quinta-feira, 19 de maio de 2011

INSS. Depressão é causa de concessão de auxílio doença






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3 de Dezembro de 2010, Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II, São Paulo, Ano IV - Edição 846, Páginas 2087/2088:

417.01.2009.003539-5/000000-000 - nº ordem 499/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOANA ADARQUE FERREIRA SANTOS X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 114/118 - AUTORA: JOANA ADARQUE FERREIRA SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS. JOANA ADARQUE FERREIRA SANTOS, qualificada nos autos, propôs em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, autarquia federal também qualificada, a presente AÇÃO CONDENATÓRIA pelo rito ordinário, alegando, em síntese, que é filiada ao instituto réu e nessa qualidade pleiteou o auxílio doença e após a concessão foi interrompido em 04.04.2009, pela alta médica programada. Asseverou que em decorrência de problemas de saúde (depressão), encontra-se incapacitada para o exercício das funções habituais, motivo pelo qual pleiteou a condenação do demandado ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, cumulando, alternativamente, com o pedido de aposentadoria por invalidez e tutela antecipada. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 17/41). A petição inicial foi recebida, concedendo-se a gratuidade judiciária, deferindo-se a tutela antecipada e determinando-se a citação (fls. 42). A autarquia ré, validamente citada (fls. 58/verso), ofertou contestação tempestiva (fls. 46/48), aduzindo, em epítome, a ausência dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados, rogando pela improcedência do pedido. Houve réplica (fls. 65/68). O despacho saneador deferiu a produção de prova pericial, nomeando perito (fls. 71/72). O laudo pericial foi depositado (fls. 82/83). Encerrada a instrução (fls. 88), a parte autora ofertou alegações finais (fls. 91/97). O demandado apresentou proposta de acordo (fls. 107/108), rechaçada pela autora (fls. 112). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo a resolução do mérito, diante da desnecessidade da produção de prova oral para o deslinde da demanda. O pedido é procedente. Dispõe o artigo 59 da Lei nº 8.213/91 sobre os requisitos para a concessão do auxílio doença, além da demonstração da qualidade de segurada, a prova da incapacidade para o trabalho, por prazo superior a quinze dias, e cumprimento do período de carência. O auxílio doença pode ser de dois tipos: a) auxílio doença acidentário (quando decorrente de acidentes do trabalho e seus equiparados, doença profissional e doença do trabalho); b) auxílio doença ordinário, também chamado de previdenciário (em relação aos demais casos, de origem não ocupacional). Cumpre ressaltar que do ponto de vista previdenciário, as únicas diferenças entre as duas modalidades de auxílios doença é que o primeiro dispensa a carência e, se for ocasionado por acidente de trabalho ou doença ocupacional, exige a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT. Já o segundo somente dispensará a carência se for oriundo de acidente de origem não ocupacional ou das doenças constantes em listas específicas. Repise-se, portanto, que todas as demais regras são equivalentes, incluindo a forma de cálculo do seu valor. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição (arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 Decreto 3.048/99). A carência para a concessão da aposentadoria por invalidez é de 12 (doze) contribuições mensais, em regra. A legislação brasileira exige para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a incapacidade total e permanente, o cumprimento da carência (exceto nos casos do art. 26, II) e a qualidade de segurado, conforme se depreende do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Dispõe o aludido artigo da lei de benefícios: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifo nosso). § 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Pois bem. Após a análise do laudo médico apresentado pelo Perito deste Juízo, peça fundamental, em que foram realizados os exames e apreciações pertinentes, é possível constatar que há “Do ponto de vista psiquiátrico, não reúne condições de exercer atividade laborativa regular, no momento”, e concluiu que há incapacidade total e temporária (fls. 83). Em que pese o julgador não estar adstrito às conclusões periciais, tal prova se revela imprescindível para o julgamento da causa, visto que pautada em conhecimentos técnicos. No caso em tela, as conclusões exaradas pelo perito mostraram-se claras e concludentes, o que enseja a sua utilização para o deslinde da demanda. Assim, a pretensão da autora merece acolhimento, pois houve o preenchimento dos requisitos necessários da legislação previdenciária para a concessão do auxílio doença. Sabe-se que a mora é o retardamento culposo da obrigação. A constituição da mora pode ocorrer de duas formas (art. 397 do CC): de pleno direito - ex re - ou mediante provocação do credor - ex persona. No caso, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e a regra prevista no artigo 78, § 1º, do Decreto 3.048/99, o retardamento culposo será aferido mediante a declaração judicial, por conseqüência, a constituição em mora será considerada a partir da citação (art. 219, caput, do CPC), salvo quando comprovada a má-fé e desídia do perito da autarquia federal, o que não se verificou na presente demanda. Assim, com a juntada do laudo pericial elaborado pelo expert do Juízo, concluindo a situação incapacitante da autora, a mora restou caracterizada desde a citação do réu em 29.06.2009, momento de integração do pólo passivo da demanda, sendo certo que o restabelecimento do auxílio-doença deve ocorrer a partir desta data. Ressalto, por fim, que eventuais valores percebidos a título de benefício previdenciário no transcorrer da ação deverão ser compensados na execução do julgado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, ratificando a liminar, condenando o réu a concessão do benefício do auxílio-doença em favor de JOANA ADARQUE FERREIRA SANTOS desde a citação (29.06.2009), e conseqüentemente, EXTINGO o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. As prestações em atraso deverão ser quitadas em uma única parcela, devidamente corrigidas monetariamente a partir das datas em que deveriam ter sido pagas, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês a até o efetivo pagamento, respeitando-se os preceitos constitucionais acerca da expedição de precatórios. Esclareço que a nova definição de juros de mora referente à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 não se aplica aos fatos jurídicos ocorridos antes de sua vigência (30.06.2009), pois o evento que gera o dever de pagamento dos juros moratórios é o inadimplemento do poder público, no caso a partir da citação. Custas “ex lege”. CONDENO, ainda, a demandada ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o trabalho profissional desenvolvido (art. 20, § 4º, do CPC). P.R.I.C. Paraguaçu Paulista, 22 de novembro de 2010. ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA. Juiz de Direito.

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