12 de Novembro de 2010, Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II, São Paulo, Ano IV - Edição 832, Páginas 151/152:
Processo 246.01.2010.004266-7/000000-000 - nº ordem 1847/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA DE APOS. POR INVALIDEZ C/C ANTECIP. PARCIAL TUTELA – ¨... SANDRO OLIVEIRA LOPES, médico perito nomeado nos autos do processo supradito em que figura como requerente CLEUNI FERREIRA DE SOUZA e requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência oferecer o laudo e resposta aos quesitos apresentados, de conformidade com a perícia realizada na requerente. PREÂMBULO Aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e dez, compareceu a Sra. CLEUNI FERREIRA DE SOUZA, RG: 30.963.253-5, residente na Rua Coari, nº 151, Bairro Bela Vista, telefone: 9785-8202, Ilha Solteira, para ser submetida à perícia médica. HISTÓRICO Consta da inicial que a autora “é portadora de arritmia grave (fibrilação atrial), seqüela de AVC (acidente vascular cerebral), hipotensão e depressão”. DESCRIÇÃO Pericianda lúcida, orientada, estável; ativa reativa, deambulando sem apoio, fácies atípica, bom fluxo de pensamento. Idade 39 anos. Peso 76 kg. Estatura 1,62. Cabeça: simétrica de forma e volume normais. Tórax: clinicamente normal. Aparelho respiratório: clinicamente normal. Aparelho circulatório: clinicamente normal. Abdome: clinicamente normal. Aparelho locomotor: normal. Sistema nervoso: clinicamente normal. Pele e fâneros: clinicamente normais. QUESITOS DA REQUERENTE (fl. 68) 1) A parte autora é portadora de alguma doença ou de alguma seqüela? Desde quando? SIM, FIBRILAÇÃO ATRIAL PAROXÍSTICA, SEQUELA LEVE DE AVC EM HEMICORPO DIREITO, DESDE ABRIL DE 2008. 2) Se positiva a resposta anterior, tal doença ou seqüela o(a) incapacita para o exercício de atividade laborativa? SIM. Qual a data do início da incapacidade? ABRIL DE 2008. 3) Se positiva a resposta anterior, trata-se de incapacidade temporária ou definitiva? DEFINITIVA. A doença incapacitante é reversível, levando em conta a idade e condições socioeconômicas da pericianda? A DOENÇA INCAPACITANTE PODE SER CONTROLADA ATRAVÉS DE MEDICAMENTO, MAS NÃO PODE SER CURADA DEFINITIVAMENTE. 4) Havendo incapacidade, esclareça o Sr. Perito se a incapacidade para o trabalho abrange qualquer atividade laborativa. SIM. 5) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. DESNECESSÁRIO. QUESITOS DA REQUERIDA (fl. 79/verso) 1) A parte autora é ou já foi paciente do ilustre perito? NÃO. 2) A pericianda encontra-se com alguma lesão/pertubação física ou neurológica? SIM. Qual? FIBRILAÇÃO ATRIAL PAROXÍSTICA, SEQUELA LEVE DE AVC EM HEMICORPO DIREITO, DESDE ABRIL DE 2008. 3) Em caso positivo, é possível determinar a extensão de tal lesão/perturbação? DISCRETA SEQUELA DE AVC EM HEMICORPO DIREITO COM PERDA DE FORÇA MUSCULAR DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO DE GRAU LEVE E ARRITMIA CARDÍACA (FIBRILAÇÃO ATRIAL PAROXÍSTICA) GRAVE, DESENCADEADA PELA REALIZAÇÃO DE ESFORÇOS FÍSICOS. 4) Qual a origem dessa lesão/perturbação? A ORIGEM DAS PATOLOGIAS É ADQUIRIDA (VALVULOPATIA MITRAL). É decorrente de atividade profissional? NÃO. 5) Essa lesão/perturbação causa-lhe incapacidade laborativa? SIM, POIS A ARRITMIA CARDÍACA É DESENCADEADA PELA REALIZAÇÃO DE ESFORÇOS FÍSICOS DE LEVE INTENSIDADE. 6) Trata-se de incapacidade total ou parcial? Definitiva ou temporária? TOTAL E DEFINITIVA. 7) É possível ainda estabelecer o termo inicial para esta incapacidade? SIM. ABRIL DE 2008, QUANDO A AUTORA SUBMETEU-SE A TRATAMENTO CIRÚRGICO PARA CORREÇÃO DE VALVULOPATIA MITRAL E EVOLUIU COM AVC E ARRITMIA CARDÍACA. 8) A extensão da lesão torna a pericianda incapacitada para o exercício de suas atividades laborais habituais que exercia normalmente? SIM, POIS A ARRITMIA CARDÍACA PODE SER DESENCADEADA APÓS REALIZAÇÃO DE MÍNIMOS ESFORÇOS FÍSICOS. 9) E torna também a pericianda incapacitada para outras atividades que, embora não exercia antes, são compatíveis com o seu nível de instrução? SIM, POIS A ARRITMIA CARDÍACA PODE SER DESENCADEADA APÓS REALIZAÇÃO DE MÍNIMOS ESFORÇOS FÍSICOS. 10) Em caso afirmativo nas duas últimas respostas, poderá, então, a pericianda ser reabilitada para outras atividades diversas adequadas às suas limitações médicas? NÃO, POIS A ARRITMIA CARDÍACA PODE SER DESENCADEADA APÓS REALIZAÇÃO DE MÍNIMOS ESFORÇOS FÍSICOS. 11) A patologia apresentada pela pericianda ainda pode ser compensada por meio de medicamentos ou cirurgias ou outro tratamento especifico? A SEQUELA DO AVC (PARESIA E DIMINUIÇÃO DA FORÇA MUSCULAR DO HEMICORPO DIREITO) NÃO PODE SER COMPENSADA. A ARRITMIA CARDÍACA É TRATADA COM MEDICAMENTOS, PORÉM PODE SER DESENCADEADA APÓS REALIZAÇÃO DE ESFORÇOS FÍSICOS. 12) Em caso afirmativo na resposta anterior, qual será o tempo necessário estimado para a referida compensação? PREJUDICADO. DISCUSSÃO A pericianda é efetivamente portadora das lesões descritas que comprometem sua capacidade laborativa. CONCLUSÃO A pericianda é portadora de incapacidade laborativa TOTAL e PERMANENTE. É o laudo que submeto à apreciação de Vossa Excelência. Ilha Solteira, 10 de novembro de 2010. SANDRO OLIVEIRA LOPES CRM - 80.442
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