quinta-feira, 19 de maio de 2011

Auxílio Doença. INSS: bronquite, hipertensão, colesterol alto, desvio na coluna cervical






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2 de Fevereiro de 2011, Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II, São Paulo, Ano IV - Edição 884 Páginas 2184/2185.

Processo 471.01.2009.002365-6/000000-000 - nº ordem 487/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDITO RODRIGUES DO PRADO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. BENEDITO RODRIGUES DO PRADO ajuizou ação aposentadoria por invalidez por doença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL aduzindo, em síntese, que se encontra incapacitado para exercer atividade laborativa devido ao seu sério quadro clínico, pois se encontra acometido de bronquite, hipertensão, colesterol alto, desvio na coluna cervical. Afirmou que o Instituto-réu indeferiu seu pedido, sob o argumento de que não foi constatada a incapacidade Nestes termos, pede-se a procedência do pedido para ser concedida a aposentadoria por invalidez por doença ou, alternativamente, auxílio doença. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/46. Concedeu-se o benefício da assistência judiciária (fls. 47). Citado, o réu ofertou contestação (fls. 54/60), argüindo que o autor não comprovou que a enfermidade o incapacita ao desempenho de todo tipo de atividade laboral. Pugnou, desse modo, pela improcedência do pedido. Réplica a fls. 67/68. Em saneador foi determinada a realização de prova pericial (fl. 69). Produzida a prova pericial (fls. 77/81), foi conferida oportunidade para que as partes sobre ela se manifestassem. O autor requereu o acolhimento do pedido e a tutela antecipada (fls. 83/88). O réu apresentou proposta de acordo (fls. 119/120). O autor não concordou com a proposta (fls. 123), considerando que a proposta de pagamento deveria abranger desde a data do indeferimento administrativo. É o relatório. Fundamento e decido. A ação comporta julgamento no estado em que se encontra. O pedido procede, conforme será demonstrado. Dispõe o artigo 42 da Lei n.º 8.213/91 que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, cumprida a carência exigida na lei, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 41 do Decreto 2.172/97). Por outro lado, o benefício de auxílio-doença, conforme preconiza o art. 59 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.032/95, “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Nesse passo, observe-se que são dois os requisitos que a Lei estipula para que o Autor faça jus ao benefício pleiteado: carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91); 2) comprovação da incapacidade temporária para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Os requisitos diferem apenas em relação à incapacidade, sendo certo que o benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, enquanto o auxílio-doença pressupõe incapacidade temporária. Sucede que, no caso em tela, não estão preenchidos os requisitos legais exigidos para a aposentadoria por invalidez, no entanto, presentes se encontram os requisitos para a concessão do auxílio doença. Há que ressaltar que não há controvérsia quanto ao requisito da carência. Outrossim, no tocante à dúvida quanto à incapacidade laborativa, cumpre observar que a perícia médica judicial é conclusiva no sentido de que o Autor tem redução de capacidade parcial e temporária para exercer suas atividades laborativa normais. O sr. Perito pôde registrar que: “As patologias diagnosticadas geram uma redução de capacidade, parcial e temporária para o desempenho da atividade habitual do periciado. E está caracterizada a situação de dependência de cuidados médicos e fisioterápicos no momento presente.” Infere-se, assim, que o autor não está incapacitado de forma absoluta e permanente para o exercício de seu trabalho habitual, mas apenas temporariamente. Diante disto, verifica-se que a incapacidade laboral da autora atende ao exposto no art. 59 da Lei nº 8.213/91. Portanto, está evidente a satisfação dos requisitos legais para concessão do auxílio doença. Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inserto na inicial para o fim de condenar o réu a conceder, IMEDIATAMENTE, ao autor o benefício previdenciário de auxílio doença, mensalmente, desde o indeferimento desde da data do requerimento administrativo, inclusive gratificação natalina. O autor deverá se submeter a tratamento médico adequado, pelo período de um ano a contar da data do trânsito em julgado da sentença. Decorrido, ficará sujeito à nova perícia a ser realizada pela equipe técnica do INSS para constatação da cessação da incapacidade. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos, acrescidas de juros de mora a partir da citação, na base de 12% ao ano, sobre o valor do principal devidamente corrigido. Condeno, outrossim, o réu a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despendidas pela autora, desde a data do respectivo desembolso, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor das prestações em atraso, devidamente corrigidas até a data do efetivo pagamento. Deixo de fixar a verba honorária sobre as prestações vincendas ante o teor da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA para determinar à autarquia ré o restabelecimento imediato do benefício. Decorrido o prazo para oferecimento de eventual recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância, em razão do duplo grau obrigatório de jurisdição. P.R.I. Porto Feliz, 30 de dezembro de 2.010. ANA CRISTINA PAZ NERI VIGNOLA Juíza de Direito.

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