20 de Maio de 2011, Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV - Edição 957, Páginas 1050/1051:
E.F. 00.905.275-0 - FESP X KWIKASAIR CARGAS EXPRESSAS S/A Decisão de fls. 369 a 370vº: Vistos.Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por TALITO ENDLER nos autos da execução que lhe move FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição. A exeqüente apresentou impugnação, sustentando que a matéria deve ser objeto de embargos à execução, bem como a não configuração da prescrição. É O RELATÓRIO. DECIDO. A exceção de pré-executividade destina-se à argumentação de questões de ordem pública, que podem ser apreciadas de plano pelo Juízo a qualquer tempo e que, aliás, já deveriam haver sido apreciadas no momento da propositura da ação. Recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm pacificando o entendimento de que é possível a argüição da prescrição por meio de simples petição, desde que seu conhecimento não dependa de dilação probatória, como é o caso dos autos. Nesse sentido: REsp.786269/RJ, da Lavra do Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ de 19.12.2005; REsp 740.025/RJ, de relatoria do Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ de 20.06.2005. Deste modo, conheço da presente exceção de pré-executividade.
Observo que no caso dos autos a devedora foi citada em 10.04.1995 (fls. 26) e o excipiente somente foi citado em 14.06.2007 (fls. 111), ou seja, quase 12 anos depois da citação da devedora principal. Consumada, portanto, a prescrição. Não obstante posicionamento anterior deste juízo em sentido diverso, a matéria já foi pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 544 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 174 DO CTN. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1.101.708/SP, DJ 23//03/2009. JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO Código de Processo Civil. 1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedentes da Corte: ERESP 174.532/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 20/08/2001; REsp 513.555/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 20.06.2005; REsp 228.030/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 13.06.2005.
2. O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Precedentes: REsp 205887, Rel. DJ 01.08.2005; REsp 736030, DJ 20.06.2005; AgRg no REsp 445658, DJ 16.05.2005; AgRg no Ag 541255, DJ 11.04.2005.
3. Desta sorte, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente inclusive para os sócios.
4. In casu, verifica-se que a executada principal foi citada em 23.06.1998 e a citação do sócio ocorreu em 15/09/2003. Evidencia-se, portanto, a ocorrência da prescrição. 5. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1157069/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 05/03/2010). Reconsidero, assim, posicionamento anterior para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente em relação ao excipiente. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a pretensão executória em face do responsável tributário, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Prossiga-se em face da devedora principal. Sucumbente, condeno a exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, fixados, por eqüidade (CPC, art. 20, parágrafo 4º), em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Por fim, não foram encontrados bens passíveis de penhora para satisfação do crédito. Assim, com fundamento no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, determino a suspensão do curso da execução. Abra-se vista à FESP e aguarde-se em cartório por um ano. Após, ao arquivo.
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