terça-feira, 17 de maio de 2011

| NÃO É DOZE POR OITO. HIPERTENSÃO ARTERIAL É DOENÇA INCAPACITANTE VERSUS IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA |


Enquanto uma minoria é premiada através do que titulam por inexigibilidade de licitação para recebimento por préstimos dos cofres públicos, muitos amargam a espera da concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.



A desculpa é: não temos dinheiro!





| POR NOVENTA MINUTOS: PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE APURA EXCESSO NA CONTRATAÇÃO DE SHOW DE IVETE SANGALO POR 550 MIL |


Como se vê, o órgão público apresenta uma série de (in) justificativas para se negar a pagar o benefício que sempre é devido ao cidadão.


Seis anos se passaram...


Diário da Justiça Eletrônico – Caderno 3 – Parte I São Paulo, 77 (104), 05/06/2007, Página 347.


Processo 213.01.2005.001141-3 - nº ordem 988/2005 – Outros Feitos Não Especificados - BENEFICIO PREVID. POS.P/INVALIDEZ - MERCEDES PINHEIRO CALDAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - VISTOS. MERCEDES PINHEIRO CALDAS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação para concessão judicial do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que não tendo mais condições de trabalhar em virtude de doença incapacitante, e ostentando a condição de segurada da Previdência, faz jus à aposentação. Requereu a procedência do pedido, condenando o requerido à concessão do benefício pretendido, além das custas, despesas processuais, honorários advocatícios e abono anual. Formulou pedido alternativo de concessão do auxílio doença. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 23/25), asseverando, no mérito, a ausência de prova do caráter permanente da incapacidade. Requereu a improcedência. Saneador às fls. 29, ocasião em que foi determinada a realização de exame pericial, sobrevindo aos autos o laudo de fls. 36/39. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento nesta data, foi ouvida uma testemunha da autora, tendo as partes reiterado suas pretensões iniciais. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Trata-se de pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez formulado pela autora, que aduz estar incapacitada para suas atividades em razão de problemas de saúde. De acordo com artigo 42 da Lei nº 8.213/91, são requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez: a carência exigida (12 contribuições); qualidade de segurado do autor; estar incapacitado - impossibilitada reabilitação - para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Nada há que se discutir quanto ao preenchimento da condição de segurada da autora e preenchimento da carência mínima exigida, pois beneficiária do auxílio doença até 14.04.2005 (fls. 26/27), razão pela qual tais condições já foram aferidas quando da concessão administrativa daquele benefício. Resta-nos, contudo, a análise do ponto de divergência entre as partes, qual seja, o estado de saúde da autora; se é ela portadora de enfermidade que a torne incapaz - impossibilitada de reabilitação - para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A diferença entre auxílio doença e a aposentadoria por invalidez é meramente circunstancial, dependente do grau de incapacidade do segurado. A primeira é temporária. A outra é permanente (TRF 4ª, AC 96.04.31957-4 - SC, DJ2, 24.02.99, pág. 269). No caso dos autos,o laudo do Perito Oficial (fls. 36/39) comprova que a autora é portadora de diabetes, hipertensão arterial e displasia mamária, concluindo que “apresenta INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com limitações para atividades que demandem grandes esforços físicos. Apresenta capacidade funcional residual para realizar atividades de natureza mais leve” (fls. 39). A invalidez total e permanente há de ser enfocada, portanto, considerando-se a doença e o doente, levando-se em conta o grau de instrução, idade e as próprias condições físicas da autora. No caso dos autos, como atestam a petição inicial e a testemunha ouvida nesta data, a requerente sempre trabalhou como lavradora. Assim, considerando a sua idade, seu grau de instrução (“refere que nunca freqüentou a escola” - fls. 37) e as atividades habituais que exercia, há de se concluir que está total e definitivamente incapacitada para o trabalho. Ademais, é notório que as atividades em questão são extremamente árduas e desgastantes, e implicam enormes e contínuos esforços físicos, tornando inequívoca a incapacidade laborativa em caráter total. Destarte, preenchidos os requisitos legais, de rigor que a autora seja aposentada por invalidez desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio doença. Em corolário, prejudicado o pedido alternativo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada por MERCEDES PINHEIRO CALDAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, condenando o requerido a pagar-lhe o benefício previdenciário aposentadoria por invalidez, a ser calculado nos termos do art. 33, c/c 44, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, todos da Lei n.º 8.213/91, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, e assim o faço para extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento, nos termos das súmulas 43 e 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e acrescidas, ainda, de juros de mora 1% ao mês, desde a citação (art. 219, do Código de Processo Civil c.c. art. 406, do Código Civil e art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional). Condeno,também, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado do autor, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, conforme precedentes jurisprudenciais (Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), e em honorários periciais, que arbitro em R$380,00 (acaso não adiantados pela autarquia). Custas de lei. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n.º 10.352/01. P.R.I.C., e arquivem-se, no momento próprio. Guará, 3 de maio de 2007. MARCELO FRANZIN PAULO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO.


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