segunda-feira, 23 de maio de 2011

Enunciado 30 AGU. Incapacidade e Carência Econômica. Doenças. Obesidade. Hipertensão Arterial. Diabetes. Dispnéia. Câncer


Diário Oficial da União, TRF - Primeira Região, Edição 95, 20/05/2011 23/05/2011, Página 469.

Processo 0011165- 85.2009.4.01.3000
200930009043776
Recurso Inominado

(...)

O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:

(...) 5. Perícia médica (14.12.2009): diabética, obesidade grave, hipertensão arterial sistêmica, lombociatalgia e cervicobraquialgia e insuficiência cardíaca congestiva, com perda de sua capacidade para atividades que exijam esforço físico; incapacidade parcial e permanente. 

Paciente com insuficiência cardíaca (dispnéia, edema nos membros inferiores, dispnéia paroxística noturna e cardiomegalia) e síndrome metabólica; apresenta nódulo mamário no quadrante supero lateral de 11 a 20 mm em acompanhamento; paciente tomou por muito tempo corticóide, apresenta face de lua cheia, estrias abdominais e obesidade que pode ser decorrente a uma síndrome (síndrome de cushing), mas deve ser pesquisada; 

6. Avaliação: laudo médico peremptório de que a autora encontra-se com perda parcial e permanente da capacidade para o trabalho, necessitando de tratamento especializado. Embora a assistente social tenha feito observação acerca da ausência da carência econômica, isto não foi comprovada. Pelo contrário, o laudo descreve que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade social, ante a ausência de recursos para sua sobrevivência. Correta também a sentença, na parte que determinou o pagamento a partir do pedido administrativo, porque os documentos médicos comprovam que naquela oportunidade a autora já apresentava a enfermidade e a carência econômica.

7. Enunciado nº 30/AGU: "A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993."

8. Recurso conhecido e não provido.

9. Sem custas e sem honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Acre em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do Relator.

Rio Branco-AC, 13 de maio de 2011.

Juiz Federal ALEXANDRE HENRY ALVES

Relator

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