sexta-feira, 20 de maio de 2011

Dívida fiscal. Só a citação pessoal interrompe a prescrição


EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO. OFÍCIO.

Em execução fiscal, só a citação regular pode interromper a prescrição, pois o art. 8º, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais (lei ordinária) deve ser examinado pelos limites impostos no art. 174 do CTN (lei de natureza complementar). Outrossim, quando interrompida a prescrição e não havendo bens a penhorar, o processo pode ficar suspenso a pedido do exeqüente (art. 40 da LEF) e, conseqüentemente, o prazo prescricional, por um ano. A partir daí começa a fluir a contagem de cinco anos para ocorrer a prescrição intercorrente, que em se tratando de direitos patrimoniais, não pode ser decretada de ofício. REsp 432.586-RO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/5/2003.

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