Diário da Justiça, Seção 2, 29/08/2007, Páginas 87/88:
IV - APELACAO CIVEL 2003.51.01.530711-5
RELATOR: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA EM AUXÍLIO À SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: MARCOS DAVIDOVICH
APELADO: RAIMUNDO NONATO BARBOSA
ADVOGADO: FRANCISCA LUCIA B H LIMA E OUTROS
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 37A VARA-RJ
ORIGEM: TRIGÉSIMA SÉTIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200351015307115)
Decisão
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta em face da sentença de fls. 163/165, que julgou procedente o pedido, para condenar o réu a pagar ao Sr. Raimundo Nonato Barbosa o correspondente ao benefício de auxílio-doença, devido a sua falecida filha, Ana Paula Barbosa, a partir de 04.06.1998 até a data do óbito da segurada, compensando as diferenças a ela creditadas entre 07.01.2005 e 03.08.2005 a título de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência.
Em seu recurso, às fls. 178/180, o apelante requer a reforma da sentença, alegando que nos últimos 3 meses a autora estava cadastrada na qualidade de contribuinte individual, não tendo vertido as contribuições desse período para a Autarquia, faltando-lhe a condição da manutenção da qualidade de segurada para a concessão do benefício pleiteado.
Contra-razões, às fls.183/189, pugnando pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo (fls199/202).
É o relatório. Decido.
O artigo 59, da Lei 8.213/91, abaixo transcrito, específica os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença: Art.59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A questão controvertida no presente caso resume-se em saber se a segurada apresentava à época do óbito incapacidade permanente ou temporária, assim como se preenchia os requisitos para a concessão de auxílio-doença.
No que tange à perda da qualidade de segurada alegada pela Autarquia em razão do não pagamento das contribuições referentes aos 3 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício, tal fato não ocorreu, uma vez que no presente caso não há necessidade do cumprimento de carência, já que a segurada já estava acometida da enfermidade.
Assim dispõe o artigo 26, inciso II da Lei 8213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; Deste modo, não há como prosperar as alegações do INSS, tendo em vista que ficou comprovada a existência dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, como bem fundamentou o ilustre Procurador Regional da República em trecho de seu parecer de fls.117/120, que transcrevo abaixo:
"(...) No entanto, embora contribuísse e estivesse inscrita como segurada do INSS, nos 3 meses anteriores ao seu pedido a autora deixou de contribuir, pois em virtude de doença grave, não podia trabalhar e, conseqüentemente, honrar sua contribuição para a previdência social sem prejuízo de seu sustento.
Conforme se depreende dos autos, a doença que acarretou outras moléstias igualmente graves, foi exaustivamente comprovada e, inclusive, anos depois, ocasionou o falecimento da segurada. Pelo art.26, II c/c art. 151 da Lei 8213/91, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado acometido de doenças tidas como incapacitantes, dentre as quais está elencada a nefropatia grave, da qual a autora era portadora.
Ora, se o legislador excluiu a carência na concessão de auxílio doença e aposentadoria por invalidez para os segurados acometidos dessas doenças é porque reconheceu que, em virtude da gravidade destas, não se poderia deixar o segurado desamparado, independentemente de seu tempo de contribuição.
Diante disso, uma interpretação teleológica das normas supra citadas deixa claro que, ainda que tivesse contribuições em atraso, aquele contribuinte acometido de qualquer destas doenças teria proteção legal, ante a impossibilidade de continuar suas atividades laborativas em virtude do tratamento, não configurando, portanto, perda da qualidade de segurado (...)". Deste modo, não merece reparo a douta sentença a quo. Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, nego provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos explicitados nos parágrafos anteriores.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, baixem os autos à Vara de origem, observadas as cautelas de estilo. Intime-se. Rio de Janeiro, 19 de julho de 2007. SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS Juíza Federal Convocada Relatora - 2ª Turma Especializada.
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