terça-feira, 20 de agosto de 2013

Lançamento da Obra: Direito de Pensão da Filha Solteira de Militar



DIREITO DE PENSÃO DA FILHA SOLTEIRA DE MILITAR


A inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 1.013/2007.

Autora: Elisabete de Mello


A filha solteira de militar teve seu direito de pensão alimentícia expurgado através da Lei Complementar nº 1.013, de 2007.

Importante que todos saibam que, se na atualidade, trabalhadores e servidores são amparados na velhice com suas respectivas aposentadorias, é graças as filhas dos militares!

O Governador do Estado de São Paulo, apresentou o projeto da lei complementar, retirando o direito de pensão das filhas dos militares, reintroduzindo no mundo jurídico o estado de penúria familiar e o desamparo alimentar pós-morte do servidor. 

Disse um deputado estadual que o Governador Geraldo Alckmin mandou cortar este direito, o direito que deu origem a organização previdenciária no País.

Então, estamos em guerra, Senhor Governador...

Armadas com a Constituição!

Se o direito é da filha do servidor público, o Chefe do Executivo não manda em mim, não manda em nada!

Descubra as razões da inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 1.013, de 2007.

Elas ainda têm direito!

O interessado no tema poderá ler gratuitamente as primeiras páginas da obra antes de se decidir por adquiri-la.

Acesse o Clube dos Autores: https://www.clubedeautores.com.br/book/150090--DIREITO_DE_PENSAO_DA_FILHA_SOLTEIRA_DE_MILITAR

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Lançamento da Obra: Esse Tal de IPVA!


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Descubra as razões que tornam o IPVA um tributo inconstitucional.

A obra demonstra de forma didática a inconstitucionalidade da Lei Ordinária Estadual nº 13.296, de 2008, em virtude de vício de iniciativa no processo legislativo que a originou.

Aprecie a mensagem do Governador do Estado de São Paulo e o ofício expedido pelo Secretário da Fazenda Estadual para que o leitor possa concluir pela inconstitucionalidade do projeto de lei que originou a lei paulista.

O interessado poderá ler gratuitamente as primeiras páginas do livro antes de adquiri-lo.


Não perca tempo!

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Lançamento da Obra: Súmula 359 do STF e a Filha Solteira no SPPrev


Y 
A Lei Complementar nº 698 fez uma distinção entre filhas solteiras de servidores públicos, preservando o direito de pensionamento das dependentes que já recebiam a verba previdenciária.

A Suprema Corte atestou a desigualdade instituída pela Lei Complementar nº 698 em virtude do princípio do direito adquirido da filha solteira.

Então, esta obra demonstra cabalmente o princípio adquirido das filhas solteiras de servidores que já estavam inativos quando da promulgação da Lei Complementar nº 698, mas só vieram a óbito posteriormente.

Descubra as razões pelas quais a Lei Complementar nº 698 não poderá ser aplicada aos servidores públicos inativos ou aos servidores que permaneceram na ativa, mas, reuniram todas as condições para se aposentarem e, consequentemente, ao pensionamento, antes do advento da malsinada lei complementar estadual

Saiba como a Súmula 359 será corretamente aplicada!


Compre aqui o livro 'Súmula 359 do STF e a Filha Solteira no SPPrev'

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Lançamento da Obra: Filha Solteira no IPESP


Y 
Lançamento da obra

Filha Solteira no Ipesp, a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 698, de 05 de dezembro de 1992.

Descubra as razões pelas quais a filha solteira de servidor público estadual continua tendo o direito ao recebimento da pensão alimentícia no IPESP ainda que maior de 21 anos.


A obra demonstra a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 698/92 em virtude de vício de iniciativa no processo legislativo que a originou, trazendo jurisprudência favorável.
Compre aqui o livro 'Filha Solteira no IPESP'

terça-feira, 6 de agosto de 2013

Lançamento da obra CDA - Certidão da Dívida Ativa - não é título de crédito



Y 
Acaba de ser lançada a obra CDA não é título de crédito.


Em se tratando de uma prova pré constituída, a certidão de dívida ativa se presta apenas a fundamentar medida judicial nas vias ordinárias.


Além da fundamentação legal, a obra se faz acompanhar de modelo de embargos à execução fiscal, petição meramente exemplificativa, pedindo a extinção da medida executiva proposta pela Fazenda. 

O livro poderá ser adquirido no Clube dos Autores e nas maiores livrarias do País.

Compre aqui o livro 'CDA Não é Título de Crédito'

Lei 9.782, de 1999, proibição de álcool. Chama a ANVISA não! Chama a Elisa!


Y 
Elisa sempre tem a solução!

Ainda sobre a Lei 9.782, de 1999, Artigo 7º, incisos III e XV (proibição de fabricação e comércio de álcool), para ser mais clara, esclareço que a Constituição Federal não delegou competência legislativa para a ANVISA.

Competência legislativa, sr. Fernando Henrique Cardoso, pertence ao Congresso Nacional.

Pelo menos isto é o que consta na Carta Maior, Artigos 2º, 5º, inciso II, 22 e 24.
Chama a Elisa!

Portanto, aos que invocam a Lei 9.782, de 1999, Artigo 7º, incisos III e XV, para dar sustentáculo à RDC nº 46, de 2002, da ANVISA, afirme-se que a resolução não tem fundamentação legal alguma para existir no ordenamento jurídico.

