Esta medida judicial transitou em julgado, pois, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL não conheceu do recurso proposto pelo IPESP: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProtocoloDetalhe.asp?protocolo=160313&ano=2008
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
0130743-31.2005.8.26.0000 Apelação Com Revisão / Mandado De Segurança | |
Relator(a): Marrey Uint | |
Comarca: São Paulo | |
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público | |
Data do julgamento: 19/02/2008 | |
Data de registro: 25/02/2008 | |
Outros números: 4608995500, 994.05.130743-5 | |
Ementa: Servidor Público Estadual - recebimento de pensão de Filhas solteiras a razão de 100% de servidores que já eram contribuintes do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo quando da Lei Complementar paulista n* 698/92 - admissibilidade - inteligência do art. 40, § 7o, da CF/88 e art. 147, § 3o, li da LC n° 180/78. Recurso não provido. |
Nessas circunstâncias, a autora, filha do servidor falecido continua dele beneficiária, com direito à percepção de pensão igual a cem por cento do salário do instituidor, quando do falecimento deste, se continuar solteira.
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