segunda-feira, 30 de maio de 2011

Quem está doente não pode ser compelido a trabalhar ou a procurar ocupação profissional. Auxílio-doença ou Aposentadoria.


Constituição Federal, Art. 7º, incisos XXII e XXIV, Artigo 40, § 4º, incisos I a III, Artigo 194, Artigo 196, Artigo 200, Artigo 201 e Artigo 203.

Se o(a) trabalhador(a) está doente, qualquer seja a doença, deve permanecer afastada de suas atividades profissionais para tratamento ou ser aposentada em definitivo.

Em se falando de carência ou recolhimento de doze contribuições previdenciárias aos cofres públicos, no caso de acidente ou doença, se desempregado(a), a Lei 8.213, de 1991, Artigo 26, dispensa a exigência e o benefício deve ser concedido. 

Diário Oficial do Estado de São Paulo, Judiciário, 23/02/2010, Página 868.

Processo 315.01.2009.001688-3/000000-000 - nº ordem 818/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALZIRA VIEIRA DA SILVA FRANCISCO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 98/99 - Alega a autora que por trabalhou por três vezes com registro em carteira, porém, por sofrer de problemas de saúde, dentre os quais hipertensão arterial, colesterol e coluna, não mais consegue trabalhar. Requer a concessão da aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o benefício do auxílio doença.  Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/42. Foi deferida a gratuidade processual (fls. 44). Manifestação do Ministério Público a fls. 24. Regularmente citado (fls. 59), o réu apresentou contestação a fls. 60/68. Alega que a doença incapacitando era preexistente, sendo que a autora, quando a contraiu, havia perdido a qualidade de segurada, o que afasta a possibilidade de concessão dos benefícios requeridos. Impugna o termo de início do benefício e a incidência dos juros de mora. Réplica a fls. 73/78. Realizou-se perícia a fls. 89/91, sobre a qual manifestaram-se as partes (fls. 94 e 96/97). É certo que o laudo pericial afirma ser a autora hipertensa há oito anos, ter lombalgia há cinco anos e sopro carotídeo há quatro anos. Porém, não restou clara a data exata da incapacidade, tampouco se esta decorreu do agravamento das doenças narradas. Tais questões são de extrema relevância pois não obstante não sejam devidos os benefícios requeridos em caso de doença preexistente, certo é que se a incapacidade decorreu do agravamento progressivo das lesões enquanto a segurada estava vinculada ao regime geral de previdência, é de rigor sua concessão. Portanto, intime-se o perito a complementar o laudo em 10 dias, respondendo às indagações acima. Sem prejuízo, consta do referido laudo que para se apurar ser a lesão definitiva ou temporária faz-se mister a realização de um exame específico (ecodoppler de carótides). Desta forma, para a adequada solução da lide, requisite-se a realização do exame citado à unidade pública local de saúde, intimando-se, após, a requerente para comparecimento.

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