sexta-feira, 24 de junho de 2011

Juiz afirma: driblaram a ordem judicial no show de Ivete Sangalo e de Jorge Mateus. Atropelamentos. MP executa 5 milhões e 270 mil de multa

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Não se espante.

Elisa e o IPESP
O Isto Nãoé Legal? vem mostrando que alguns não respeitam decisões judiciais no País, razão de se fazer constar nas sentenças a imposição de multa diária a quem descumprir o decidido nos autos.

Entretanto, se o devedor não possuir dinheiro e nem bens, nem a multa executada será cobrada...

A pretensão deste post, porém, é noticiar a quem visita este blog a existência desta ação judicial.

Conseqüência, saibam que o Ministério Público ajuizou execução de sentença judicial, com trânsito em julgado, para cobrar cinco milhões, duzentos e setenta mil reais da empresa Água das Rochas Ltda pelo descumprimento de determinação judicial que limitou público de cinco mil pessoas em apresentação artística de ¨Ivete Sangalo¨ e de ¨Jorge e Mateus¨ para o fim de garantir a segurança local.

No afã monetário, segundo consta na decisão judicial que se transcreve abaixo, os envolvidos na organização das apresentações artísticas não respeitaram nem a ordem dos juízes de primeira, muito menos a sentença dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Pessoas que transitavam na localidade em que ocorreria o evento, devido ao excesso de público e de veículos, foram atropeladas e, como acontece na maioria dos casos, as lesões serão bancadas pela previdência social ou, melhor dizendo, com o dinheiro do povo, enquanto os organizadores e envolvidos no evento se beneficiaram dos valores que foram cobrados deste mesmo público que arcará direta e indiretamente com os préstimos previdenciários e assistenciais dos que sofreram lesões corporais. 


Os atropelamentos que ocorreram nas datas dos show de Ivete Sangalo e de Jorge Mateus em São Bernardo do Campo serão discutidos em medida judicial apropriada, como alerta o magistrado. 
 
Para começar a se inteirar do assunto, leia o Diário da Justiça Eletrônico – 27/04/2011 - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - São Paulo, Ano IV - Edição 940 – Páginas 1078/1079.

Processo 564.01.2007.058542-1/000002-000 - nº ordem 57603/2008 - Ação Civil Pública - Impugnação - AGUA DAS ROCHAS LTDA - NOME FANTASIA ESTANCIA ALTO DA SERRA X MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Proc. nº 57.603/2008-2. Vistos. Trata-se de impugnação provocada por AGUA DAS ROCHAS LTDA - NOME FANTASIA ESTANCIA ALTO DA SERRA nos autos da ação de execução provisória promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sob o argumento de que não há título líquido e certo passível de ser executado. A parte contrária manifestou-se pleiteando a rejeição do incidente. É o breve relatório. Fundamento e decido. Como analisado anteriormente a fls. 270/274, ao contrário do alegado pelo executado, presentes todos os requisitos exigidos no art. 586 do Código de Processo Civil. De início, o título é líquido, pois desde logo determinável, sendo inclusive dispensável a apresentação de demonstrativo, pois de fácil compreensão o cálculo aritmético utilizado para a cobrança do total de R$ 5.720.000,00. E, não há que se falar em erro no cálculo aritmético, pois em momento algum o executado sustentou suposta incorreção sobre o quantum efetivamente devido. Quanto a certeza, não há dúvidas sobre sua caracterização, eis que ao contrário do narrado pelo executado, houve o descumprimento da ordem judicial em virtude da inobservância do limite máximo de público imposto na r. decisão e no v. Acórdão transitado em julgado. Ainda que na impugnação se faça menção exclusivamente ao v. acórdão que determinou a limitação a doze mil pessoas para shows contratados anteriormente à propositura da ação, também deve ser ressaltado que foi dado parcial provimento ao recurso de agravo interposto pela executada, de modo que, após a propositura da ação, o limite de público foi mantido em cinco mil pessoas. E, ao contrário do alegado pelo ESTÂNCIA ALTO DA SERRA, o limite de público de doze mil pessoas deveria ser observado apenas para shows já agendados anteriormente à propositura da ação, contudo, para driblar a ordem judicial, utilizou-se dos contratos firmados com as intermediadoras RADIO TUPI FM LTDA e FUN FACTORY EVENTOS LTDA para justificar o excesso de público em shows contratados após a demanda, descumprindo assim o v. Acórdão. Explico: Conforme dito em outra oportunidade (fls. 270/274), a ação civil pública foi proposta em dezembro de 2007 e o contrato entre a executada e a FUN FACTORY EVENTOS LTDA foi firmado em 15 de agosto de 2007, em outras palavras, anteriormente a demanda. Da mesma forma, o contrato entre a executada e a RADIO TUPI FM LTDA foi firmado em 10 de novembro de 1006 com renovação automática. Assim, utilizando das referidas intermediadoras, a executada esquivando-se da ordem judicial, disponibilizou o espaço para que bandas contratadas pela FUN FACTORY EVENTOS LTDA e a RADIO TUPI FM LTDA realizassem shows com público superior a cinco mil pessoas, interpretando que todos os espetáculos avençados entre as bandas e as intermediadoras após à propositura da ação civil pública - já que as intermediadoras foram contratadas anteriormente - poderiam exceder ao limite determinado na r. decisão (cinco mil pessoas). Basta a análise dos contratos firmados entre a executada e as intermediadoras respectivamente a fls. 95/104 e 178/181 para se concluir que não há qualquer menção pontual sobre espetáculos já programados, de modo que, por óbvio, não poderiam ter sido realizados os shows “Jorge &  Mateus” em 11 de setembro de 2010 e “Ivete Sangalo” em 12 de dezembro de 2010 com número superior ao fixado na r. decisão de cinco mil pessoas. Ora, o v. acórdão não contém qualquer ressalva benéfica às intermediadoras contratadas pela executada, ao contrário, é claro, pontual e específico sobre o número de doze mil pessoas limitado aos espetáculos contratados anteriormente à propositura da ação civil pública, especialmente o espetáculo agendado para o dia 12 de janeiro de 2008, conforme, aliás, sugerido pela própria executada por ocasião da interposição do recurso de agravo de instrumento (fls. 54/55 dos autos principais). Posteriormente a isso e devido a reforma apenas parcial da r. decisão copiada a fls. 42/43 dos autos principais, deveria ser observado o número máximo de cinco mil pessoas por espetáculo. Pouco importa a questão sobre o trânsito causado por terceiros, ou mesmo fatos relacionados aos atropelamentos na data do evento, pois tais matérias serão analisadas no momento oportuno ainda na fase de conhecimento. O que aqui se discute é exclusivamente o descumprimento da ordem judicial consistente na limitação do público a cinco mil pessoas posteriormente à propositura da ação civil pública, de modo que, se é incontroverso o desatendimento do número de cinco mil pessoas, há a certeza necessária à execução nos moldes do art. 586 do CPC. No mais, reporto-me à fundamentação de fls. 270/274. Ante ao exposto, REJEITO a impugnação apresentada por AGUA DAS ROCHAS LTDA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e determino o prosseguimento da ação principal. Considerando que resta preclusa a rejeição do efeito suspensivo ao incidente, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação. P.R.I.C.  S. Bernardo do Campo, 20 de abril de 2011. ROSSANA LUIZA MAZZONI DE FARIA Juíza de Direito.

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