terça-feira, 24 de maio de 2011

INSS recorre de decisão que concede auxílio-doença liminarmente. Hipertensão Arterial

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Está no Diário Oficial da União, 23/05/2011, Caderno TRF 1a Região, Edição 96, Página 116.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0039840-03.2010.4.01.0000/MG

RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra a decisão em que o Juízo de origem concedeu a tutela antecipada para determinar o restabelecimento de auxílio-doença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e nomeou como perito judicial o mesmo médico que atestou um dos relatórios apresentados pela parte autora. Relatados. Decido. Parecem-me relevantes, em parte, os argumentos contidos nas razões recursais. A concessão de benefício previdenciário, por meio de sentença, não prescinde da prévia instrução probatória. Ocorre que a mesma restrição não se aplica à implantação de tal benefício em sede de antecipação de tutela, provimento para o qual outros elementos de convicção podem ser suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito invocado e o perigo de seu perecimento pelo decurso do tempo. Na espécie, o Juízo de origem fora expresso em fundamentar a decisão agravada no precário estado de saúde da Autora¯ nascida em 10/6/1940, portadora de hipertensão arterial e "osteoartrose com coxartrose bilateral". Tal o contexto, o direito invocado pela parte autora, além de se apresentar plausível, estava mesmo suscetível ¯ dado o seu caráter alimentar ¯ de sofrer lesão grave e de difícil reparação, circunstâncias pelas quais, evidenciado o perigo da demora inverso, reputo cabível o deferimento da tutela em análise. Quanto à cominação da multa, está pacificado o entendimento no sentido de se admitir a fixação de multa como meio coercitivo para obter cumprimento de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública. Nesse sentido, entre muitos, os seguintes precedentes: REsp-987.280, Ministro Luiz Fux, DJ de 20.5.2009; AgRg no REsp-951.072, Ministro Og Fernandes, DJ de 30.3.2009. De outra parte, ao se admitir a possibilidade de fixação da multa, o foco da discussão entre as partes deve, naturalmente, deslocar-se para a verificação da razoabilidade do prazo e para a proporcionalidade da multa, muito embora seja dado aos juízes, na execução, rever o seu valor, nos termos do art. 461, § 6 o, do Código de Processo Civil. À vista destes fundamentos e considerando que os privilégios da Fazenda Pública, por se caracterizarem em exceções, devem decorrer de expressa previsão legal, que no caso não há, revejo o entendimento que vinha adotando para admitir a fixação de multa contra a Autarquia previdenciária no caso de descumprimento de prazo razoável para implantação de benefício previdenciário. A decisão agravada merece reparo apenas no que toca à nomeação do perito judicial, pois entendo que o mesmo médico que atestou a incapacidade da Autora não pode atuar como perito judicial, dado o óbvio comprometimento de sua imparcialidade. Em face do exposto, defiro, em parte, o pedido de efeito suspensivo para determinar seja nomeado médico perito distinto daqueles que assinaram os laudos particulares da Autora. Oficie-se ao Juízo de origem (art. 527, III do CPC). Intime-se a Agravada (Terezinha Vicente da Silva) para apresentar resposta (CPC, art. 527, V). Publique-se. Intime-se. Brasília, 9 de maio de 2011. JUIZ MARCOS AUGUSTO DE SOUSA.


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