segunda-feira, 6 de junho de 2011

Juizado Especial Cível. Tutela deferida. Estado e Município devem fornecer medicamentos.


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Diário da Justiça Eletrônico, Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior, 06/06/2011, Página 45.

Processo 003.01.2011.002254-0/000000-000 - nº ordem 51/2011 - Condenação ao Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - MARIA HELENA BARBOZA INACIO X DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS - Fls. 24 - Trata-se de pedido de tutela antecipada em ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA HELENA BARBOZA INACIO em face do ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE AGUAÍ. Relata a autora ser portadora de enfermidade diagnosticada como HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTEMICA CLASSE II, encontrando-se em tratamento de saúde, razão pela qual necessita dos medicamentos pleiteados na inicial, bem como em documentos de fls. 19/21. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. De rigor o deferimento da tutela, na medida em que presentes se fazem os requisitos a tanto necessários. Com efeito, há prova inequívoca de que a autora é portadora da patologia indicada no atestado médico de fls.23, cujo tratamento impõe o uso dos medicamentos lá prescritos. Neste passo, a Constituição Federal de 1988, estabelece, no seu art. 196, que a saúde é dever do Estado e direito de todos, sendo certo que a redução do risco de doenças é uma de suas mais importantes bases. Evidente é o receio de dano irreparável, tendo em vista a essencialidade do direito que se busca tutelar, corolário do direito à vida e à dignidade da pessoa humana. Isto posto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela pleiteada, a fim de determinar que o ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE AGUAÍ forneçam à autora no prazo de 72 horas e, depois, mensalmente, os medicamentos discriminados às fls.19/21, ficando a critério da parte ré a escolha da marca dos aludidos remédios, desde que contenham o mesmo princípio ativo. Como medida de apoio ao fiel cumprimento da ordem, com fulcro no quanto disposto no artigo 461, parágrafos 3º e 5º, do Código de Processo Civil, fixo multa diária no valor de R$ 350,00, na hipótese de descumprimento dessa ordem judicial. Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, em louvor da informalidade, da celeridade e da simplicidade do processo, excepcionalmente deixo de designar audiência de tentativa de conciliação e determino que se expeça mandado de citação, com urgência, para apresentação de contestação no prazo de trinta (30) dias, contados da citação. (Comunicado nº 98/2010 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais. Int.

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