sexta-feira, 27 de maio de 2011

Ribeirão Rodeo Music. Relator de Recurso Contra Rodeio. Trim! Trim! Trim! Telefonemas de Diversas Áreas!


Está no Diário da Justiça Eletrônico, 09/05/2005, Poder Judiciário, Caderno 1, parte 1, Páginas 191/192:

Socorro, Desembargador! 



4138985/1 - RIBEIRÃO PRETO - 3. VARA CÍVEL AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVADO: EVENTOS E PROMOÇÕES COUNTRY TORRINHA S/C LTDA.

“1. RECORRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, REPRESENTADO PELO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE MEIO AMBIENTE DE RIBEIRÃO PRETO, VISANDO A INVERSÃO DO DECIDIDO, INCONFORMADO COM R. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NA QUAL PRETENDE A CONDENAÇÃO D DA EMPRESA-AGRAVADA A ABSTER-SE DE, EM RODEIO A SER REALIZADO EM RIBEIRÃO PRETO, SP, DENOMIDADO “RIBEIRÃO RODEO MUSIC”, DE UTILIZAR “SÉDEM, ESPORAS, PEITEIRAS, LAÇOS E DEMAIS INSTRUMENTOS QUE CAUSAM SOFRIMENTO FÍSICO E MAUS-TRATOS NOS CAVALOS, TOUROS, BEZERROS E DEMAIS BOVINOS E EQÜINOS QUE PARTICIPARÃO DOS ESPETÁCULOS DE RODEIO POR ELES PROMOVIDOS NESTA COMARCA, SOB PENA DO PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE R$ 25.000,00 (DUZENTOS E CINQÜENTA MIL REAIS) POR CADA ESPETÁCULO REALIZADO, VALOR ESSE A SER CORRIGIDO NA FORMA DA LEI E RECOLHIDO AO FUNDO ESTADUAL DE REPARAÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS LESADOS;” (FLS. 31).

2. INICIALMENTE, NECESSÁRIO O REGISTRO DA ELOGIÁVEL ATUAÇÃO DAS PARTES ENVOLVIDAS, AS QUAIS DEMONSTRARAM PERSISTENTE DEDICAÇÃO, A PONTO DE, TÃO LOGO DISTRIBUÍDO O RECURSO, NÃO TER MAIS O SUBSCRITOR, NA DATA DE ONTEM, 04.05.2005, POSSIBILIDADE DE ESTUDAR E DECIDIR OUTROS PROCESSOS SOB SUA RESPONSABILIDADE, TANTOS OS TELEFONEMAS EMANADOS DE DIVERSAS ÁREAS PARA O SEU GABINETE, ALÉM DOS REPRESENTANTES DAS PARTES NA BUSCA DE ATENDIMENTO PESSOAL. ESSE INTERESSE, MERECEDOR DE ENCÔMIOS, LEVA À CRENÇA DE QUE NOSSA JUSTIÇA SE REFAZ DE PERÍODO DE LETARGIA E REVIVE COM A POSSIBILIDADE DE TODOS OS PROCESSOS, NOS DIVERSOS CAMPOS, RECEBER, INDISTINTAMENTE, O MESMO TRATAMENTO.

3. A LIMINAR NESTE RECURSO NÃO É DE SER CONCEDIDA, POIS, COMO BEM PONDERADO PELO DOUTO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU, AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS, “FUMUS BONI JURIS” E “PERICULUM IN MORA”, CONSIGNANDO-SE, OUTROSSIM, A RAPIDEZ COMO SÃO JULGADOS OS RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. A LEI FEDERAL Nº 10.519, DE 17.07.2002 AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE RODEIOS, COMO O QUESTIONADO, E COLOCA DIVERSAS RESTRIÇÕES, ABRANGENDO, INCLUSIVE, A UTILIZAÇÃO DE DETERMINADOS APETRECHOS TÉCNICOS (ART. 4ª E PARÁGRAFOS). SOB ESSE ÂNGULO, DEVERÃO OS ÓRGÃOS COMPETENTES EFETUAR A DEVIDA FISCALIZAÇÃO, EVITANDO ABUSOS, COM A TOMADA DAS MEDIDAS CABÍVEIS, POIS “LEGEM HABEMUS”. ACRESCENTE-SE O FATO DO ÓRGÃO MINISTERIAL TER PROPOSTO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM BASE EM SUPOSIÇÃO DA AGRAVADA COMETER ABUSOS, FATO INCERTO E FUTURO. O RESTANTE, “DATA VÊNIA”, ENVOLVE O MÉRITO DA DEMANDA, INVIÁVEL DE ANÁLISE NESTA OPORTUNIDADE.

4. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA AGRAVADA, POIS ESTA JÁ SE FEZ PRESENTE COM A OFERTA DE CONTRAMINUTA POR PARTE DE SEU ADVOGADO, NA DATA DE ONTEM, 04.05.05, ÀS 17H00M.

5. À MESA.” SP, 05/05/2005 - (a) LUIS GANZERLA, RELATOR.

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