sexta-feira, 20 de maio de 2011

Prescrição intercorrente. Débito tributário


Numeração Única: 45321020104013813

APELAÇÃO CÍVEL 0004532-10.2010.4.01.3813/MG

Distribuído no TRF 1a Região em 25/04/2011

Processo na Origem: 45321020104013813

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
APELADO: ISABEL CRISTINA LOPES HERZOG

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DE OFÍCIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA CREDORA.1. O rito da Lei n. 6.830/80 não prevê "suspensão ou "arquivamento" que não a hipótese do art. 40. O quadro processual retrata exatamente a hipótese, tanto mais a requerimento da própria exeqüente.
2. Ouvida, a Fazenda Pública não alegou, no momento nem no apelo, nenhuma causa de interrupção/suspensão da prescrição.
3. À exequente cabe o interesse maior de localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária. Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação se debita à exequente, devendo ser extinto pela prescrição intercorrente.
4. Se o feito é suspenso a pedido do exequente, mostra-se desnecessária a intimação dele quando da suspensão ou arquivamento do feito. Inteligência do §1º do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
5. Apelação não provida.
6. Peças liberadas pelo Relator, em 10/05/2011, para publicação do acórdão.

ACÓRDÃO

Decide a 7ª Turma NEGAR PROVIMENTO à apelação por unanimidade. 7ª Turma do TRF - 1ª Região, 10/05/2011. LUCIANO TOLENTINO AMARAL Relator.

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