Código de Processo Civil: Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (...) § 3o. São suspeitos: I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; IV - o que tiver interesse no litígio. |
terça-feira, 17 de maio de 2011
Diga Não. Testemunha. Depoimento Suspeito.
Postado por Y
Elisabete de Mello
às
11:34
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