quinta-feira, 19 de maio de 2011

Aposentadoria por invalidez. Independe de carência.

Diário Oficial, Poder Judiciário I, Parte II, 24/06/2005, Página 294.

Processo 2004.61.06.010146-0. SOLANGE APARECIDA LOURENCO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Aprecio o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Entendo, neste momento, que se encontram presentes os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença. Tal benefício vem regulamentado no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, que assim preceitua:”Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

Nesse passo, deveria a autora comprovar os requisitos legais, quais sejam, a qualidade de segurada, o período de carência e a incapacidade. Tais requisitos foram devidamente comprovados nos autos. A qualidade de segurada está comprovada pela carta de concessão de fls. 16, eis que o benefício foi concedido administrativamente em 15/02/2002, tendo sido posteriormente cessado em 31/05/2004, sob a alegação de falta de período de carência.

Contudo, quanto a este requisito, observo que a autora foi vítima de acidente de trânsito, o que faz com que tal benefício independa de carência, nos termos do artigo 26, II da Lei 8213/91: ”Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:(...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social,for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;”

Finalmente, a  incapacidade ficou comprovada através das perícias realizadas pelo réu (fls. 49/59). Assim, presentes os requisitos legais, defiro o pleito de tutela antecipada, para o fim de determinar ao réu a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em nome da autora Solange Aparecida Lourenço, devendo seu valor ser calculado obedecendo-se o disposto no artigo 61 da Lei nº 8.213/91, ou, em caso de impossibilidade, deverá ser levado em conta os últimos valores pagos a autora a tal título, conforme documentação acostada nos autos. Oficie-se o réu para cumprimento da presente decisão, devendo informar nos autos através de documento hábil a ocorrência da implantação do benefício.

Ciência à autora dos documentos juntados pelo réu às fls. 44/59. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Intimem-se. Cumpra-se

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