segunda-feira, 30 de maio de 2011

Improbidade Administrativa? 1ª Festa do Peão de Boiadeiro de Ipauçu. Prefeito condenado.



Da decisão, caberá a propositura de muitos recursos.

DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior, 30/05/2011, Página 185/187.

¨Processo 252.01.2009.002614-4/000000-000 - nº ordem 897/2009 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X MUNICIPIO DE IPAUÇU E OUTROS ... Dentre as irregularidades, apenas algumas são enumeradas: desobediência às normas legais quanto aos portões de acesso, iluminação de emergência, sistema de prevenção de incêndio, consistente em saídas de incêndio, sinalização indicativa, falta do atestado de vistoria do corpo de bombeiros, alvará da infância e juventude, licença para queima de fogos, entre outros, cujas previsões legais constam na Resolução SSP 122/85, Portaria PM3-001/02/96, Diretriz PM3-004/02/96 e Lei 9470/96 (fls. 15/16, 17/22) .... Ante o exposto, julgo procedente a presente ação, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o Prefeito Luiz Carlos Souto à perda do cargo público, suspendendo-se seus direitos políticos por cinco anos, sem prejuízo do pagamento da multa civil em três vezes o valor do subsídio mensalmente percebido e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta e indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, tudo com base no art. 12, III, 11, caput, e inciso II da Lei 8.429/92. Condeno, outrossim, solidariamente, a Prefeitura Municipal de Ipauçu e Luiz Carlos Souto à multa cominatória de R$ 20.000,00 ante a realização do evento no dia 18/09/2009, em desobediência à ordem judicial de fls. 50. Tal valor deverá ser recolhido ao Fundo de Reparação de Direitos Difusos indicado pelo DD. Promotor de Justiça a fls. 13. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 18 da Lei 7347/85. PRI Ipauçu, 18 de maio de 2011. Fabiana Tsuchiya Juíza de Direito¨

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