República: “Na hipótese, o requerente busca rescindir julgado que foi, quando do processamento do feito original, substituído por decisão da instância superior. Tem-se, portanto, que a ação movida pelo Estado de São Paulo padece de vício insuscetível, a essa altura, de correção, dada a inexistência de objeto rescindível no âmbito do Supremo Tribunal Federal”. A propósito, cito AO 1.489 AgR, Rel. Min. Eros Grau, a que se faz referência no parecer em apreço. Isso posto, não conheço desta ação rescisória (art. 21, § 1º, do RISTF). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 20, § 4º do CPC). Publique-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2014. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

(AR 2247, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 03/02/2014, publicado em DJe-028 DIVULG 10/02/2014 PUBLIC 11/02/2014)