Boa sorte envasadoras de álcool.

Resolução não é lei.

Recuperem o seu direito!

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

A ANVISA pode legislar sobre produção e comércio de álcool?


Y 
Tão simples, que não resisto perguntar!

Fazendo uma análise rápida apenas porque sou consumidora de álcool em homenagem à minha vovozinha que recomendava a utilização deste produto para limpeza de vidros (CPC, Artigo 50).


Pois bem.

A Candura quer recuperar este direito: https://www.facebook.com/www.candura.com.br/posts/604560266250866

Parece que as envasadoras de álcool perderam este litígio com base em argumento utilizado pela ANVISA, afirme-se, ridiculamente inconstitucional (Processo  2002.34.00.020527-3, TRF 1ª Região).

Parece porque o trânsito em julgado ainda não se operou.

Perdoem-me, mas, utilizo a expressão ¨ridiculamente inconstitucional¨ porque é ridiculamente inconstitucional me deparar com o estabelecido no Artigo 7º, incisos III e XV, da Lei 9.782, de 1999.

Consta que ¨julgado procedente o pedido da Associação-autora, os procuradores federais interpuseram apelação, suscitando que a edição da RDC nº 46/2002 encontraria respaldo na competência da autarquia federal de editar normas relativas às ações de vigilância sanitária e a proibição de fabricação, distribuição e comercialização de produtos e insumos que causem riscos à saúde, a teor do disposto nos arts. 6º e 7º, III e XV, Lei n.º 9.782/99.


Como se vê, a AGU se fundamenta, para modificar o julgado, em legislação que contraria o estabelecido na CF, Artigo 22, incisos I, VIII, parágrafo único e Artigo 24, incisos I, V, VIII, §§ 1º a 4º.

Como se sabe, a Lei 9.782, de 1999, é fruto da Medida Provisória nº 1.791, de 1998, de autoria do até então Presidente Fernando Henrique Cardoso.


Esta questão sempre passa desapercebida aos litigantes, mas, é bom relembrar que a Carta Maior, não permite que o Chefe do Executivo desencadeie processos legislativos sobre a matéria em questão, nada obstante ter autorização constitucional para criar órgãos e cargos públicos.

Sejamos mais claros...

A Lei 9.782, de 1999, vai além do que criar um órgão público e seus consequentes cargos, adentrando em matéria legislativa de competência exclusiva da União Federal, como é o caso do estabelecido no Artigo 7º, inciso III e XV.

Se o Presidente da República não pode legislar sobre os temas enumerados na CF, Artigos 22 e 24, que dirá a ANVISA...

Absurdo!

Por mais que se preze a atuação do órgão, a vigilância não pode ¨estabelecer normas¨ (inciso III) ou ¨proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde¨ (inciso XV), propriamente, pois esta é uma atribuição do Poder legislativo (Artigo 2º).

A ANVISA pode fiscalizar proibições já existentes, em tempo algum proibir... Somente o Poder Legislativo pode estabelecer normas em respeito a determinadas matérias.

Isto é um risco à saúde pública! 
Chama a ANVISA!
Afirme-se que andar de ônibus em pé também é um risco iminente à saúde pública!

A função da vigilância sanitária deve se limitar a proteger o consumidor, atuando em conformidade com regras estabelecidas em lei, cujo processo seja de autoria do Poder Legislativo, figura competente para legislar sobre as matérias enumeradas nos Artigos 22 e 24, ambos da Constituição Federal.

A ANVISA não pode, por si, pura e simplesmente, concluir que a aquisição de álcool, decorrente da fabricação e do comércio é um risco à minha saúde, proibindo sua fabricação e comercialização. Contrário senso, o cloro também o é (um risco)...

Consequentemente, além de inúmeros outros dispositivos constitucionais violados nesta questão, os dispositivos em que se baseia a AGU para modificar o julgado indicado padecem de constitucionalidade por vício de iniciativa legislativa.

O Supremo Tribunal Federal é rígido nesta questão, não permitindo que legislação instituída nestes moldes permaneça no ordenamento jurídico. Ou seja, o STF não vai admitir que a ANVISA legisle sobre este tema de competência do Legislativo.

Invoque-se, portanto, a inconstitucionalidade do Artigo 7º, incisos III e XV, por afrontar ao estabelecido na CF, Artigos 22 e 24.

Claro como a luz solar, diria papai, que o Chefe do Executivo, ao criar a Lei 9.782, de 1999, delegando estes ¨super¨ poderes à ANVISA, invadiu matéria de competência do Poder Legislativo.

Primeiro ao delegar, depois ao permitir que a ANVISA legisle em representação da União Federal.

Não é legal, apenas para argumentar, pois não existe lei alguma, de autoria do Legislativo, que proíba a fabricação e o comércio de álcool na graduação 96º.

Consequência, não é constitucional porque a ANVISA está proibindo a fabricação e o comércio de álcool na graduação 96º, não existindo lei que proíba e, o que é pior, sem que a Constituição Federal lhe dê (à ANVISA) a competência legislativa para desencadear normas sobre este tema (Artigo 7º, incisos III e XV).

Simples solução não é?

Parece que este tema não foi invocado pelas envasadoras de álcool nas contra-razões de recurso de apelação, nada impedindo, entretanto, que se faça uso da ação rescisória para rever este julgado se este já se operou (o trânsito).