Representantes: R. de S. Alves – ME, por seu representante legal, Senhor Rogério Britto Alves. José Lázaro Nascimento Junior, munícipe de Barretos.Representada: Prefeitura Municipal de Morro Agudo Gilberto César Barbeti – Prefeito.Assunto: Representações formuladas contra o edital do Pregão Presencial nº 032/2011 da Prefeitura Municipal de Morro Agudo,com critério de julgamento de menor preço por lote, objetivando a “contratação de empresa especializada para realização de rodeio, com circuito nacional e internacional de rodeio em touros profissional, incluindo a locação de equipamentos e acessórios para a realização da XV Festa do Peão de Morro Agudo, no Parque Permanente de Exposições ‘Prefeito Dr. Celso Torquato Junqueira’,nesta cidade, no período de 13 a 17 de julho do corrente ano¨.
(...)
Decido. Examinando os termos das Representações pude vislumbrar, ao menos em tese, disposições do ato convocatório que estariam a contrariar a norma de regência e a jurisprudência deste Tribunal. Assim, considerando o teor dos questionamentos aduzidos nas iniciais, aliado ao fato de que a data de entrega dos envelopes do Pregão Presencial nº 32/2011 se encerra às 09h00 no dia 20 de maio de 2011, com fundamento no parágrafo único do art. 221 de nosso Regimento Interno, determino a expedição de ofício à autoridade responsável pelo certame,requisitando-lhe cópia completa do edital, a ser remetida a esta Corte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.Faculto-lhe, ainda, no mesmo prazo, o oferecimento de justificativas sobre os pontos de impropriedade suscitados pelos representantes.No interesse da lisura do certame e, considerando que este Tribunal poderá decidir pela alteração do ato convocatório, determino-lhe a suspensão da licitação até apreciação final da matéria.
Publique-se.
Diário Oficial do Estado de São Paulo, Caderno Legislativo, 20/05/2011, Página 18.
Nenhum comentário:
Deixe registrada sua postura sobre o tema através de um comentário