terça-feira, 17 de maio de 2011

| HIPERTENSÃO ARTERIAL REPROVA CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO |


O reprovado no exame médico, então, tem direito à aposentadoria por invalidez.



Diário da Justiça Eletrônico – 10/05/2011, Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV - Edição 949, Página 748.


Processo 0602537-77.2008.8.26.0053 (053.08.602537-9) - Procedimento Ordinário - Marcelo Camargo dos Santos – Estado de São Paulo - VISTOS. MARCELO CAMARGO DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE SÃO PAULO, deduzindo, em síntese, que se inscreveu no concurso público para o provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe, obtendo aprovação nas duas primeiras fases. Contudo, foi considerado inapto pelo exame médico, com desclassificação do certame, em razão da constatação de hipertensão arterial. Sustenta que depois da reprovação consultou-se por três vezes, em clínicas diferentes, obtendo em todas, declaração de comportamento normal da pressão arterial. Postula a antecipação dos efeitos da tutela, com a readmissão ao certame, porquanto presente a aptidão médica, declarando-se nulo o ato que o desclassificou do concurso. Foi deferida em parte a antecipação dos efeitos da tutela e concedida a gratuidade processual (fl. 38). Devidamente citado, o réu apresentou a contestação de fls. 49/65, asseverando, em epítome, a legalidade do ato, uma vez que a desclassificação foi exercida dentro do poder discricionário assegurado pela lei ao administrador público. Defendeu a improcedência do pedido. Réplica às fls. 69/75. Por ocasião do saneamento do feito (fls. 83/84), foi deferida a produção de prova pericial, que não se realizou pelo não comparecimento do autor (fl. 116). É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. O item 5.4 do edital dispõe sobre a etapa de exames médicos, de caráter eliminatório, que “serão realizados por Junta Médica indicada pelo Chefe do Centro Médico e nomeada pelo Diretor de Pessoal, denominada Junta de Saúde 1 (JS-1), com critérios estabelecidos pelo Departamento de Perícias Médicas daquele Centro e aprovadas pelo Comandante Geral da Polícia Militar”. No caso do autor, após análise dos resultados obtidos no exame médico, verificou-se que ele apresentou diagnóstico de hipertensão arterial “160x90”, o que, nos termos do item 5.4.4.4 do edital Sistema Cardio-Respiratório: Doença hipertensiva (essencial ou secundária), é causa de inaptidão do candidato. Pretende o autor desconsiderar tal conclusão, alegando ter realizado três exames médicos posteriores à reprovação, que indicariam a aptidão médica. Entretanto, a controvérsia deveria ter sido dirimida por meio de perícia judicial, devidamente designada, mas frustrada em razão do descaso do requerente. Logo, mister reconhecer que o requerido seguiu todos os passos constantes do edital, ao qual aderiram os participantes do certame. Para contrariar o resultado do exame médico, feito por Junta Médica de Saúde, somente outro exame seria possível, mas apesar de intimado, o autor não compareceu à perícia agendada pelo IMESC, nem apresentou justificativa pela ausência. Em suma, não foi demonstrada de plano a inobservância aos termos do edital e nem tampouco ausência de fundamentação ou grave incongruência no parecer médico, pelo que o feito deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada por MARCELO CAMARGO DOS SANTOS em face do ESTADO DE SÃO PAULO, revogando a decisão de fl. 38 que antecipou os efeitos da tutela, e extinguindo o feito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$700,00, observada a gratuidade processual.

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