20 de Maio de 2011, Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 957, Páginas 869/870:
Processo 071.01.1998.022760-0/000000-000 - nº ordem 7038/1998 - Execução Fiscal (em geral) - - PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU X IGREJA CRISTA RENOVADA DE BAURU E OUTROS - Vistos. Ricardo Moreno Castanho opôs exceção de pré-executividade em face da Fazenda Pública Municipal de Bauru, alegando, em suma, ter ocorrido a prescrição dos créditos tributários que embasam as CDAs de fls. 03/05, posto que entre a data de constituição dos créditos e sua citação, decorreu prazo superior aquele fixado pelo art. 174, I, do CTN. O Município não se manifestou expressamente sobre a exceção, limitando-se a informar que houve acordo de parcelamento do débito (fls. 39) e, mesmo após ter sido intimado, não trouxe aos autos o termo do acordo assinado pelas partes (fls. 44). É o relatório. Fundamento e decido. A exceção apresentada pela executada merece acolhimento, pois a prescrição se consumou. Os créditos tributários correspondem a IPTU e contribuição de melhoria (itens 1.2, 1.10, identificados no verso das CDAs), referentes aos exercícios dos anos de 1995 a 1997. O executado apenas passou a fazer parte da relação processual em maio de 2007 e compareceu aos autos em julho de 2008, para alegar a prescrição. Fica evidente ter havido o decurso do prazo prescricional, cujo decurso se deu em razão da desídia do próprio exeqüente, que não providenciou o necessário para a citação do executado dentro do prazo legal. Inclusive, pelo que se verifica no verso de fls. 07, os autos ficaram sem andamento de 2001 a 2006. Nesse passo, não se pode admitir a aplicação da Súmula 106 do STJ, pois a demora da citação, não decorreu exclusivamente, de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Neste sentido, confira-se o precedente da 18ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, nos autos da Apelação Cível nº 906.307-5/5-00 (desta Comarca), julgada em 04 de junho de 2009: Outrossim, ainda que eventual demora tenha em parte decorrido do trâmite processual, ficou evidenciada a desídia da exeqüente em promover a citação, o que afasta a aplicação da súmula nº 106, do C. STJ. Aliás, eventual inércia da serventia não exime a exeqüente de acompanhar o regular processamento do feito (...). Vale ressaltar que, no caso, não se trata de prescrição disciplinada de forma específica pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, aplicável à prescrição intercorrente, na medida em que se trata, no caso, de prescrição no início da execução, sem que tenha ocorrido a interrupção da contagem - art. 174, parágrafo único, do CTN. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a ocorrência da prescrição dos créditos tributários estampados a fls. 03/05, e JULGO EXTINTA a execução, com base no artigo 269, IV, do CPC. O Município de Bauru arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários, que fixo em R$ 800,00.
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